TJPB - 0800785-94.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0800785-94.2025.8.15.9010 IMPETRANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VAN GOGH IMPETRADO: 2 JUIZADO ESPECIAL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO – AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA - INADMISSIBILIDADE – SÚMULA 267 DO STF - INDEFERIMENTO DA INICIAL NOS TERMOS DO ART. 5º, II E ART. 10 DA LEI nº 12.016/2009 – APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC/2015 – ENUNCIADOS 102 E 103 DO FONAJE – DENEGAÇÃO.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por CONDOMINIO RESIDENCIAL VAN GOGH, visando desconstituir ato de autoridade judicial, in casu, do EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL, nos autos de nº 0836984-93.2025.8.15.2001, que indeferiu "a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins." Sustenta, em síntese, que a decisão " decisão desconsiderou completamente a natureza jurídica sui generis da convenção condominial e sua força vinculante entre os condôminos, violando os princípios constitucionais da autonomia da vontade coletiva e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI da CF)".
Requer, ao final, seja concedida a segurança, anulando a referida decisão.
Eis o breve escorço fático para melhor compreensão da matéria.
DECIDO.
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que visa garantir um direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público.
Pois bem.
Resta claro que a decisão ora atacada se trata, à toda evidência, de decisão interlocutória.
Ainda nessa toada, registro que o sistema do JEC não comporta recurso de Agravo de Instrumento, conforme dispõe a Lei 9.099/95, não podendo a parte se valer do Mandado de Segurança como substituto daquele, exceto se presente manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso na decisão, conforme súmula 267 do STF e julgados do STJ (MS 33397 AgR, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, MS 30669 ED, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016), o que, no presente, não é caso.
Ademais, eventual aplicação subsidiária de normas processuais não pode contrariar os princípios que regem a legislação dos juizados.
Oportuno frisar que o procedimento da Lei n. 9.099/95 não traz previsão de outros recursos, além daquele cabível contra decisão terminativa, sendo certo que o “writ” somente pode ser utilizado em hipóteses excepcionais, de forma alguma como sucedâneo recursal.
Logo, nas situações em que não restar vislumbrada teratologia, ilegalidade ou abuso na decisão, o resultado inexorável é a denegação da segurança.
Nesse sentido cito julgados do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA APLICADA PELO PLENÁRIO.
AUSÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada.
Precedentes: MS 31.019-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16/6/2014, RMS 31.214-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14/12/2012. 2. À luz da Súmula 268 do STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. 3.
In casu, o ato impugnado foi praticado por membro do Supremo Tribunal Federal, ao julgar monocraticamente o MS 27.960 AgR-ED-ED-ED-AgR. 4.
Agravo regimental DESPROVIDO. (MS 33397 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 16-06-2016 PUBLIC 17-06-2016) Assim, não vislumbro nenhuma ilegalidade na decisão impugnada, tampouco, cabimento do mandamus neste caso.
Diante de tais considerações, DENEGO DE PLANO o Mandado de Segurança com natureza recursal, pelos motivos já exposto.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior Relator -
28/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:13
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 19:13
Outras Decisões
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18/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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