TJPB - 0801689-22.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 02:19
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801689-22.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DIVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Relação de consumo.
Empréstimo consignado.
Alegação de descontos indevidos.
Débito existente.
Contratos válidos.
Exercício Regular do Direito.
Ato licito.
Danos morais e materiais.
Inexistência.
Improcedência dos pedidos. - Ao propor uma indenização por danos morais, deve a parte demandante demonstrar além do efetivo prejuízo, o ato ilícito praticado pelo causador do dano alegado.- Acostado aos autos cópia do contrato de empréstimo realizado pela autora, demonstrando que realizou atraso na quitação das suas dívidas, portanto os descontos são devidos, conforme documentação acostado aos autos, não se pode falar em inexistência de débito.
Vistos, etc.
MARIA JOSÉ DA SILVA, qualificada na inicial, moveu a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e reparação em danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, argumentando em apertada síntese, que vem sofrendo por parte da instituição financeira ora demandada, descontos em seus proventos de aposentadoria, através do contrato de empréstimo consignado na seguinte ordem: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATOS 015952887, 016162852, 016162824, 06670873, 015952876 Juntou com a inicial, extrato do INSS comprovante a inexistência da relação contratual que afirma não ter firmado.
Pugna pela declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e reparação em danos morais.
Citação do demandado.
O banco demandado, contestou/impugnou de forma específica os pedidos contidos na petição inicial, alegando a regularidade do negócio jurídico firmado com a parte autora.
Juntou os contratos negados na inicial e comprovantes de TED’s.
A parte autora impugnou a contestação bem como os documentos anexados aos autos pelo demandado, onde inicialmente, postulou pela intimação do banco réu para juntar os originais dos contratos e realizar pericia papiloscópica.
Intimados para informar quanto ao interesse de produzir outras provas.
A parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide, evento, 100325524, e, no evento, 98477223, alegou que os contratos juntados pelo demandado não seguiu a forma prescrita no artigo 595, Código Civil.
O demandado postulou pela oitiva da parte autora em audiência, e o pedido restou indeferido, sem resistência.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Mérito.
Ausentes preliminares, avanço ao exame do mérito.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, I1, do CPC, sendo desnecessário a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
Faço registrar que a parte autora em sede de impugnação a contestação ventilou a hipótese de requerimento de prova pericial papiloscópica.
No entanto, na oportunidade de informar se tinha interesse em produzir outras provas, postulou pelo julgamento antecipado da lide.
Verifica-se dos autos, pelos documentos acostados pela empresa ré que a parte autora, efetivamente deve ao banco promovido em face dos contratos contratos de empréstimos consignados indicados na inicial sendo eles: Contrato nº 015952887, anexado aos autos com a peça de defesa, evento, 93483058; Contrato n° 016162852, juntado pelo réu com a peça de defesa, evento, 93483066.
Contrato n° 016162824, juntados pelo réu evento, 93483059; Contrato nº 06670873, anexado aos autos pelo réu, evento, 93483060.
Contrato nº, 015952876, juntado pelo réu com o evento, 93483063.
Registre-se que o demandado também fez juntada de TED’s, (comprovantes de depósitos), em conta da parte autora referente aos contratos negados na inicial.
Nessa senda, temos que os contratos negados pela autora, foram juntados pelo demandado.
Ressalte-se, que os contratos apresentados pelo banco réu, se encontras, visivelmente, sem nenhum vício, onde foi assinado de próprio punho pela autora (impressão digital) e firmado por testemunhas.
Quanto a argumentação da parte autora de que as transações indicadas na inicial estão eivadas máculas, pois, a autora é analfabeta e não se exigiu a escritura/procuração publica para realização dos pactos, em nada socorre a promovente.
Em verdade, as pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo que imponha a observância de formalidade especial para a realização de contratos.
Assim decidiu o Tribunal de Justiça Gaúcho: “RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com devolução de parcelas e dano moral.
Autor analfabeto.
Contratação por escritura pública desnecessária.
Assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas.
Providência tomada em todos os contratos juntados aos autos.
Nulidade inocorrente. (…).” (TJRS; RecCv 0027621-54.2015.8.21.9000; Candelária; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva; Julg. 30/03/2016; DJERS 05/04/2016).
O mesmo entendimento vem sendo adotado pela Câmara Cível do TJPB, em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO - LIBERAÇÃO DO VALOR - DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS - INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA - COMPORTAMENTO CONCLUDENTE - PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - VALIDADE DO PACTO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - DESPROVIMENTO DO APELO. - "Na espécie, verifica-se que o agente bancário se desincumbiu de seu ônus probatório, fazendo prova robusta de que a contratação ocorreu sem qualquer evidência de irregularidade.
Os documentos anexados pelo agente financeiro (fls. 133-170) comprovam o contrato original de empréstimo devidamente assinado a rogo, bem assim por duas testemunhas, além das contratações sucessivas e cópias dos documentos pessoais do demandante, ficando perceptível que o autor efetiva e pessoalmente contratou com a instituição financeira.
Ressalto que, para que possa valer a assinatura a rogo é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante aplicação, por analogia, do artigo 595 do Código Civil, in verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Some-se a isso a prova das transferências eletrônicas (TED) dos valores financiados para a conta do promovente (fls. 151-155), evidenciando que o recorrente beneficiou-se da importância obtida. 3.
Portanto, o simples fato do consumidor ser pessoa idosa e analfabeta não gera qualquer espécie de presunção de que o mesmo não tenha discernimento suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando.
Da mesma forma que não restou demonstrada a suposta ausência de informações contundentes por parte do Banco no momento da contratação do empréstimo, tampouco qualquer ilicitude praticada pelo apelante.”(Apelação nº 0004933-68.2015.8.06.0124, 2ª Câmara Direito Privado do TJCE, Rel.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. j. 20.09.2017).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000895920168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j.
Em 08-05-2018). “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECONHECIMENTO, DA AUTORA, EM AUDIÊNCIA DE QUE OCORREU A CELEBRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO OBJETO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR A ANULAÇÃO DO ATO.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE SODALÍCIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEGUIMENTO NEGADO. - Diante da ausência de lei exigindo instrumento público para a validação de negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta e, diante da inexistência de vício de vontade a ensejar a anulação dos pactos objeto da demanda, imperioso se torna a manutenção da decisão, em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. - O art. 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar seguimento a recurso através de decisão monocrática, quando este estiver em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Vistos.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009316120148150311, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j.
Em 27-01-2016).
No mesmo sentido se firmou a Jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021/0120873-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) - PE001259ARECORRIDO : ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO : ANTONIO JOSE PEREIRA LEANDRO JUNIOR - PE044611 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.
Neste diapasão tenho que a empresa- ré comprovou a existência dos contratos, bem como do pagamentos, de modo que as cobranças das dívidas constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré.
Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I2 Julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento das custas processuais e verba honorária no equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atribuído a causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Preclusa a sentença, arquive-se com baixa.
Alagoa Grande, 26 de agosto de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito 1Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; -
26/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:06
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2025 23:59.
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06/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:44
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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24/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:42
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *14.***.*85-52 (AUTOR).
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22/05/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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