TJPB - 0824691-14.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0824691-14.2024.8.15.0001 [Pagamento] EXEQUENTE: ASCLE BRASIL LTDA RÉU: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA.
Ementa: AÇÃO MONITÓRIA - Alegação de fornecimento de “máscaras” ao Poder Público - Embargos Monitórios apresentados – Comprovação de entrega dos produtos – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
Vistos etc.
ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, através de advogados constituídos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, pessoa jurídica de direito público, identificada nos autos, alegando a empresa autora, em sinopse, que forneceu medicamentos à edilidade, decorrente do Pregão Eletrônico n°. 00100/2021, que totalizam o valor de R$ 234.000,00, efetuando o pagamento parcial, restando o adimplemento da quantia de R$ 114.000,00.
Afirma que, apesar de ter ocorrido a entrega dos produtos e emissão de nota de empenho, buscando o pagamento junto à edilidade campinense, sem a obtenção de êxito e, mencionando o direito que entende ser aplicável ao caso em comento, apresentando prova escrita a embasar a presente demanda, pugnou pela procedência da ação com a condenação da edilidade ao pagamento das verbas pleiteadas, acrescidas de juros de mora e atualização monetária, e demais requerimentos de estilo, juntando os documentos.
Devidamente citado, o Município de Campina Grande, através de sua Procuradoria, apresentou Embargos Monitórios, suscitando a prejudicial de inépcia da exordial, alegando que não foi colacionada planilha do débito atualizado, bem como a ausência de pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de notificação extrajudicial.
Com relação ao mérito, afirmando que não existe documento que houve a transação comercial, afirmando que a nota fiscal não se encontra assinada, nem comprovação da entrega do material, pugnando, assim, acolhimento dos presentes embargos monitórios, para extinção da presente ação.
Réplica de ID 111158973.
Intimadas as partes para que especificassem provas que ainda pretendessem produzir, nada foi requerido, vindo os presentes autos conclusos para deliberação conclusiva.
Relatados, decido.
Preliminarmente.
Alegou a edilidade campinense, nos embargos monitórios apresentados, duas prejudiciais de mérito, quais sejam, a suposta inépcia da exordial, em razão de não ter sido colacionada planilha de débito atualizada, além da preliminar da ausência do pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de notificação extrajudicial.
Ocorre que as duas prejudiciais levantadas, confundem-se com a matéria de mérito, e ao longo da presente decisão serão tratadas, razão pela qual não conheço de tais preliminares.
Mérito.
Nos termos do art. 700, inciso I do CPC1, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro, na qual a apresentação de contrato firmado entre as partes, acompanhada da nota fiscal e nota de empenhos respectivas, são aptas a instruir a ação monitória, uma vez que o propósito desta é justamente formar título executivo, com base em prova escrita, não sendo necessária a comprovação do negócio jurídico subjacente, sendo desnecessária a comprovação de envio de notificação extrajudicial.
Saliento ainda, que no caso ora discutido, restou atendida a regra instituída no art. 700, §2º, inciso I do CPC, considerando que empresa autora apresentou a memória de cálculo da quantia devidamente atualizada, conforme observamos no ID 97681964.
A matéria em apreço deve ser analisada à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, o qual estabelece ser ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto que ao réu compete provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Verifica-se nos autos que a empresa embargada, após ter logrado êxito em procedimento licitatório, celebrou contrato de fornecimento de medicamentos, após lograr êxito no Pregão Eletrônico n°. 00100/2021, junto à Secretaria Municipal de Saúde – Fundo Municipal de Saúde, cujo o objetivo do Termo de Contrato seria a “aquisição de medicamento hospitalar para atender as demandas dos hospitais do Município de Campina Grande - PB ”, especificando o valor do contrato, colacionando nota de empenho e nota fiscal, no valor de R$ 234.000,00 (ID’s 97681961 e 97681952).
Afirma a empresa demandante que, apesar de ter se procedido com a entrega do medicamento adquirido, conforme se observou na nota fiscal de ID . 97681961 - Pág. 1, que foi expedida no mês de junho de 2022, entregue a possível servidor público municipal, fato este que não foi desconstituído pela edilidade embargante, sendo completamente verossímil as alegações exordiais de que não ocorreu o pagamento integral dos valores dos contratos firmados.
A tese de defesa apresentada pela edilidade campinense é de que inexiste assinatura de servidor público efetivo no canhoto da referida nota fiscal apresentada, que pudesse comprovar a entrega dos produtos.
Tal alegação não merece prosperar, tanto que é pacífica a jurisprudência, que a nota de empenho é documento suficiente para atestar o débito, sendo desnecessária, inclusive, a apresentação de notas fiscais, sendo necessário a menção de julgados desta Corte, que corroboram com o entendimento deste julgador: “AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS.
RECEBIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO COM EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Se a prova escrita que instruiu a ação monitória demonstra que o Estado solicitou e recebeu os equipamentos, inclusive havendo realizado nota de empenho respectiva, e se este não apresentou prova do pagamento, que não houve o efetivo recebimento das mercadorias ou, ainda, comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe.”(0845800-79.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/06/2021). “PROCESSUAL CIVIL – Primeira apelação cível – Ação monitória – Nota fiscal – Comprovante de entrega das mercadorias – Nota de empenho – Título hábil – Ausência de prova de inexistência da dívida ou cumprimento da obrigação – Constituição do título executivo judicial – Desprovimento do recurso do ente público promovido. - A ação monitória se constitui em um procedimento que visa o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, para aqueles que possuem prova escrita, sem eficácia de título executivo, não sendo vedado, pelo ordenamento jurídico pátrio, o seu ajuizamento em desfavor da Fazenda Pública.
PROCESSUAL CIVIL – Segunda apelação cível – Ação monitória – Juros de mora – Termo “a quo” – Art. 397 do CC – Provimento. - Segundo o art. 397 do CC, “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo , constitui de pleno direito em mora o devedor”. (0812362-82.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2021).
Friso, ainda, que o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a nota fiscal vale como prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar a ação judicial, sendo prescindível a assinatura do devedor, incumbindo à parte credora comprovar o recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço pela parte devedora, para tanto menciono situação correlata: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
NOTA FISCAL.
CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…). 3.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes.” 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Outra: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA.
RELAÇÃO JURÍDICA E/OU NEGOCIAL COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
I.
A ação monitória é meio hábil a quem pretende, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, o recebimento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Dessa forma, a nota fiscal, ainda que desprovida de assinatura, é documento hábil à instrução da ação monitória, cabendo ao magistrado o convencimento acerca da pertinência da dívida a partir dos demais elementos dos autos.
II.
A empresa autora/apelada comprovou a existência da pactuação e a emissão das notas fiscais, bem como o empenho realizado, se desincumbindo de seu ônus probatório.
Entretanto a ré/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do crédito exigido, de modo que, revela-se suficiente a documentação acostada em sede de exordial para atender os requisitos do artigo 700 do CPC/2015 e configurar a exigibilidade do crédito.
III. À vista do insucesso recursal, nos termos do artigo 85, §º 11, do Código de Processo Civil, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem, às expensas da apelante/ré.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO; AC 5568307-81.2019.8.09.0029; Catalão; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 25/08/2022; DJEGO 29/08/2022; Pág. 1093) Os Embargos Monitórios se limitam, basicamente, a questionar a comprovação da entrega das mercadorias a servidor público municipal, na qual a tese se mostrou insubsistente em razão de não ter sido colacionada nenhuma prova de que não ocorreu a efetivação entrega dos produtos.
Também se faz importante destacar, a legitimidade dos documentos apresentados, quais sejam, nota fiscal e nota de empenho.
Cumpre esclarecer que a nota de empenho emitida por ente público é considerada título executivo extrajudicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, máxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo”. (STJ, REsp 793.969/RJ, Rel.
Min.
José Delgado, DJU de 26/06/2006).
Este também é o entendimento jurisprudencial predominante.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NOTA DE EMPENHO PRESSUPÕE OBRIGAÇÃO REALIZADA.
PAGAMENTO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO PROMOVIDO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a emissão de notas de empenho "cria para o Estado obrigação de pagamento, maxime com a prova da realização da prestação empenhada", inclusive constituindo os documentos, por si só, título executivo; - No caso, o acervo probatório espelha de forma inequívoca a comprovação da prestação do serviço contratado.
Por sua vez, o Município recorrente não comprovou que o serviço não foi prestado, nem que tenha quitado os débitos cobrados, deixando de se desincumbir do seu ônus, conforme previsto no art. 373, II, do CPC; - Recurso conhecido e não provido”. (TJ-AM - AC: 00004972520178044401 Humaitá, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 09/09/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2022).
Outra: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTAS DE EMPENHO.
EXECUÇÃO – VIA ADEQUADA PARA EXIGIR CRÉDITOS EXPRESSOS EM NOTA DE EMPENHO - Segundo precedentes do STJ, a nota de empenho emitida por agente público se constitui em título executivo extrajudicial.
JUROS MORATÓRIOS – Tratando-se de dívida líquida e certa, a mora se constitui com o vencimento da obrigação, momento a partir do qual os juros moratórios passam a fluir.
ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO DAS NOTAS DE EMPENHO – Sendo o crédito excutido líquido, certo e exigível, não se verifica violação da ordem cronológica de pagamento, uma vez que a dívida já se encontra vencida.
Sentença de parcial procedência dos embargos mantida.
Recurso não provido”. (TJ-SP - APL: 10000590520168260456 SP 1000059-05.2016.8.26.0456, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 07/02/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2017).
Mais uma: “Apelação cível.
Embargos à execução de título extrajudicial consistente em notas de empenho global e de liquidação, oriundas da exoneração da exequente do cargo em comissão que exercia na Secretária Municipal de Natividade.
Sentença que rejeitou os embargos à execução.
Documentos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, ostentando natureza de título executivo.
Embargante que não infirma a legitimidade dos documentos, mas tão somente a ausência de assinatura do chefe do Executivo nas notas de liquidação e de empenho, o que, diante de referidos elementos, mostra-se desnecessária.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-RJ - APL: 00011608620198190035, Relator: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021).
Deste modo, a documentação juntada aos autos comprova a entrega dos produtos objeto do contrato administrativo, conforme a nota fiscal e nota de empenho, conferindo ao título, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme preceitua o art. 783 do CPC.
Na verdade, não se sabe o motivo dos gestores atuais, se recusarem a efetivar o pagamento dos produtos entregues, decorrente das contratações precedidas de prévio procedimento licitatório, o que apenas demonstra que a incúria ou falha do sistema de arquivos municipais, e que não há uma comunicação administrativa de quem sai, com aquele gestor que entra quando ocorrer a mudança de gestão a cada quatro anos, mas isso, diante de outras provas, não pode levar a edilidade de deixar de honrar com seus compromissos, pois a gestão não se inicia a cada quatro anos, apenas muda seus ordenadores.
Deste modo, deve se reconhecer a dívida da edilidade demandada para com empresa autora, que deve ser acrescida de juros de mora a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual (CC, art. 405), e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, impondo-se que a edilidade proceda com o pagamento de parte do contrato, que ainda não foi quitado, referente aos produtos entregues e que não foram pagos, totalizando R$ 114.000,00.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, nos moldes do art. 485, I e 910 ambos do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e julgo procedente a AÇÃO MONITÓRIA para condenar o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE a pagar a empresa autora, ora embargada, ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, a dívida cobrada no equivalente a R$ 114.000,00, determinando a conversão do mandado inicial em título executivo judicial em favor da parte autora, ora embargante, devidamente esse valor ser corrigido a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, observada a Lei n. 9.494/97.
Condeno ainda o Município de Campina Grande no pagamento das custas e despesas processuais antecipadas pela parte autora e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, não está a presente sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.
R.
I.
Campina Grande, data do sistema.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. 1.
Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; -
25/08/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ASCLE BRASIL LTDA em 16/07/2025 23:59.
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11/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:47
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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16/04/2025 09:06
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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16/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:45
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (EXECUTADO)
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12/11/2024 20:40
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ASCLE BRASIL LTDA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 10:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:47
Declarada incompetência
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12/08/2024 11:47
Determinada a redistribuição dos autos
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02/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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