TJPB - 0001534-25.2013.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 04:45
Decorrido prazo de RONALDO DIAS DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 17:19
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 04:02
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 07:14
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO PROCESSO: 0001534-25.2013.8.15.0391 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA RÉU / REPRESENTADO: RONALDO DIAS DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO RONALDO DIAS DA SILVA foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA como incurso no artigo 171, caput (quatro vezes), e artigo 333, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Narrou a exordial acusatória que, no dia 27 de setembro de 2013, aproximadamente às 11h, na agência do Banco do Brasil do Município de Teixeira/PB, o denunciado obteve vantagem ilícita das vítimas, mantendo-as em erro, e, no mesmo contexto, ofereceu vantagem indevida a funcionário público.
Consta da denúncia que o réu observava idosos que precisavam de ajuda nas agências bancárias e aproveitava da vulnerabilidade e desatenção das vítimas para trocar cartões e gravar mentalmente a senha do cartão magnético.
Consta ainda que o denunciado foi preso em flagrante após notícia do subgerente do Banco do Brasil, sendo que, no flagrante, constatou-se que o acusado estava portando vários cartões bancários de pessoas e bandeiras distintas, e, nesse momento, ofereceu aos policiais a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para que o deixassem livre.
Em sede policial, a vítima JOSÉ MARCELOS DOS SANTOS disse que o acusado lhe subtraiu mil reais; a vítima ARNALDO FERREIRA DA SILVA disse que o acusado lhe subtraiu mil reais e fez duas transferências, cada uma de mil reais; a vítima ANTONIO FELÍCIA DE SOUSA disse que o réu lhe subtraiu a quantia de seiscentos e vinte e dois reais; e JOSÉ BENTO NUNES disse que o acusado somente não subtraiu valores porque sua conta estava sem saldo positivo.
A denúncia foi recebida em 24 de janeiro de 2014 (ID Num. 37276221 - Pág. 30).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID Num. 37276221 - Pág. 32).
Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata constante, em foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação e defesa.
A audiência não foi finalizada tendo em vista a expedição de carta precatória para oitiva das vítimas.
A defesa requereu designação de audiência de continuação.
Inquirição das vítimas realizada por juízos deprecados ID Num. 37276222 - Pág. 65/67 e ID Num. 37276224 - Pág. 60/61.
Para mais, este juízo realizou os últimos atos da audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas da defesa e foi realizado o interrogatório do acusado - ID Num. 37276227 - Pág. 60 a 64.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou alegações finais (ID Num. 37276227 - Pág. 98 a ID Num. 37276228 - Pág. 3), em função das quais requereu a procedência da denúncia para fins de condenação do réu RONALDO DIAS DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos artigos 171 (quatro vezes) e 333 c/c artigo 69, todos do Código Penal.
O acusado apresentou alegações finais (ID Num. 37276228 - Págs. 9 a 12), em função das quais requereu a absolvição do réu ou em caso de condenação o reconhecimento de tentativa de participação de menor importância.
O advogado do réu ratificou as alegações finais supracitadas, que haviam sido ofertadas por defensor dativo (ID Num. 41209674 - Pág. 1), porém, posteriormente, o advogado constituído apresentou nova peça de alegações finais que substituiu a anterior, sendo que na peça apresentada pelo patrono constituído, o réu pediu a absolvição ou o reconhecimento de crime continuado (ID Num. 66082314 - Pág. 26).
Antecedentes criminais do acusado ao ID 58994394. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública em que se imputa a RONALDO DIAS DA SILVA a prática das condutas previstas no artigo 171 do Código Penal, por 04 (quatro) vezes, e no artigo 333 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo foi instruído com observância das formalidades legais e não existem nulidades para serem sanadas ou declaradas de ofício.
Assim, passo à análise do mérito.
A materialidade delitiva encontra-se estampada através do Auto de Prisão em Flagrante (Id Num. 37276541 - Pág. 5 a 7); Boletim de Ocorrência (ID Num. 37276541 - Pág. 8); Auto de entrega (ID Num. 37276541 - Pág. 15); Auto de Apresentação (ID Num. 37276541 - Pág. 16); bem ainda dos depoimentos das vítimas, os quais serão analisados mais adiante.
Em relação à autoria, outrossim encontra-se comprovada pelos depoimentos e declarações colhidos na fase judicial.
Passo a descrever a prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
TARClANO LIMA DE LUCENA, policial militar, afirmou, com relação às perguntas do Ministério Público, que o acusado foi abordado pela policia no restaurante na Pedra do Tendo; que a testemunha esclarece que quando falou em propina se referiu à oferta de R$ 1.000,00 feita pelo denunciado para que o Sargento Felix o liberasse; que após o denunciado entregar os R$ 1.000,00 o Sargente Félix deu voz de prisão; que não sabe se o denunciado esclareceu de quem eram os cartões; que no momento da abordagem o denunciado estava dirigindo o carro no qual foram encontrados os cartões; que o denunciado no momento estava sozinho; que não se recorda se o automóvel era do denunciado; que não sabe informar se o denunciado fez qualquer tipo de esclarecimento no momento; que após a prisão tomou conhecimento pelo subgerente do banco do Brasil de que o procedimento do denunciado consistia em abordar geralmente idosos se oferecendo para sacar os valores no banco e memorizava as senhas das contas bancárias logo após efetuava a troca dos cartões e quando as vitimas saiam das agências bancárias o denunciado efetivada os saques; que não sabe dizer se o denunciado contava com a ajuda de outras pessoas.
Com relação às perguntas da Defesa, disse que abordagem do veículo dirigido foi feito no restaurante Pedra do Tendo sendo que o acusado ainda estava dentro do veículo quando da abordagem policial, tendo atendido ao comando da sirene; que neste momento estava acompanhado do Sargento Félix; que quando o Sargento Félix deu voz de prisão o acusado estava com o dinheiro na mão; que no momento em que este estava distante da testemunha o Sargento Felix fez uma revista pessoal no acusado; que não sabe informar se neste momento foi apreendido o aparelho celular ou carteira do acusado; que não sabe informar quando da abordagem do acusado foram encontrados cartões pelo Sargento Félix com o acusado; que afirma a testemunha que a apreensão de cartões de pessoas diferentes dentro do veículo do que o acusado vinha conversando com o Sargento Felix sobre um assunto do qual a testemunha desconhece; que em nenhum momento o acusado foi revistado ao lado da testemunha; que o depoente ouviu quando o acusado oferecera a quantia de R$ 1.000,00; que momentos após esta conversa entre Sargento Félix e o acusado não ouviu o momento em que o acusado teria entregue a quantia de R$ 1.000,00, contudo, salienta que o Sargento Félix retornou com esta quantia em mãos; que ao retornar com. o acusado, com o dinheiro na mão disse que havia dado voz de prisão ao acusado por ele ter lhe oferecido a quantia de RS 1.000,00 para que lhe soltasse; que a carteira de cédulas do acusado foi apreendida, não sabendo se a mesma foi devolvida posteriormente ao acusado; que não sabe dizer se a carteira esteve em todo momento sob a posse do acusado; que a testemunha não encontrou dinheiro dentro do veículo quando da revista feita por ele, contudo afirma que outro policial também fez revistas dentro do veículo, identificando este como Cabo Teixeira; que não se recorda se foi encontrado dinheiro dentro do veículo, quando da revista. pelo cabo; que sabe que foi apreendido com o acusado mais de RS 1.000,00, mas não sabe a quantia exata e quem lhe disse esta informação se o Sargento Félix ou Cabo Teixeira; que não sabe informar se o Sargento Felix ou Cabo Teixeira realizaram a busca ,pessoal no acusado que culminou a apreensão do valor porém acredita que foi realizada esta busca por um deles; que toda a abordagem policial durou cerca de meia hora.
Com relação às perguntas do Juiz, afirmou a testemunha que no dia e hora narrado na denúncia era o motorista da viatura; que presenciou a prisão do acusado; que afirma a testemunha quando da prisão do acusado vários cartões em nome de pessoas diferentes; que após a revista pessoal do acusado foram encontrados vários cartões não sabendo declinar a quantidade, que, ao ser feita uma revista no veículo do acusado, foram encontrados outros cartões; que foram encontrados vários cartões, ou seja, mais de dez; que a testemunha escutou quando o acusado ofereceu propina ao policial para que o liberasse; que através do subgerente do banco do Brasil tomou conhecimento de que o acusado havia aplicado golpes em várias pessoas; que a denúncia de que o acusado era estelionatário chegou a policia através do subgerente do banco do Brasil desta cidade; que todos os cartões apreendidos e a carteira de cédulas foram entregues ao delegado; que a testemunha tomou conhecimento que foram vítimas do acusado pessoas do Estado da paraíba e de Pernambuco; que não sabe dizer se o acusado já foi preso ou processado anteriormente.
JOSÉ FELIX DA SILVA NETO disse que, após receber informações sobre as características pessoais do subgerente do Banco do Brasil de Teixeira, do acusado de prática de estelionato, a testemunha identificou o denunciado e seu carro; disse ainda que, quando abordou o denunciado ele estava almoçando num restaurante da Pedra do Tendo; que ao realizar uma busca pessoal e verificar a carteira do denunciado foram encontrados aproximadamente oito cartões de credito de pessoas diferentes, sendo que apenas dois ou três eram do denunciado; que após a testemunha realizou busca no veículo do denunciado quando foram encontrados mais quinze ou vinte cartões também de pessoas diferentes; que nesse momento o denunciado afirmou que o crime seria de estelionato e que após ir para delegacia estaria solto no mesmo dia, neste momento ofereceu RS 1.000,00 para que fosse liberado sem autuação; que após contar as notas em sua carteira o denunciado entregou para a testemunha a quantia acima mencionada e neste momento a testemunha deu voz de prisão ao acusado; que não se recorda de ter perguntado onde havia conseguido tantos cartões.
Com relação às perguntas da Defesa, respondeu que não sabe declinar o nome da pessoa que foi vítima do acusado e mencionada pelo subgerente do banco do Brasil; que a carteira de cédulas encontrada com o acusado foi apreendida; que a carteira foi apreendida pela testemunha e entregue a autoridade policial; que o numerário contido na carteira foi apreendido e contado pela testemunha e entregue ao delegado; que não ocasião também foi apreendido um celular que estava rui posse do acusado; que os cartões encontrados com o acusado foram apreendidos, quando da revista pessoal e em seguida os que se encontravam no veiculo; que não sabe informar se a autoridade devolveu os cartões e/ou pertences pessoais do acusado; que a carteira estava de posse da testemunha quando da condução do acusado à delegacia; que todo numerário apreendido com o acusado se encontrava dentro de sua carteira de cédula.
Com relação às perguntas do juiz, afirmou que a testemunha participou da diligência que culminou a prisão do acusado; que quando da prisão do acusado o mesmo ofereceu a quantia de R$ 1.000,00 para que os policiais o liberassem da prisão; que com o acusado foram encontrados vários cartões no bolso e no carro; que os cartões tinham nomes de pessoas diferentes e bancos diferentes; que o acusado trazia consigo mais de R$ 2.000,00; que afirma a testemunha que o gerente do Banco do Brasil local afirmou que o acusado havia aplicado o mesmo golpe, no mês anterior à sua prisão em uma cliente do Banco do Brasil local; que o delegado disse a testemunha que várias pessoas foram vítimas do mesmo golpe pelo acusado; que que o delegado disse à testemunha que o acusado respondia a outros processos por estelionato; que nada sabe informar sobre a vida pregressa do acusado por não conhecê-lo.
JOSÉ MARCELO DOS SANTOS, com relação às perguntas do Ministério Público, disse que nesse dia não entregou seu cartão voluntariamente a ninguém para sacar qualquer tipo de quantia, porém em outras oportunidades já pediu ajuda de pessoas conhecidas; que viu o acusado no banco no dia em que estava no estabelecimento e teve seu cartão trocado; que o acusado estava no banco atrás do declarante; que não pediu ajuda do réu para realizar qualquer procedimento; que o réu não ofereceu ajuda ao declarante; que não conhece Severino do Nascimento proprietário do cartão que foi trocado, sendo informado pelo funcionário do banco que o Sr.
Severino residiria pelo lado de São Jose do Egito e que este estaria na mesma situação do declarante.
Com relação às perguntas da defesa, disse que o acusado era uma pessoa idosa, meio forte e meio baixo; que pela foto reconheceu que era o acusado; que nunca viu o acusado nenhuma vez na vida antes do fato; que que a pessoa esta por trás do declarante no banco no dia em que o o seu cartão foi trocado é o acusado aqui presente nesta audiência; que a troca do seu cartão ocorreu no dia 27/09/2013; que dentro do banco tinha poucas pessoas; que afirma o declarante que prestou queixa; que apenas ficou com dúvidas se o cartão foi tirado de sua residência ou se foi trocado no banco, uma vez que não entregou o cartão a ninguém; que afirma o declarante, que o delegado disse ao declarante que o seu cartão foi trocado dentro do banco pois a pessoa que estava com o seu cartão havia sido presa em Teixeira.
Com relação às perguntas do juiz, afirmou o declarante que fez uma troca. do seu. cartão; que o fato ocorreu no Banco do Brasil na cidade de Monteiro; que o acusado sacou o dinheiro de sua conta no mesmo dia na cidade de Sertânia-PE; que o saque da sua conta foi no importe de RS 1.000,00; que não sabe como o acusado conseguiu a senha do seu cartão; que afirma o declarante que o seu cartão foi trocado por um cartão que tinha um nome de Severino do Nascimento; que afirma o declarante certo dia chegou em sua residência, policias militares da cidade de Teixeira que o cartão do declarante se encontrava no Fórum de Teixeira; que além do cartão dele o acusado trazia consigo outros cartões; que só notou a troca do cartão dois dias após o fato; que afirma o declarante que a autoridade policial disse que o acusado já havia sido preso e processado pela prática do mesmo crime; que nada sabe informar da vida pregressa do acusado pois não lhe conhece.
JOSÉ BENTO NUNES disse que por volta do mês de setembro ou outubro de 2013, por ocasião de um pedido de empréstimo junto ao banco do Brasil local, diretamente no caixa, recebeu ajuda de uma pessoa; que o depoente já havia tentado fazer um empréstimo, mas não conseguiu, pois seus ganhos são provenientes de aposentadoria, e que, ao sair do banco foi abordado por um estranho que lhe pediu o cartão para verificar o benefício do depoente; que o depoente lhe entregou o cartão e de imediato foi-lhe devolvido o referido cartão, sendo que não era o cartão do depoente, ou seja foi trocado o cartão.
Que o depoente não teve nenhum prejuízo financeiro, pois não tinha saldo; que, no mês seguinte, o depoente cancelou o cartão e pediu outro; que o depoente só veio perceber a troca do cartão no mês seguinte quando foi avisado pelo gerente do banco.
A respeito das perguntas do Ministério Público, disse que a deficiência visual do depoente é de nascença; que o depoente vê tudo escuro, só enxergando o vulto.
Ato continuo, às suas perguntas da Defesa, respondeu que o depoente foi procurado pela polícia da comarca de Teixeira e foi informado que o acusado estava preso naquela comarca; que o delegado teria lhe apresentado umas fotos pedindo para que o depoente fizesse o reconhecimento do acusado, sendo que na época o depoente informou ao delegado que devido ao estado de sua visão não dava para reconhecer a pessoa sem saber dizer se era “preto, branco, alto ou baixo".
ANTÔNIA FELÍCIA DE SOUSA disse que a depoente no ano de 2013 foi à agência do Banco do Brasil na cidade de Sertânia tirar seu benefício da aposentadoria; que na hora estava acompanhada pela sua filha Heronice; que quando a depoente chegou ao caixa a tal pessoa estava mexendo nas teclas como se estivesse ajudando as pessoas; que na hora que a depoente pediu a sua ajuda a dita pessoa fez o saque e lhe devolveu um outro cartão; que a depoente não recorda de quanto foi o saque, mas o acusado lhe subtraiu aproximadamente RS 622,00( seiscentos e vinte e dois reais). Às perguntas da defesa, respondeu que a depoente não lembra de quanto foi o saque; que a depoente não sabe qual é o valor do seu beneficio; que a depoente só veio desconfiar quando percebeu que não tinha mais dinheiro na conta; que o cartão havia sido trocado; que a polícia foi até à casa da depoente e lhe mostrou a foto do acusado; que a depoente reconheceu o acusado pela foto; que a depoente não conhecia o acusado.
HERONICE VITAL DE SOUZA afirmou que no último dia do fato acompanhou a sua genitora ANTÔNIA FELÍCIA DE SOUSA, quando esta se dirigiu à agência do Banco do Brasil em Sertânia para sacar sua aposentadoria; que o acusado estava próximo ao caixa e ofereceu ajuda a sua genitora; que como a depoente não sabia fazer o saque aceitou ajuda; que na ocasião o acusado sacou o dinheiro de sua genitora e entregou a quantia, porém trocou o cartão pelo de outra pessoa, tendo no mês seguinte retirado o benefício de aposentadoria da referida vítima; que o delegado da Paraíba veio até à residência da depoente e lhe mostrou uma foto, momento em que a depoente reconheceu o acusado, sendo o mesmo que pegou o cartão da sua genitora. Às perguntas da Defesa, respondeu que os funcionários do Banco do Brasil sempre ajudam a fazer o saque, pois nem a depoente nem sua genitora sabe como fazê-lo; que no dia do fato o funcionário do Banco do Brasil não havia chegado; que o benefício da genitora da depoente é no valor de 01 salário-mínimo; que o saque efetuado pelo acusado foi o valor do benefício completo; que a depoente chegou a prestar queixa no banco para bloquear o cartão; que veio a descobrir que estava com o cartão trocado 01 mês após o fato; que a depoente no mês seguinte não sacou nenhum valor, pois o acusado já havia feito a retirada, que a depoente escreveu para o banco central informando o fato e 60 dias após o banco central mandou devolver o dinheiro a vitima.
ARNALDO FERREIRA DA SILVA, ouvido em juízo, disse que foi vítima do acusado, que o réu sacou R$ 1.000,00 de sua conta, e transferiu R$ 2.000,00 para outra conta.
Afirmou que prestou depoimento na delegacia, mas na época o réu não estava lá.
Aduziu que no dia em que foi leasdo, estava na agência tirando o extrato, quando foi colocar o cartão no bolso, o cartão caiu, e o acusado pegou o cartão e lhe deu outro, e somente quando chegou em casa foi que a vítima percebeu que não estava com o seu cartão.
Disse que voltou ao Banco do Brasil e pediu ao gerente para cancelar o cartão, mas o réu já havia sacado e feito transferências.
Assim, a vítima relatou que teve prejuízo de três mil reais.
Testemunhas da defesa VALDEMAR SEVERINO e ELIEZER DA SILVA afirmaram não ter conhecimento dos fatos da ação penal.
O réu, no interrogatório judicial, negou a autoria dos fatos, e que estava portando cartões de crédito no dia dos fatos, pois comprava cartões de crédito em uma feira em Campina Grande.
Dessa forma, em que pese a negativa do réu, o conjunto probatório não deixa qualquer dúvida acerca da prática do crime de estelionato praticado em continuidade delitiva.
Verifica-se que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou quatro crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, razão pela qual deverá ser aplicada a pena de um só dos crimes, aumentada de um sexto a dois terços, que será analisada na terceira fase da dosimetria da pena.
A dinâmica da fraude foi bem esclarecida pela prova oral.
Não resta dúvida de que o acusado, de forma reiterada, por 4 vezes, obteve vantagem ilícita em prejuízo das vítimas, induzindo-as em erro.
Além disso, o conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar a prática do crime previsto no artigo 333, caput, do Código Penal, pelo acusado, na medida que a palavra dos policiais militares foi firme em atestar que o réu, ao ser abordado, ofereceu quantia em dinheiro, no valor de mil reais, para ser liberado naquele momento.
Assim, após acurada análise do acervo probatório produzido em sede de audiência de instrução e julgamento e na fase inquisitorial, tenho que os elementos de prova mostram-se suficientes para embasar o juízo de condenação, eis que comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, de modo que merece procedência o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu RONALDO DIAS DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 171, caput , do Código Penal, por quatro vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal c/c art. 69 do Código Penal c/c art. 333 do Código Penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu RONALDO DIAS DA SILVA , qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 171, caput , do Código Penal, por quatro vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal c/c art. 69 do Código Penal c/c art. 333 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estreita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, bem como no artigo 5º, XLVI, da CRFB, para a adequada individualização da pena.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES DO ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase, a culpabilidade se revela normal ao tipo penal, sendo inerentes ao crime praticado, não havendo ação excepcional que justifique seu aumento; O réu possui antecedentes criminais, , tendo em vista que possui sentença penal condenatória com trânsito em julgado em 18/10/2007 por furto qualificado no processo de nº 0000730-63.2005.815.0221, vide ID Num. 58994394 - Pág. 1 e 2; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; Não há exame aprofundado nos autos que viabilize decifrar a sua personalidade, portanto, não será valorada; quanto às circunstâncias, entendo que o método utilizado pelo réu para induzir as vítimas a erro foi especialmente ardilosa, visto que oferecia ajuda para idosos na agência e aproveitava da vulnerabilidade e desatenção das vítimas para trocar cartões e gravar mentalmente a senha do cartão magnético, sendo que o réu foi flagrado portando oito cartões de crédito, que foram apreendidos.
Nota-se ainda que a quantidade de cartões de crédito demonstra que o réu elaborou com notório calculismo a sua ação criminosa para atingir várias vítimas; os motivos são comuns à espécie e as consequências não foram graves; O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, valorados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do crime.
Na segunda fase, reconheço a agravante do crime praticado contra idoso, com fulcro no artigo 61, II, "h" do Código Penal, conforme qualificações das vítimas presentes nos áudios e conforme constatado em audiência.
Além disso, reconheço a agravante de reincidência, tendo em vista a condenação transitada em julgado em processo arquivado em 17/11/2020 por estelionato e outro(s) crime(s), sob o nº 0000463-93.2005.815.0091 (ID Num. 58994394 - Pág. 1). À vista disso, estabeleço a pena intermediária em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses, 10 (dez) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, valorados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do crime.
Na terceira fase, é digno de nota que o crime de estelionato ocorreu em demonstrada continuidade delitiva por quatro vezes e, portanto, deve ter sua pena aumentada na fração de 1/2 em razão da quantidade de delitos.
Isso posto, torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato devidamente atualizado, considerando a ausência de informações quanto às condições financeiras do acusado.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase, a culpabilidade demonstrada foi inerente ao crime praticado, sendo avaliada como neutra; O réu possui antecedentes criminais, , tendo em vista que possui sentença penal condenatória com trânsito em julgado em 18/10/2007 por furto qualificado no processo de nº 0000730-63.2005.815.0221, vide ID Num. 58994394 - Pág. 1 e 2; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; Não há exame aprofundado nos autos que viabilize decifrar a sua personalidade, portanto, não será valorada; quanto às circunstâncias, não há qualquer circunstância apta a pesar desfavoravelmente ao acusado; os motivos são comuns à espécie e as consequências não foram excepcionais; O comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, valorados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do crime.
Na segunda fase, reconheço a agravante de reincidência, tendo em vista a condenação transitada em julgado em processo arquivado em 17/11/2020 por estelionato e outro(s) crime(s), sob o nº 0000463-93.2005.815.0091 (ID Num. 58994394 - Pág. 1), razão pela qual estabeleço a pena intermediária em 3 (três) anos, 11 (onze) meses, 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 3 (três) anos, 11 (onze) meses, 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato devidamente atualizado, considerando a ausência de informações quanto às condições financeiras do acusado.
V.
DA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL Imperioso observar que, no caso de concurso material de crimes, a verificação da prescrição da pena aplicada em concreto é realizada isoladamente quanto a cada delito.
Nessa seara, prescrição retroativa, em que pese ser parametrizada pela pena aplicada em concreto, é espécie de prescrição da pretensão punitiva, eis que se verifica antes do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão penal condenatório.
Nesse sentido: “A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória” ( MASSON, Cleber .
Direito Penal – Parte Geral – vol. 1, 14ª ed., Método, 2020, p. 826).
Com efeito, cabe destacar que, conforme previsão legal do artigo 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Assim, tomando-se a pena aplicada por força da Sentença, o réu, quanto ao crime do artigo 333 do Código Penal, foi condenado à pena definitiva em 3 (três) anos, 11 (onze) meses, 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, de modo que, à luz do teor do inciso IV do artigo 109 do Código Penal , é forçoso concluir que o prazo prescricional, no caso, é de 8 (oito) anos.
Levando em consideração que a denúncia foi recebida em 20/01/2014 (ID Num. 37276221 - Pág. 12), já se passaram mais de 11 (onze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Dessarte, confirma-se a prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença penal condenatória no que concerne ao crime previsto no artigo 333 do Código Penal, imputado a RONALDO DIAS DA SILVA.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade do sentenciado RONALDO DIAS DA SILVA somente com relação ao crime previsto no artigo 333 caput, do Código Penal com fundamento nos artigos 109 , IV , e 110 , § 1º c/c artigo 107 , inciso IV , primeira figura, todos do Código Penal.
VI.
DETERMINAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DA PENA DO ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o fato de ser reincidente específico, a teor do que dispõe o artigo 33, caput e § 3º, do CP, ante ao fato de que o acusado nutre circunstâncias judiciais negativas.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, ante as circunstâncias do caso concreto, de modo que o autor não faz jus a substituição, conforme inciso III, do art. 44, do CP.
Doutra banda, incabível também a suspensão condicional da pena.
Considerando que os requisitos do art. 312 do CPP restam, nesse momento, ausentes concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Possível detração penal ficará a cargo do juízo das execuções penais.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro.
VII.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado da presente decisão, adotem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; 2) Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado, para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, CF88); 3) Preencha-se o boletim individual e o remeta à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); 4) Intime-se a vítima dos termos da sentença (art. 201, §2º, CPP); 5) Expeça-se guia de execução, com a documentação pertinente; e, ao final, 6) Arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Expedientes necessários.
Serve a presente decisão como Ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se, com atenção.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito -
24/08/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 08:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/08/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
-
24/11/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 01:05
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR CADE em 21/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:10
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:05
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR CADE em 16/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 13:02
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/04/2021 09:33
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 09:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2021 01:06
Decorrido prazo de GILMAR NOGUEIRA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 18:44
Processo migrado para o PJe
-
30/11/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 11/2020 MIGRACAO P/PJE
-
30/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 11/2020 NF 125/2
-
30/11/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 11/2020 09:07 TJETXJS
-
21/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2020
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
11/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2019
-
18/12/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 18: 12/2018 D003168180391 07:01:11 RONALDO
-
20/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 20: 11/2018 D001821180391 08:49:59 RONALDO
-
20/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 09: 07/2018
-
20/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 20: 11/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
20/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 20: 04/2018 D003690170391 08:31:14 RONALDO
-
20/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
15/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2017
-
09/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2017
-
09/03/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 03/2017 ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 10: 05/2016
-
10/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2016
-
04/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 05/2016
-
04/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 03: 05/2016
-
19/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/04/2016 018667PB
-
06/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2016
-
06/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/2016
-
30/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 03/2016
-
14/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2016
-
10/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2016 NF 41/16
-
10/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 10: 03/2016 D000177160391 12:03:14 TERCEIR
-
10/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 10: 03/2016 D000199160391 12:03:14 RONALDO
-
12/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 02/2016
-
12/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2016
-
26/01/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 26/01/2016
-
18/12/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 17: 12/2015 10:30 FORUM
-
16/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2015 NF 186/1
-
16/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 16: 10/2015
-
23/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 23: 07/2015 D003511150391 09:28:17 RONALDO
-
19/06/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 17: 12/2015 08:00 01
-
18/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 06/2015
-
27/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 27/05/2015
-
26/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 05/2015
-
22/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 05/2015 INFORMACOES
-
22/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2015
-
20/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 20: 05/2015
-
25/03/2015 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 19: 03/2015
-
10/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2014
-
03/12/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 12/2014
-
26/11/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 26/11/2014
-
25/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2014 REQUERIMENTO
-
19/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/2014
-
14/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/2014
-
11/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 10: 11/2014
-
11/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 11: 09/2014
-
08/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 09/2014
-
02/09/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 02/09/2014
-
01/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 09/2014
-
21/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 08/2014
-
21/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2014
-
21/08/2014 00:00
Mov. [818] - CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISORIA A PARTE 21: 08/2014 RONALDO DIAS DA SILVA
-
21/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2014 NF 149/1
-
21/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 21: 08/2014
-
21/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 08/2014 TERMO DE COMPROMISSO
-
21/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 21: 08/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 19/08/2014
-
18/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2014 REQUERIMENTO
-
18/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2014
-
14/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 08/2014
-
24/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2014
-
24/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 24: 07/2014
-
17/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 07/2014
-
17/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2014
-
14/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 14/07/2014
-
11/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 07/2014
-
10/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 07/2014
-
08/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 08/07/2014
-
04/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2014
-
02/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2014 REQUERIMENTO
-
02/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/2014
-
17/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 17: 06/2014
-
16/06/2014 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 16: 06/2014 PRISAO REVOGACAO INDEFERIDA
-
16/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 06/2014 NF 103/1
-
10/06/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/06/2014 012591PB
-
10/06/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 06/2014
-
10/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2014
-
27/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 27: 05/2014
-
23/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2014
-
23/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2014
-
23/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 05/2014
-
23/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 23: 05/2014
-
22/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 22: 04/2014
-
01/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 31: 03/2014
-
24/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 24: 03/2014
-
19/03/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 18: 03/2014 12:30 01
-
19/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 03/2014
-
19/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 19: 03/2014
-
12/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2014
-
12/02/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 18: 03/2014 12:30 01
-
12/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 02/2014
-
12/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 12: 02/2014
-
10/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 02/2014 NF 25/14
-
07/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2014 PEDIDO INDEFERIDO/AGENDE-SE
-
05/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 02/2014
-
05/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2014
-
30/01/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 30/01/2014
-
28/01/2014 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 27: 01/2014 RONALDO DIAS DA SILVA
-
28/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 27: 01/2014
-
28/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2014
-
28/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2014 AO MP
-
23/01/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 01/2014
-
23/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 23: 01/2014
-
21/01/2014 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 21: 01/2014 RONALDO DIAS DA SILVA
-
21/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2014 NF 11/14
-
21/01/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 21/01/2014
-
20/01/2014 00:00
Recebida a denúncia contra RONALDO DIAS DA SILVA
-
10/01/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 01/2014
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10/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 01/2014
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08/01/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 08/01/2014
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07/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 07: 01/2014
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19/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2013
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19/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 12/2013
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19/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 12/2013
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17/12/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 12/2013
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17/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 12/2013
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10/12/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 10/12/2013
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09/12/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 12/2013 DA DELEGACIA
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09/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 12/2013
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28/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2013 PEDIDO REV. PRISAO INDEFERIDO
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28/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2013 NF 216/1
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28/11/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 28: 11/2013
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26/11/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 11/2013
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26/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2013
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20/11/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 20/11/2013
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18/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 11/2013
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18/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/2013
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18/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 11/2013
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14/11/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 11/2013
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14/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 14: 11/2013
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14/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2013 REVOGACAO DE PREVENTIVA
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24/10/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 24: 10/2013
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23/10/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 10/2013 DO MP
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22/10/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 22/10/2013
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14/10/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 10/2013 TJETX02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2013
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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