TJPB - 0805924-74.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:32
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805924-74.2024.8.15.0211 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FLAVIO WELLINGTON DE SOUSA HENRIQUES REU: MUNICIPIO DE DIAMANTE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória.
Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: : I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, bem como não requereram a produção de outras provas.
DA PRELIMINAR DE PROVA IMPRESTÁVEL O promovido alega que os documentos colacionados aos autos pela parte autora desobedecem ao mandamento inserto no art. 425 do CPC, que proclama ser possível valer como prova igual ao original as reproduções de documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público em cartório, com os respectivos originais.
A preliminar em exame não merece guarida.
A simples falta de autenticação da cópia xerox não significa que o documento não tenha valor como prova, se nenhuma falsidade material ou ideológica lhe é atribuída, especialmente quando a edilidade não confronta as informações com a documentação que ela possui.
DA PRESCRIÇÃO Na hipótese vertente, o promovente está submetido às normas de direito público, dentre as quais, a prescrição, que vem regulada no Decreto n.° 20.910/32, o qual, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Justamente por isso, o prazo prescricional para a cobrança de débito em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Nesse norte, colaciona-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32.
PRECEDENTES.1. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (REsp 1.107.970/PE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1525652/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) Com efeito, infere-se que o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda que pleiteia a cobrança de débitos em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Destarte, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 15/11/2024 e que o instituto da prescrição atinge verbas pleiteadas anteriores a 05 anos da data da distribuição deste feito, não existem parcelas prescritas no pleito autoral.
MÉRITO O autor, servidor público municipal ocupante do cargo de eletricista, requer o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade ou insalubridade em percentual de 30% sobre seus vencimentos, com o pagamento de valores retroativos, alegando violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
Afirma que, a partir de fevereiro de 2020, o adicional passou a ser pago em valor fixo de R$ 313,50 e, em setembro de 2023, foi reduzido para R$ 180,00, com alteração da nomenclatura de “periculosidade” para "insalubridade".
O promovente postula a implantação do valor devido, o pagamento da verba retroativa e a indenização por danos morais em razão do alegado decréscimo remuneratório.
A parte autora fundamenta seu pleito na Lei Municipal nº 337/2013, que classifica certas atividades como perigosas, inclusive o contato com energia elétrica, e na Lei Complementar Municipal nº 017/2016, que prevê adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
Sustenta, ainda, violação ao art. 37, XV, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade de vencimentos.
Contudo, os argumentos do requerente não merecem prosperar, pelos motivos a seguir expostos.
Embora o autor alegue exercer o cargo de eletricista, com exposição a riscos inerentes à manipulação de energia elétrica, não há nos autos prova concreta e efetiva de que suas atividades diárias configurem, de fato, condições de periculosidade ou insalubridade nos termos exigidos pela legislação.
A mera indicação do cargo não supre a necessidade de laudo técnico ou perícia que comprove a habitualidade e o grau de exposição a agentes nocivos, conforme preconiza o art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 017/2016 do Município de Diamante/PB.
Os documentos juntados, como contracheques e leis municipais, limitam-se a demonstrar pagamentos anteriores, mas não evidenciam, por meio de elementos probatórios robustos (tais como relatórios de inspeção ou testemunhas), a efetiva realização de tarefas perigosas ou insalubres.
Ausente tal demonstração, não se pode reconhecer o direito ao adicional pleiteado, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF/88).
Ademais, é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
O regime jurídico dos servidores públicos é regido pelo princípio da legalidade e pode ser alterado por lei, desde que respeitados os limites constitucionais.
No caso, a Lei Complementar Municipal nº 017/2016 alterou a forma de cálculo dos adicionais, passando de percentuais para valores fixos (R$ 180,00 para periculosidade e insalubridade no grau médio; e R$ 260,00 para o grau máximo), o que representa uma modificação legítima no regime remuneratório, sem caracterizar redução nominal ilegal, mas sim adequação a novo padrão legal.
O autor não possui direito adquirido ao regime anterior, pois as gratificações de natureza propter laborem, como os adicionais em questão, não se incorporam de forma irretratável aos vencimentos, podendo ser suprimidas ou modificadas por lei posterior.
Por fim, consta dos autos, por meio da Portaria nº 105/2019 (id 103819537), que o autor ingressou no cargo efetivo de eletricista em 2019, ou seja, após a vigência da Lei Complementar Municipal nº 017/2016, que regulamentou os adicionais em valores fixos.
Eventuais pagamentos em percentual superior (30%) realizados antes ou logo após sua posse configuram mera liberalidade administrativa ou erro, não gerando direito adquirido a sua perpetuação.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que pagamentos irregulares não criam direito adquirido a sua manutenção: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
VANTAGEM DO ART. 184, II, DA LEI N. 1.711/52.
CONCESSÃO IRREGULAR.
SUPRESSÃO.
QUESTÃO DE DIREITO.
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA. (TRF-1 - AC: 00266383920094013800, Relator.: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, Data de Julgamento: 28/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/04/2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GADF.
EXTINÇÃO.
MP Nº 2.048-28/00.
LEGALIDADE.
PARCELA ÚNICA.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO A PAGAMENTO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO (LEI 9.784/99, ART. 54).
IRRETROATIVIDADE.
LEI 8.911/94 . (TRF-1 - AC: 00015973720034013200, Relator.: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/08/2012, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 04/10/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO .
DECESSO REMUNERATÓRIO.
SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563 .965-RG, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2 .
Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66 .2011.4.05.8100, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021) Assim, o autor está sujeito ao regime vigente à época de sua posse, devendo receber somente os valore nominais da Lei Complementar n. 017/2016 de Diamante/PB, sem que se possa invocar irredutibilidade salarial para perpetuar valores pagos de forma equivocada.
Destarte, os pedidos são improcedentes, pois não restou comprovada a exposição a condições perigosas, inexiste direito adquirido a regime jurídico anterior, e o ingresso do autor ocorreu sob a égide da lei que fixou valores nominais para os adicionais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece prosperar.
A condenação por danos morais pressupõe a configuração de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo (art. 186 do Código Civil).
No caso dos autos, não restou comprovada qualquer ilicitude na conduta do Município, que apenas adequou o pagamento do adicional à legislação vigente (Lei Complementar Municipal nº 017/2016), sem violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
Ademais, embora o autor alegue sofrimento decorrente da redução nominal do adicional, não há prova nos autos de abalo moral extraordinário, além do mero aborrecimento inerente a controvérsias administrativas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples atraso ou ajuste em pagamentos remuneratórios, sem demonstração de humilhação, angústia intensa ou prejuízo à dignidade, não gera direito a indenização por danos morais (nesse sentido TJPB, APELAÇÃO CÍVEL 0801806-07.2021.8.15.0261.
Relator Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Julgado em 07/02/2022).
Assim, ausentes os requisitos para a responsabilização civil, indefere-se o pedido.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e em atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários e custas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Itaporanga/PB, data registrada digitalmente.
Juíza de Direito -
03/09/2025 04:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 04:31
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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10/04/2025 11:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/04/2025 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/04/2025 10:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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07/04/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 19:43
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/04/2025 10:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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19/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 06:45
Conclusos para decisão
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15/11/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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