TJPB - 0803477-62.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:08
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803477-62.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZILNETE DOS SANTOS LACERDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Vistos, etc.
De uma análise da petição inicial, a parte autora alegou que se dirigiu à instituição financeira e observou que havia descontos no valor de seu benefício previdenciário, mencionando o contrato de nº 207262458, delimitando que as parcelas mensais são de R$18,30.
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
Agora, fundamento e decido.
Nos termos do Art. 330, § 2° do CPC, “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
O dispositivo supra nada mais reflete do que a necessidade de se ter, desde o ajuizamento da ação, a discriminação pontual cada elemento da obrigação supostamente não reconhecida.
Não obstante, a causa de pedir, enquanto elemento da ação, mostra-se como ponto nevrálgico que permite o julgador exercer o juízo de cognição sumária típica deste momento processual, sabendo que a teoria da asserção fixa a tese de que as condições da ação são analisadas a partir das afirmações da parte autora.
Ora, enquanto elemento revelador do interesse de agir e da legitimidade da parte contrária, a juntada de documentos comprobatórios, pela parte autora, é medida que se impõe, não sendo por menos que há, de certa forma, um ônus mínimo de comprovação do que foi apontado na exordial, mesmo que a despeito da eventual inversão do ônus da prova, que mais se alinha às questões próprias da existência da contratação.
Com isso quero dizer que falta à inicial algumas informações essenciais para a análise da regularidade do direito de ação, quais sejam: a.
A comprovação de que recebeu ou não algum(uns) valor(es) relativo(s) ao(s) contrato(s) vergastado(s); b.
Em caso afirmativo, a comprovação de que não se utilizou do(s) referido(s) valor(es), seja transferindo-o(s), seja efetuando o saque; c.
Ainda em caso afirmativo, a comprovação de que buscou remediar a situação através de requerimento administrativo junto à instituição financeira ou, ao menos, devolveu a(s) quantia(s) depositada(s); d.
O valor total do(s) contrato(s), com a respectiva numeração; e.
O valor discriminado de cada parcela e quantas efetivamente pagou até a data da propositura da ação; f.
O valor correto da pretensão, seja de ressarcimento em danos materiais, seja em compensação por danos morais, sabendo que o valor da causa é de grande importância inclusive por ser parâmetro para a cobrança correta das custas processuais e que a definição do proveito econômico efetivamente pretendido é essencial para que, ao final, seja possível dimensionar a sucumbência de cada uma das partes.
Assim, reputo que a inicial não preenche adequadamente todos os requisitos do Art. 319 do CPC, especialmente os fatos e as documentações a eles inerente, DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL, nos termos do Art. 321 do CPC.
No prazo de 15 dias, advertida sobre a sanção de indeferimento da inicial (Art. 321, parágrafo único, CPC), deve a parte autora juntar/informar: I.
O extrato bancário completo, referente ao mês anterior da data de firmamento do contrato, até três meses após mês em que os descontos aconteceram, de todas as instituições financeiras que o autor tenha algum relacionamento consumerista, com o destacamento expressamente visível do mês e dia em que o valor foi depositado, caso tenha sido; II.
O valor total do(s) débitos decorrentes do(s) contrato(s); III.
Se buscou remediar a controversa de forma administrativa ou, ao menos, devolveu a(s) quantia(s), caso tenha sido depositado algo; IV.
O valor correto da pretensão, seja de ressarcimento em danos materiais, seja em compensação por danos morais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
27/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:45
Determinada diligência
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27/08/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 22/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 10:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZILNETE DOS SANTOS LACERDA - CPF: *23.***.*94-02 (AUTOR).
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04/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:14
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:14
Juntada de Certidão de prevenção
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30/01/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:50
Decorrido prazo de CLEDINEIDE DANTAS DE SOUSA - INSTITUTO EDUCACIONAL DIEGO DANTAS (DIEGO DANTAS AMBIENTAL) em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:47
Desentranhado o documento
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28/11/2024 08:47
Desentranhado o documento
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14/11/2024 17:09
Determinada diligência
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14/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 09:22
Expedição de Carta.
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11/10/2024 09:22
Expedição de Carta.
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11/10/2024 09:22
Expedição de Carta.
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11/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:20
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 12:58
Indeferida a petição inicial
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04/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:37
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 02/09/2024 23:59.
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29/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ZILNETE DOS SANTOS LACERDA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
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16/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZILNETE DOS SANTOS LACERDA (*23.***.*94-02).
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14/06/2024 17:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a ZILNETE DOS SANTOS LACERDA - CPF: *23.***.*94-02 (AUTOR)
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13/06/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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