TJPB - 0800732-68.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 04:07
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0800732-68.2024.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo ativo: AUTOR: SOLIDADE DA CONCEICAO DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 Polo passivo: BANCO BMG SA Advogados do(a) REU: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Isto posto, AFASTO as prejudiciais arguidas, em parte, e, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 11930183, devendo os descontos serem interrompidos, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento; CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora (parcelas não prescritas), com correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação, com atualização monetária pela Taxa Selic conforme dispõe art. 406 do CC/02; por fim, DETERMINAR a compensação do valor efetivamente emprestado, com correção monetária igualmente a ser fixada pelo IPCA.
Outrossim, ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade em relação à parte autora, por encontrar-se sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC/15).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intimem-se.
Se interposto apelo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito Sousa (PB), 24 de agosto de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório -
24/08/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:26
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:21
Conclusos para decisão
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28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:54
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
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30/09/2024 07:29
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:20
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/04/2024 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/04/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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17/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:42
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:32
Decorrido prazo de SOLIDADE DA CONCEICAO DE SANTANA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/04/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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30/01/2024 11:34
Recebidos os autos.
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30/01/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
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30/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2024 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLIDADE DA CONCEICAO DE SANTANA - CPF: *52.***.*96-83 (AUTOR).
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29/01/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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