TJPB - 0804208-49.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0804208-49.2024.8.15.0231 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ANTONIO SILVA DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pedido formulado.
Cabe à parte autora a obrigação de indicar, de forma correta e completa, o endereço do réu, requisito essencial da petição inicial para a validade da citação.
Embora seja admitida a cooperação do juízo na localização de partes, tal medida deve ser excepcional, restrita às situações em que a parte já tenha esgotado todas as diligências possíveis e não disponha de outros elementos para obtenção da informação.
No presente caso, a autora indicou apenas um endereço, cuja diligência restou infrutífera, e imediatamente requereu a utilização dos sistemas de informação do juízo.
Dessa forma, entendo que não houve esforço mínimo suficiente por parte do requerente para localizar a parte promovida, justificando o indeferimento do pedido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Pelo exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado do réu para fins de citação, busca e apreensão, devendo desde logo proceder também o recolhimento das custas referentes a diligência.
Cumpra-se.
Mamanguape/PB.
Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006.
Brunna Melgaço Alves Juíza de Direito -
25/08/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:14
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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20/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
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16/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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05/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:42
Determinada a citação de ANTONIO SILVA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*26-71 (REU)
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06/12/2024 15:42
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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