TJPB - 0853996-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:07
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO FILHO em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:09
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0853996-57.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
24/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 21:19
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:29
Juntada de Projeto de sentença
-
06/08/2025 15:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 01/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:48
Determinada diligência
-
08/05/2025 23:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800844-60.2025.8.15.2001
Marcio Glaydson Fonseca Sousa
Estado da Paraiba
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 10:31
Processo nº 0812418-66.2025.8.15.0001
Bradesco Saude S/A
Pb Giro Distribuidora de Balas e Chocola...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 17:23
Processo nº 0816265-79.2025.8.15.0000
Maria Veras de Andrade
Secretario Executivo da Receita Estadual
Advogado: Jose Pereira de Alencar Sobrinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 19:28
Processo nº 0803086-92.2025.8.15.0351
Rosivania Augusto da Silva
Municipio de Sape
Advogado: Ronaldo Torres Soares Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2025 09:38
Processo nº 0802703-49.2025.8.15.0211
Maria do Carmo Teixeira de Sousa
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 16:45