TJPB - 0802331-19.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEFP n. 0802331-19.2025.8.15.0141 AUTOR: GENARIO AZEVEDO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 REU: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, GENÁRIO AZEVEDO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM DE BREJO DO CRUZ/PB.
O autor alega que é servidor público efetivo, ocupando o cargo de Professor, desde 08.01.1994.
Apesar disso, destaca que não houve a implantação do adicional por tempo de serviço, consoante determina o art. 51, III e 57, do Estatuto do Servidor (Lei Complementar 001/93).
Nesse contexto, requer a implantação do adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento), referente ao 1º quinquênio completado em 08.01.1999; 10%(dez por cento), a partir de 08.01.2004, referente ao 2º quinquênio; 15% (quinze por cento), a partir de 08.01.2009; 20% (vinte por cento), a partir de 08.01.2014 e 25% (vinte e cinco porcento), a partir de 08.01.2019, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Citado, o ente público municipal não apresentou contestação.
Não houve interesse na produção de provas suplementares.
Registro que, apesar de privilegiar a autocomposição dos conflitos, a Fazenda Pública não demonstra a pretensão de realizar acordo judicial ou extrajudicial em ações judiciais envolvendo cobrança de adicionais de insalubridade, periculosidade, por tempo de serviço.
Desse modo, objetivando privilegiar a economia processual e celeridade, por não vislumbrar a possibilidade de conciliação, in casu, revela-se legalmente autorizado adequar o procedimento especial às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Compreender de forma diversa, data venia, seria sacrificar a obtenção de uma resposta justa, em tempo razoável, e comprometer o funcionamento desta unidade judiciária por excesso de formalismo, sem qualquer resultado prático efetivo.
Por tais motivos, não havendo precedentes de solução consensual em ações judiciais que envolvam verbas remuneratórias de servidores públicos, tampouco necessidade de produção de provas suplementares em sede de audiência de instrução, por se tratar de questão eminentemente de direito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, observada a ordem de precedência lógica das questões preliminar e prejudicial suscitadas pelo réu.
I.1) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Observado o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, “a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.”.
Desse modo, não subsiste prescrição do fundo de direito (prescrição total), em relação à implantação do adicional por tempo de serviço.
Apesar disso, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, associado à Súmula n. 163 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, “a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.
Por esse motivo, ajuizada a ação em 08.05.2025, reconheço a prescrição quinquenal em relação ao pagamento de verbas anteriores a 08.05.2020. (Precedentes TJPB: AC 0800833-32.2022.8.15.0321; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; Julg. 02/07/2024; DJPB 02/07/2024) I.2) MÉRITO O cerne da controvérsia judicial consiste em analisar a (in)existência do direito da parte autora, servidor(a) público(a) municipal, à implantação do adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento dos valores retroativos.
O adicional por tempo de serviço é um benefício de caráter remuneratório pago a servidores públicos em função do tempo de exercício efetivo no serviço público, sendo legalmente assegurado aos Servidores do Município de Belém de Brejo do Cruz, regulamentado na Lei Complementar n. 001/1993, nos seguintes termos: Art. 51.
Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) III - Adicional por tempo de serviço; (...) Art. 57.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de serviço público efetivo, incide sobre o vencimento.
Parágrafo Único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o quinquênio.
Depreende-se, portanto, o direito ao adicional por tempo de serviço a cada 5 (cinco) anos, no percentual de 5% sobre o vencimento básico do(s) Servidores da rede pública municipal.
Destaco que, observada a previsão do art. 214 da Lei Complementar n. 001/1993, " Os integrantes do Magistério ficam submetidos ao regime desta Lei e das suas leis específicas, até a elaboração de um novo Estatuto do Magistério Municipal." É fato incontroverso que o autor é servidor público efetivo, ocupante do cargo de Professor do Município de Belém de Brejo do Cruz/PB, desde 08.01.1994, conforme Portaria (ID 112187551).
Nesse contexto, observados o art. 51, III, da Lei Complementar n. 001/1993, depreende-se que o(a) servidor(a) público(a) teria direito ao pagamento de adicional por tempo de serviço: (a) 5% (cinco por cento), a partir de 08.01.1999; (b) 10% (dez por cento), a partir de 08.01.2004; (c) 15% (quinze por cento), a partir de 08.01.2009; (d) 20% (vinte por cento), a partir de 08.01.2014 e (e) 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 08.01.2019.
Apesar disso, compulsando os autos, não vislumbro a comprovação de implantação do adicional por tempo de serviço.
Explico.
O Município de Belém de Brejo do Cruz/PB, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação.
O “adicional por tempo de serviço”, de natureza estritamente remuneratória, cujo critério é, exclusivamente, o decurso do tempo, nos termos do art. 51, III da Lei Municipal n. 001/1993.
Compulsando os autos, as fichas financeiras do(a) servidor(a) público(a) apresentadas pelo autor do ano de 2023, não indicam especificamente o pagamento da verba remuneratória do adicional por tempo de serviço, e, in casu, não se revelam idôneas para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão inicial.
Desse modo, o Município de Belém de Brejo do Cruz não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, havendo a comprovação do direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço pelo(a) servidor(a) público(a), reconheço o direito da parte autora à implantação de 5 (cinco) quinquênios, no percentual de 25%, bem como o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, o que torna imperiosa a procedência dos pedidos iniciais.
II) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 492 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: (a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELÉM DE BREJO DO CRUZ/PB à implantação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), equivalente a 5 (cinco) quinquênios, calculados sobre o vencimento da parte autora, nos termos do art. 51, III e 57 da Lei Municipal n. 001/1993; (b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELÉM DE BREJO DO CRUZ/PB ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, em favor da parte autora, observada a prescrição quinquenal: (b.1) no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos, equivalente a 5 (cinco) quinquênios, a partir de 08.01.2020, até a data da efetiva implantação.
A condenação deverá ser acrescida de correção monetária, com base no IPCA-E, e juros de mora, com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, observado o precedente vinculante do STJ (REsp 1495146/MG, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, sob o regime dos recursos repetitivos), desde a data do inadimplemento até 08.12.2021, devendo incidir, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC, uma única vez, a título de correção monetária e juros, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Sem custas nem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, observado o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, de acordo com o qual "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (...).".
III) DETERMINAÇÕES FINAIS Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, por ser dispensada legalmente a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
III.1) RECURSO INOMINADO Interposto recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
III.2) SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Transitada em julgado a sentença, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 52, VI, da Lei n. 9.099/95, independente de conclusão dos autos, OFICIE-SE O MUNICÍPIO DE BELÉM DE BREJO DO CRUZ, encaminhando-lhe cópia desta sentença, para: (a) o cumprimento imediato da obrigação de fazer, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (quinhentos reais); (b) apresentar voluntariamente a planilha de cálculos da obrigação de pagar, de modo a privilegiar a celeridade e economia processual, inerente ao procedimento especial do Juizado Especial da Fazenda Pública.
III.2) SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Não havendo a apresentação espontânea dos cálculos pela Fazenda Pública, de modo a privilegiar o impulso oficial, observados os princípios inerentes ao rito sumaríssimo, INTIME-SE A PARTE AUTORA para apresentar a planilha de cálculos, de acordo com os consectários legais da condenação (juros e correção monetária), de modo a viabilizar a aplicação do art. 13 da Lei n. 12.153/2009.
Adote-se as providências necessárias.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ___________________________________________________________________________________________________________________ ENDEREÇOS: Nome: GENARIO AZEVEDO DOS SANTOS Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, S/N, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado: MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE OAB: PB32348 Endereço: desconhecido Advogado: CLAUDINE ANDRADE COSTA OAB: PB24649 Endereço: RUA DO CONTORNO EDSON JOAQUIM DE ARAÚJO, 143, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Endereço: CONEGO JOSE VIANA, 107, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 -
26/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
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23/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 14/08/2025 23:59.
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18/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 13:03
Determinada a citação de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REU)
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13/06/2025 06:20
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/05/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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