TJPB - 0800293-95.2025.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:00
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800293-95.2025.8.15.0541 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROMEU CICERO GONCALVES DE ANDRADE REU: FABRICIA DE LIMA SOUZA ANDRADE DESPACHO Vistos, etc.
Anteriormente, foi determinado que a emenda à inicial executória de título judicial, considerando que esta apresentava pedidos que não condiziam com o cumprimento de sentença apresentado e exigiam dilação probatória em processo autônomo (Id.
Num. 109897607).
Restou assim, determinado: "[...] Entretanto, alguns dos pedidos não se ajustam ao rito de cumprimento de sentença, pois não fazem parte do objeto da decisão a ser executada ou exigem a fase de conhecimento, sendo, portanto, necessário o ajuizamento de demanda autônoma para sua análise.
Por exemplo, no que tange aos pedidos de compensação de valores relativos a aluguéis ou outros gastos alegados pelo autor, tais questões devem ser discutidas em ações próprias, uma vez que envolvem dilação probatória, o que impede sua apreciação no âmbito do cumprimento de sentença.
Além disso, quanto ao pedido de tutela antecipada, seu pleito não se mostra necessário neste momento, pois, uma vez iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada já é intimada para cumprir a ordem judicial no prazo legal.
Assim, não há necessidade de medidas antecipatórias, visto que as mencionadas pelo exequente configuram, na verdade, medidas coercitivas para garantir o cumprimento do título executivo judicial.
Nesse contexto, deve-se primeiramente intimar a executada para que cumpra a determinação sentencial e, somente em caso de descumprimento, caberá ao exequente requerer medidas coercitivas adicionais.
Por fim, verifico que o montante indicado como valor da causa não corresponde ao valor do cumprimento de sentença, razão pela qual se faz necessária a correção desse valor.
Em consulta junto à serventia deste juízo, verificou-se que os autos de origem (0000941-26.2016.8.15.0541) foram arquivados ainda quando tramitavam fisicamente.
Em decorrência, segue em anexo as peças a eles referentes, conforme fornecido pela serventia Ademais, resta esclarecida a razão pela qual o presente cumprimento de sentença se procederá de forma autônoma.
Portanto, DETERMINO: I - INTIME-SE a parte autora, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando-a ao rito de cumprimento de sentença informado, inclusive corrigindo o valor da causa, sob pena de arquivamento do feito; [...]".
Em emenda à inicial, o autor limitou os pedidos iniciais aos seguintes: "[...] A.
Autorização para a comercialização do imóvel objeto da partilha, situado na Rua José Alves do Nascimento, nº 274, Jardim Etelvina, Pocinhos/PB; B.
Permissão para afixação de placas de venda no imóvel; C.
Autorização para realização de visitas por corretores e potenciais compradores; D.
Eventual substituição da assinatura da Requerida nos atos necessários à alienação, caso esta se recuse a colaborar com o cumprimento da sentença.[...]" (Id.
Num. 112666686).
Contudo, denoto que não consta, nestes autos, a Certidão de Inteiro Teor do imóvel objeto do cumprimento de sentença requerido, documento essencial ao feito.
Assim, com o retorno dos autos, serão apreciadas ambas emendas promovidas.
Sendo assim, DETERMINO: I - INTIME-SE a parte autora, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando a Certidão de Inteiro Teor do imóvel atualizada, sob pena de arquivamento do feito; II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 07:13
Conclusos para decisão
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15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
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15/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 22:24
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 22:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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