TJPB - 0800673-75.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:00
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800673-75.2024.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
O feito transcorria normalmente quando aportou nos autos a informação da morte do autor (id. 104669723 - óbito).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Prescreve o §2º do art. 313 do CPC: “§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Imperioso esclarecer que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil: Art. 682.
Cessa o mandato: (…) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Da dicção do artigo em comento, conclui-se que não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros.
Assim, deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. É cediço que a habilitação dos herdeiros tem por escopo garantir a tramitação regular do processo, com o propósito de não haver solução de continuidade em relação à pressuposto processual de existência.
Com relação a petição de ID 110591723, em atenção ao teor da Recomendação n. 159/2024 – CNJ, foi determinada a intimação pessoal da parte autora/habilitantes ao Fórum a fim de confirmar o ajuizamento do presente processo, bem como os poderes outorgados a(o) advogado(a) constiuído(a) nos autos.
Ocorre que a experiência deste Magistrado, após ter procedido com a oitiva de diversas pessoas que compareceram ao fórum de Itaporanga para aquele fim, demonstrou a contraproducência da medida adotada, pois percebeu-se que a grande maioria das pessoas que compareceram eram cidadãos simples, normalmente do campo, idosas, com dificuldade de locomoção e de expressão.
Ademais, percebeu-se que a grande maioria dos que compareceram confirmaram o desejo de ajuizar ação judicial em razão de supostos descontos ocorridos em seus respectivos benefícios previdenciários ou contas bancárias.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 313, §2º e inciso II, do Código de Processo Civil / 2015, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 02 (dois) meses, para sucessão processual e habilitação, sob pena de extinção do processo.
Certifique-se quanto à abertura de inventário do de cujus e eventual nomeação de inventariante.
Em sendo positivo, intime-se o inventariante para promover a sua habilitação e sucessão processual no prazo legal.
Com efeito, objetivando cumprir a recomendação retromencionada ao mesmo tempo em que se busca garantir o acesso à justiça e ainda evitar constrangimentos desnecessários a pessoas em condição de vulnerabilidade, dispenso o comparecimento pessoal da(s) parte(s) em juízo, mas determino que o(a) advogado(a) constituído(a) junte aos autos, alternativamente, o seguinte: a) Procuração pública em nome dos habilitantes da ação, mencionando-se expressamente poderes para ajuizamento de ações contra determinada(s) pessoa(s), de acordo com o caso concreto; ou b) Arquivo de vídeo contendo declaração da própria parte, afirmando seu desejo de dar continuidade na ação contra determinada(s) pessoa(s), bem como identificando seu(sua) respectivo(a) advogado(a) no caso concreto.
Prazo para juntada: 15 (quinze) dias.
Tudo isso sob pena de extinção do processo por falta de capacidade postulatória e regularização da representação processual.
Intimem-se.
Satisfeitas as determinações acima, inexistindo bens a inventariar, intime-se o promovido para se manifestar sobre o pedido de habilitação de todos os herdeiros do falecido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
27/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:40
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 10:07
Determinada diligência
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15/08/2025 10:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:58
Determinada diligência
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02/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
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19/03/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
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23/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINETE TEIXEIRA PEREIRA - CPF: *44.***.*56-37 (AUTOR).
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20/02/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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