TJPB - 0816837-35.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816837-35.2025.8.15.0000 RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - OAB RN19829 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisca Alves, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que, nos autos do cumprimento de sentença, tombado sob o n° 0803007-98.2024.8.15.0141, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução e homologou parcialmente os cálculos apresentados pelo BANCO BRADESCO S/A, ora agravado (id. 116731088, dos autos principais).
A decisão agravada homologou o valor de R$4.861,96 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos) como devido, reconhecendo excesso na execução iniciada pela agravante, que pleiteava a quantia de R$9.447,40.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: a) equívoco na decisão agravada: alega que o juízo a quo incorreu em erro ao acolher os cálculos do banco agravado, que estariam baseados em uma planilha (id. 114373032 do caderno principal) manifestamente incompleta.
Afirma que a referida planilha contempla valores apenas até março de 2023, omitindo descontos posteriores, e introduz indevidamente a discussão sobre a prescrição de parcelas de um período que nunca integrou a execução (dezembro/2012 a junho/2017). b) violação à coisa julgada: argumenta que a decisão agravada afrontou a coisa julgada, uma vez que a sentença exequenda (id. 101729156) determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Segundo a agravante, os descontos somaram R$ 4.723,70, de modo que a devolução em dobro resultaria no montante de R$ 9.447,40, e não no valor inferior homologado pelo juízo; e c) perigo da manutenção da decisão: aduz que a manutenção da decisão lhe causará grave e irreparável prejuízo, pois a compelirá a aceitar um valor inferior ao que lhe é de direito, chancelando uma conduta processual que considera abusiva por parte do banco/agravado.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo como devido o valor de R$9.447,40, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença por este montante. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravo de instrumento, cabível contra decisões interlocutórias, é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, sendo possível a concessão de efeito suspensivo da decisão ou ativo (tutela antecipada recursal), na forma do art. 1019, I, do Código de Processo Civil.
Para finalidade de concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os ditames do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na situação de antecipação de tutela como pretensão recursal, também se faz obrigatório o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a presença de elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia central do presente agravo cinge-se a verificar a correção da decisão de primeiro grau que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução e homologou o valor de R$ 4.861,96 como devido pelo banco agravado, em detrimento do montante de R$ 9.447,40, pleiteado pela agravante.
A recorrente fundamenta sua insurgência, essencialmente, na alegação de que a decisão agravada teria violado a coisa julgada e se baseado em cálculos equivocados apresentados pelo banco.
Partindo de uma cognição sumária, verifico que não há plausibilidade dos argumentos aduzidos pela recorrente.
O ponto crucial para o deslinde da questão reside na interpretação do dispositivo da sentença exequenda (id. 101729156, pág. 06, dos autos principais), que condenou o banco à "restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada, no valor de R$ 4.723,70".
Assim, em tese, o valor de R$4.723,70, expressamente mencionado, já corresponde ao montante da restituição em sua forma dobrada, e não ao valor simples a ser duplicado em fase de cumprimento de sentença.
A magistrada de primeiro grau, ao proferir a decisão que rejeitou os embargos de declaração da própria agravante, foi precisa ao esclarecer o equívoco no raciocínio da parte: O raciocínio do causídico mostra-se nitidamente equivocado, pois, em simples leitura do dispositivo da sentença conclui-se que o valor ali indicado já está em dobro, ao passou que o autor dobrou novamente o valor que já estava dobrado. (id. 120641442, pág. 02 do processo principal) Dessa forma, à primeira vista, a tentativa da agravante de executar o dobro da quantia de R$ 4.723,70, resultando em R$ 9.447,40, configura excesso de execução, pois pleiteia valor em duplicidade sobre uma base de cálculo já duplicada por força do título judicial.
Não há, neste primeiro momento, que se falar em violação à coisa julgada, mas sim em sua fiel observância pela decisão agravada.
No que tange à alegação de que a planilha do banco seria incompleta ou conteria discussões impertinentes sobre prescrição, tal argumento se torna secundário diante da constatação de que o erro fundamental partiu da própria exequente ao duplicar um valor já dobrado.
A decisão agravada, ao homologar os cálculos do banco, fê-lo apenas parcialmente, ajustando-os para que refletissem a condenação em dobro, chegando ao montante de R$ 4.861,96, que já inclui a devida atualização e os honorários advocatícios, conforme se vê no id. 116731088, pág. 02, do processo originário.
Portanto, ao menos neste momento processual de análise perfunctória, não tendo a agravante conseguido demonstrar a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo não merece acolhimento.
Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo a quo, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
26/08/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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