TJPB - 0804904-27.2020.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:31
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape MONITÓRIA (40) 0804904-27.2020.8.15.0231 [Cheque] AUTOR: POSTO DE COMBUSTIVEL NOVA MAMANGUAPE LTDA REU: CONSTRUTORA PLANICIE LTDA SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Monitória proposta por POSTO DE COMBUSTÍVEL NOVA MAMANGUAPE LTDA em face de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA., partes devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que realizou a venda de combustível (diesel e gasolina), e que apesar do fornecimento do produto e da emissão de notas fiscais (0000007645/1 - R$ 13.055,02; 0000007758/1 – R$ 13.833,00; 0000007804/1 – 13.712,22; 0000007870/1 - R$ 14.671,62; 0000007921/1 - R$ 13.834,47; 0000007984/1 - R$ 21.894,83; 0000008052/1 - R$ 8.383,78; 0000008102/1 - R$ 2.703,42) e do cheque (303095 – R$ 12.863,10), no valor nominal de R$ 114.771,46, sustenta que a dívida não foi quitada.
Juntou documentos.
O promovido, por sua vez, apresentou embargos à monitória, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, alegou que não houve o fornecimento de combustível (id. 66446904).
Impugnação aos embargos à ação monitória (id. 69898962).
Pela decisão de id. 79525944, as preliminares arguidas foram rejeitadas e determinada a intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas.
As partes pugnaram pela realização de prova testemunhal.
Audiência de instrução e julgamento realizada (id. 102486762).
Alegações finais por memoriais apresentadas pelas partes autora (id. 104457531) e ré (id. 106877589).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO De início, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, as preliminares suscitadas foram rejeitadas.
Mérito Inicialmente, insta destacar que conforme art. 700 do CPC, a ação monitória é meio hábil de exigir, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem imóvel.
Por sua vez, em se tratando de embargos à monitória, atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor da ação monitória, conforme entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante." (AgRg no Ag 1361869/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 28/2/2011) 2.
A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1016005/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018) Em análise dos autos, cumpre registrar que a demanda monitória está instruída com Notas Fiscais Eletrônicas (0000007645/1 - R$ 13.055,02; 0000007758/1 – R$ 13.833,00; 0000007804/1 – 13.712,22; 0000007870/1 - R$ 14.671,62; 0000007921/1 - R$ 13.834,47; 0000007984/1 - R$ 21.894,83; 0000008052/1 - R$ 8.383,78; 0000008102/1 - R$ 2.703,42) e cheque (303095 – R$ 12.863,10), como também o depoimento de testemunhas arroladas pelas partes.
Pois bem.
Ao contrário do que afirma o embargante, a parte autora logrou êxito em parte ao trazer prova literal da dívida cobrada com a juntada das notas fiscais e cheque, que comprovam a existência do crédito perseguido nessa monitória.
E, para dar mais suporte a sua pretensão, a promovente trouxe igualmente os comprovantes de recebimento das mercadorias assinados.
Com efeito, a existência da dívida com suporte em notas fiscais regulares que indiquem a prestação de serviços ou venda de mercadoria, embora não possuam força executiva, são documentos hábeis para a propositura da ação monitória.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA DOCUMENTAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS.
NOTAS FISCAIS.
COMPROVANTE DO SERVIÇO PRESTADO.
ADMISSIBILIDADE.
TÍTULO HÁBIL. 1. "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (REsp 1.025.377/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 04.08.2009). 2.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato bilateral e a nota fiscal (ou recibo), acompanhados da prova da efetiva contraprestação do serviço avençado (como o comprovante de prestação do serviço), são hábeis a instruir ação monitória. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 732004 / DF Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 13/10/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 23/10/2009) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 2.
A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória.
Precedentes. 3.
Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar serem insuficientes ou ilegíveis os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 559.231/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015) Acrescente-se que, além de as notas fiscais conterem assinaturas de recebimento das mercadorias, vislumbra-se, pela análise da prova testemunhal realizada, que as mercadorias foram entregues ao embargante.
A testemunha Illany Trigueiro Angelo, em juízo, sob o crivo do contraditório, disse que foi estagiária da empresa demandada no período de 09/06/2017 a 17/10/2018, e que confirma sua assinatura nas quatro notas fiscais emitidas pela parte autora nas quais constam o seu nome, a pedido do engenheiro da construtora, identificado como Roberto.
Afirmou que o citado engenheiro fazia o controle de abastecimento por planilha excel e entregava aos condutores de veículos da construtora uma espécie de autorização escrita de abastecimento que era entregue no posto de combustível.
Relata que a depoente tinha a incumbência de fazer a conferência das autorizações dadas por Roberto, retidas no posto de combustível, com a descrição do produto descrito nas notas fiscais emitidas, e estando tudo correto, assinava as notas fiscais.
Da mesma forma, a testemunha Rayssa Carla Madruga de Araújo, ouvida em juízo, asseverou que trabalhou como estagiária na construtora por curto período, contratada pelo engenheiro Roberto, e que chegou a assinar uma nota fiscal emitidas pelo posto de combustível.
Aduziu que na oportunidade encaminhou por e-mail a referida nota fiscal, além do controle, que conteria as datas e veículos abastecidos e ainda a identificação dos condutores desses veículos.
Corrobora, nesse sentido, as declarações de Carlos Antônio Nogueira, que, contraditado, foi inquirido na condição declarante.
Disse que prestou serviços a construtora como terceirizado, em obra em execução no município de Itapororoca/PB, especificamente para a implantação de canos/tubos conectores e que, para tanto, utilizada sua retroescavadeira, abastecendo-a, com diesel, no mesmo posto de combustível, autorizado pelo engenheiro Roberto, ou, na sua ausência, pelo seu auxiliar Everton, os quais davam ordens escritas para abastecimento, contendo a quantidade de litros, e as entregava ao frentista do posto.
Por sua vez, as testemunhas arroladas pela parte ré, Ricardo José Veloso, Cleber de Oliveira Costa e Rodrigo Martins Ferreira, os quais foram ou ainda são empregados da construtora, embora tenham em juízo afirmado que a empresa dispõe de um veículo especializado que serve de unidade móvel para abastecimento em operações de campo, denominada “melosa”, e que as autorizações para abastecimento emanavam de outro setor da empresa, jamais poderia ser por um engenheiro, nada disseram a respeito da notas fiscais.
Cabe destacar que a embargante, em momento algum, negou que a pessoa citada nos depoimentos, o engenheiro Roberto, fosse funcionário da construtora.
Quanto ao cheque emitido pela construtora, tratando-se de uma ordem de pagamento à vista, não se desincumbiu do ônus de provar eventual inexistência ou invalidade da obrigação que deu origem ao débito, consoante Súmula n.º 531 do STJ: Súmula n.º 531 – Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Nesse ponto, a ação monitória, não apresenta novidade alguma quanto ao ônus da prova, incumbindo ao embargante a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, com base no inciso II do art. 373 do CPC.
Logo, se o embargante da ação monitória fica somente no campo das alegações, totalmente contrárias aos depoimentos testemunhais e documentos carreados aos autos, é de se rejeitarem os embargos e constituir de pleno direito o título executivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, REJEITANDO OS EMBARGOS OPOSTOS e, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao embargante o pagamento do quantum devido, referentes as notas fiscais (0000007645/1 - R$ 13.055,02; 0000007758/1 – R$ 13.833,00; 0000007804/1 – 13.712,22; 0000007870/1 - R$ 14.671,62; 0000007921/1 - R$ 13.834,47; 0000007984/1 - R$ 21.894,83; 0000008052/1 - R$ 8.383,78; 0000008102/1 - R$ 2.703,42), acrescido de juros e correção monetária, a contar de cada vencimento, e cheque (303095 – R$ 12.863,10), acrescido de juros, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada, e correção monetária, a partir da data da emissão, nos termos do Súmula 942 do STJ.
Sobre o valor da condenação deverá incidir juros de 1 % ao mês e correção monetária pelo INPC até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº14.905/2024), correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil).
Condeno o embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Interposta Apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Com o trânsito em julgado, se inalterado pelas Instâncias Superiores ou não interposto recurso, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo de sua posterior reativação, a requerimento.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
29/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:58
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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13/02/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/10/2024 09:00 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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22/10/2024 01:55
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL NOVA MAMANGUAPE LTDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 23:02
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de RAYSSA CARLA MADRUGA DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL NOVA MAMANGUAPE LTDA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:45
Deferido o pedido de
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01/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
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29/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/10/2024 09:00 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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25/09/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:01
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL NOVA MAMANGUAPE LTDA em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 24/09/2024 10:00 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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30/08/2024 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:06
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL NOVA MAMANGUAPE LTDA em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2024 10:00 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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08/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
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28/02/2024 21:31
Juntada de Petição de informação
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27/02/2024 01:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2023 22:44
Juntada de provimento correcional
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09/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:07
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2023 14:22
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL NOVA MAMANGUAPE LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:24
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL NOVA MAMANGUAPE LTDA em 02/02/2023 23:59.
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03/12/2022 06:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 14:38
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL NOVA MAMANGUAPE LTDA em 01/09/2022 23:59.
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01/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 01:26
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL NOVA MAMANGUAPE LTDA em 02/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 01:26
Decorrido prazo de ANISIO ANDERSON ALVES DAS CHAGAS em 02/12/2021 23:59:59.
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31/10/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 16:07
Conclusos para despacho
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11/08/2021 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 10:08
Juntada de devolução de mandado
-
03/08/2021 18:44
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 23:48
Conclusos para despacho
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02/08/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 01:15
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL NOVA MAMANGUAPE LTDA em 20/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 15:36
Juntada de Certidão
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14/06/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 07:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/05/2021 09:11
Conclusos para despacho
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24/05/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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