TJPB - 0801854-37.2021.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:01
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801854-37.2021.8.15.0981 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA RAMOS REU: SEVERINO VELEZ BATISTA, MARIA DA PAZ DE AQUINO BATISTA, JORGE FLAVIO VELEZ BATISTA, JOILMA BATISTA DE QUEIROZ, MARIA HELENA HELOÍSA BATISTA RAMOS, JOÃO MATHEUS BATISTA RAMOS, RAFAELLA BATISTA RAMOS, SEBASTIANA GABRIELA BATISTA RAMOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de cobrança de benfeitorias ajuizada por JOÃO BATISTA PEREIRA RAMOS em desfavor de SEVERINO VELEZ BATISTA.
Afirma a parte requerente que se casou com a Sra.
Joelma Velez Batista, filha do promovido, em 07/05/1992 e que em meados de 1994, foi convidado pelo promovido, seu sogro, para morar com sua esposa em uma propriedade deste, qual seja, a propriedade Sítio Calvo.
Afirma que aceitou o convite do seu sogro e além de cuidar das terras do Requerido, fazer companhia e dispensou cuidados com a esposa deste, sua sogra, além de realizar diversas benfeitorias nas terras do Requerido.
Afirma que desde o ano de 1994 reside e trabalha nas terras do Réu e que, além do sítio onde passou a morar, ficou incumbido de cuidar de outras 02 (duas) propriedades do Requerido, o Sítio Malhada Grande e o Sítio Vage.
Narra que diversos foram os reparos/benfeitorias necessárias e construções realizadas pelo Requerente e sua esposa, com anuência do Requerido e sua esposa, nas 03 (três) propriedades que estavam sobre sua tutela e que tais benfeitorias totalizaram o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Afirma, por fim, que após o falecimento de sua esposa, em 04/04/2020, continuou residindo na mesma residência, no entanto, os irmãos da sua falecida esposa o expulsaram da residência e da propriedade.
Assim, afirma o requerente que investiu toda sua vida e seu dinheiro nas propriedades do promovido possuindo direito à indenização pelas benfeitorias realizadas.
Tutela indeferida no ID 56040874.
Citado, o promovido apresentou contestação no ID 61112118, onde alegou que o promovente não passava de um simples coabitante que, por óbvio, acompanhou a sua esposa Joelma Velez Batista Ramos, esta sim, convidada a morar com a sua mãe para dela cuidar.
Alega que o requerente, junto à sua esposa, passou a utilizar uma pequena porção da propriedade para praticar agricultura e pecuária de subsistência, utilizando-se da estrutura já existente nas propriedades há mais de 50 (cinquenta) anos.
Afirma ainda que o promovente e sua esposa fizeram pequenos investimentos, necessários às culturas de subsistência que praticavam e que não acrescentaram valor de mercado à propriedade, bem como, afirma que algumas das benfeitorias alegadas foram retiradas da propriedade pelo autor quando este saiu do imóvel.
Afirma que a relação que todas as benfeitorias alegadas teriam natureza de úteis ou voluptuárias e não atribui ao promovente o direito à indenização.
Houve réplica no ID 63450611.
Intimadas as partes para informarem privas que ainda pretendem produzir, foi requerido pelas partes depoimento pessoal da parte adversa, bem como, oitiva de testemunhas.
Prova deferida no despacho de ID 65889687.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no ID 110073287 onde se procedeu a oitiva do requerente e de três testemunhas/informantes.
Alegações finais apresentadas pela parte autora no ID 111494499 e pelos promovidos nos IDs 111178992 e 111351201.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que os presentes autos discutem especificamente as benfeitorias que a parte autora alega que realizou e listou em inicial.
Junto à exordial o promovido trouxe nos IDs 51398172, 51398173, 51398179, 51398174 fotos das supostas benfeitorias realizadas.
Ainda, em documento de ID 51398175 o autor trouxe notas fiscais e orçamentos de materiais que alega ter utilizado para realização as benfeitorias em questão.
Destaco ainda que, de todas as benfeitorias listadas, apenas foram mencionadas pelas testemunhas a construção de um parque de vaquejada, plantio de grama e de capim em uma área que foi desmatada e ainda, a construção de um banheiro e de uma cocheira. É fato, ainda, que não há comprovação nos autos de que as obras mencionadas foram de fato realizadas e custeadas pelo autor.
Em relação ao Parque de Vaquejada citado pelas testemunhas ouvidas e que afirmaram ter sido custeado pelo autor, tenho que, ainda que houvesse a efetiva comprovação da realização desta benfeitoria por parte do autor, esta não carece de indenização. É que a construção e um Parque de Vaquejada no Sítio citado em exordial é considerada uma benfeitoria voluptuária, que são aquelas realizadas em um imóvel que visam o embelezamento, o conforto ou o lazer, sem aumentar a funcionalidade do imóvel ou que seja indispensável ao seu funcionamento.
Do mesmo modo, não houve comprovação de que a construção de um banheiro no imóvel ou da cocheira citada eram indispensáveis ao funcionamento do imóvel.
As testemunhas mencionaram ainda a realização de plantio de capim e grama por parte do promovente, contudo, afirmaram que o pasto era utilizado para alimentar o gado que pertencia ao próprio promovente.
Sendo assim, é evidente que nenhuma das benfeitorias mencionadas pelas testemunhas e que poderiam ser consideradas como, de fato, realizadas pela parte autora, são passíveis de indenização. É que resta claro que as obras mencionadas foram construídas para mais conforto, melhor uso do bem e diversão do próprio autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de extinção de comodato verbal sobre bem imóvel e reintegração na posse.
Procedência da ação principal e improcedência da reconvenção.
Irresignação dos réus-reconvintes.
Descabimento.
Autor que comprovou fato constitutivo de seu direito, nos moldes que lhes competia (Art. 373, I, CPC).
Requeridos que ocupavam o imóvel a título de comodato verbal.
Posse direta exercida pelos réus que não anula a indireta do autor, comodante, que figura como usufrutuário vitalício do bem.
Notificação extrajudicial para desocupação não observada.
Esbulho caracterizado.
Cumprimento dos requisitos previstos no Art. 561 do CPC.
Ademais, os comodatários não poderão jamais recobrar do comodante as despesas ordinárias feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (Art. 584, do Código Civil).
As benfeitorias voluptuárias não são indenizáveis e, por consequência, não ensejam o direito de retenção, mas podem ser retiradas, desde que esse ato não afete a estrutura e substância da coisa (Art. 1.219 do Código Civil).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10052151520188260161 SP 1005215-15.2018.8.26 .0161, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 25/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022).
Destaquei.
Destaco que as demais benfeitorias listadas sequer foram comprovadas como sendo realizadas e custeadas pela parte autora, valendo destacar, ainda, que não há qualquer prova de que o autor tenha custeado tais obras, já que aparentemente administrava a propriedade e realizava a benfeitoria com tais rendimentos.
Assim, a improcedência da ação, é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
20/08/2025 07:58
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:31
Juntada de provimento correcional
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25/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 19:28
Juntada de Petição de alegações finais
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16/04/2025 11:22
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 11:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/03/2025 09:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
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28/03/2025 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 15:38
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 17:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/03/2025 09:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
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13/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/09/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 09:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/07/2023 12:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/07/2023 08:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
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27/07/2023 12:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/07/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/07/2023 08:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
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21/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/02/2023 09:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
-
10/02/2023 08:24
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/02/2023 09:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
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10/11/2022 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 18:58
Conclusos para despacho
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09/11/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 04:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA RAMOS em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 04:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 20:52
Conclusos para despacho
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16/09/2022 10:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/09/2022 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 13:02
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 23:15
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2022 12:37
Conclusos para despacho
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24/01/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 07:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2021 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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