TJPB - 0803266-51.2023.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:10
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:10
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape 0803266-51.2023.8.15.0231 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Suelly da Costa Ribeiro ajuizou ação indenizatória de reparação por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito em face de FIDC – fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados – NPL1, ambos qualificados na inicial.
Nos fatos, a autora narrou que teve uma compra negada em razão de seu nome estar inscrito junto ao SPC SERASA.
Declarou que a inscrição indevida em seu nome junto ao SPC SERASA se deu em 10.11.2018, no valor de R$ 5.070,06, relativo ao contrato sob o n. 0000008320072149.
De igual maneira, afirmou que teve outra inscrição em 21.11.2018, no valor de R$ 1.384,27, contrato sob o n. 5342460970479000 e, por fim, ainda outra inscrição em 20.01.2019, no valor de R$ 1.006,03, relativa ao contrato sob o n. 0000102161145036, todos de origem FIDC NPL 2.
Afirmou não reconhecer a origem do débito.
Ao final, requereu, em síntese, que o requerido seja obrigado, de imediato, a retirar e não mais inscrever o nome da requerente no cadastro SERASA, relativamente às três dívidas descritas na inicial.
Requereu, ainda, que seja julgada procedente a presente ação, declarando a inexistência do débito, a ilegalidade na inscrição, e ainda a condenação do requerido ao pagamento de indenização correspondente à indevida anotação (manutenção) do nome da Requerente junto ao serviço de proteção ao crédito, por entendimento e experiência de Vossa Excelência, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi proferida decisão (Id 80021282) indeferindo o pedido de tutela de urgência e concedendo a justiça gratuita à parte autora.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (Id 82048445) alegando, em síntese, que: houve a contratação por parte da autora; houve a legalidade da cobrança; a cessão de crédito foi legítima, documentada e notificada e que há litigância de má-fé por parte da autora.
Nas preliminares, arguiu: a) documento desatualizado da parte autora, o que configura a inépcia da inicial; b) a carência da ação por falta de interesse processual, uma vez que a autora não demonstrou ter procurado o requerido administrativamente para solucionar a demanda.
No mérito, argumentou que houve a contratação e utilização de produtos financeiros com os cedentes Cartão Riachuelo e Grupo Bradesco.
Requereu, ao final, a improcedência total da ação.
Juntou documentos com a peça contestatória, conforme id 82048446 e seguintes, tais como: I) ficha cadastral do cartão Riachuelo (demonstrando a contratação do cartão Riachuelo, com o contrato n° 02161.145036.102); II) fatura do cartão Riachuelo; III) comunicado de inscrição no SERASA, de dívida oriunda do cartão, do contrato n° 000010216114, no valor de R$ 1.006,03, com vencimento em 20/01/2019; IV) comunicado de inscrição no SPC SERASA no valor de R$ 5.070,06 e R$ 1.384,27, com datas de vencimento em 10/11/2018 e 21/11/2018, dos contratos n° 0000008320072149 e 5342460970479000; V) comprovante de registro da cessão dos contratos 0000008320072149; 102161145036; 102161145036; VI) contrato n° 0000008320072149 (id 92840749).
A parte autora apresentou réplica (no id 82408147) e, posteriormente, apresentou manifestação após a juntada de novos documentos pela parte ré, conforme id 110994570.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (id 90813597) rejeitando as preliminares suscitadas pela ré em sua peça contestatória e determinando a intimação das partes para produção de provas. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pertinente o julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que a controvérsia envolve questão de fato, porém, sem necessidade de produção de provas diversas das que já estão constantes dos autos, eis que os documentos carreados aos autos já são suficientes para dirimir a controvérsia.
Desnecessária, portanto, a produção de outras provas.
Registre-se que a autora, em sua impugnação, anotou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. 2.1 PRELIMINARES Considerando que as preliminares já foram apreciadas e rejeitadas por este juízo na decisão proferida no id 90813597, passo à análise do mérito. 2.2 DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Vislumbra-se dos autos que o(a) autor(a) se insurge contra contratos realizados em seu nome e que deu azo à inscrição em cadastro negativo.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma que nunca realizou os contratos descritos na inicial.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como só acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A instituição financeira acostou cópia de contratos assinados pela autora, instruída com os documentos utilizados para formalização da avença e de diversas faturas que demonstram a utilização do cartão de crédito, um dos objetos dos contratos firmados.
Conforme descrito no relatório da presente sentença, foram juntados os seguintes contratos (contratações comprovadas): id 92840749 – contrato n° 0000008320072149; id 82048446, contrato n° 102161145036.
Registre-se que o documento de identidade é idêntico ao que instruiu a petição inicial, bem assim como os endereços constantes nos documentos juntados pela ré corresponde ao mesmo endereço apontado na peça de ingresso.
A empresa ré, assim, demonstrou a legitimidade dos débitos inscritos no cadastro de inadimplentes, trazendo aos autos prova documental suficiente de que a autora celebrou negócio jurídico com a empresa cedente, relativamente às contratações comprovadas: id 92840749 – contrato n° 0000008320072149; id 82048446, contrato n° 102161145036.
Embora a parte ré não tenha juntado o contrato n° 5342460970479000, reputo, pelas regras de experiência, que houve a regular contratação.
Explico: Quanto ao terceiro contrato registrado na inicial, qual seja o de n° 5342460970479000, considero que há grande probabilidade de a autora também ter realizado a contratação, considerando que a referida parte negou todos os contratos descritos na inicial, agiu de má fé e a parte ré comprovou a contratação de dois dos três contratos questionados, tem-se que o terceiro, pelas regras de experiência, provavelmente foi celebrado.
A reiteração de casos semelhantes ao caso em apreço, envolvendo fundos creditórios como no caso dos autos, confere ao magistrado a possibilidade de fazer a aplicação das regras de experiência, conforme previsto no art. 375 do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 375 do CPC, permite que o magistrado, quando da valoração da prova, aplique regras de experiência, vejamos: Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
As ditas regras de experiência demonstram que, quando há fraude perpetrada por terceiros, não há pagamento de faturas/débito.
A autora,
por outro lado, de forma genérica, sustentou que o banco não teria apresentado contrato, sem observar que foi o documento (no caso, termo de adesão), sim, apresentado.
Ou seja, embora a demandante afirme que não realizou a celebração dos contratos descritos na inicial e que seja impossível produzir prova de fato negativo (prova diabólica), tem-se que o demandado juntou documentos suficientes para demonstrar que houve a celebração dos referidos contratos, bem como foi ele usufruído, desincumbindo-se do seu ônus.
Afastado o primeiro requisito para configuração da responsabilidade civil, o próprio ato ilícito, desnecessária análise dos demais.
Tenho, então, provadas as contratações e a existência dos débitos e, por isso, não vejo como acolher o pedido declaratório.
Assim, demonstradas a cessão de crédito e a existência da dívida, mostra-se devida a cobrança levada a efeito pela empresa demandada, que está em abrigo do exercício regular de um direito (art. 188, inciso I do Código Civil), não havendo que se falar em inscrição negativa indevida ou danos morais daí decorrentes.
Por fim, a alegação de que a cessão de crédito deve ser declarada nula em razão de não ter sido o devedor dela notificado, nos moldes do art. 290 do CC, também não merece acolhimento.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.604.899) entendeu que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não é suficiente para impedir o credor/cessionário de cobrar ou preservar os direitos cedidos.
Segundo o Ministro Moura Ribeiro, relator do caso, a ineficácia da cessão prevista no art. 290 do Código Civil “significa, apenas, que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a ele consoante previsto no art. 294 do CC/02.”, haja vista que a cessão de crédito é negócio bilateral, que diz respeito exclusivamente ao credor cedente e ao cessionário adquirente, não havendo, portanto, a possibilidade de que o devedor interfira nessa relação. É esse, aliás, o entendimento do TJPB, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONDUTA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANOS MORAIS.
ARGUMENTOS INSUBSISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. - Não havendo irregularidade na inscrição do apelante em banco de dados de serviço de proteção ao crédito e ausentes os pressupostos condutores do dever de reparar, na forma que preceitua o Código Civil, não há que se falar em condenação por danos morais. - Nego provimento à Apelação Cível.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0826306-68.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/08/2021) Se os contratos foram devidamente celebrados, os débitos cobrados decorrentes deles é legítimo.
Ademais, o que teria o condão de afastar a existência da dívida seria o seu adimplemento, o que não restou comprovado pela parte 2.3) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Código Civil dedica atenção especial à responsabilidade das partes por dano processual, dispondo: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso dos autos, a conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiada pela execução do contrato pela parte ex adversa, arriscou-se em uma aventura jurídica, vindo a este juízo alegando jamais ter contratado com as empresas que realizaram a cessão dos créditos, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos.
O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do acórdão do Recurso Especial nº. 1.663.193 – SP consignou: "Não se admite, destarte, que o processo seja utilizado pelas partes de forma abusiva, em frontal contrariedade ao dever de probidade que se impõe a todos aqueles que se socorrem à jurisdição.
A conduta do litigante de má-fé deve ser sumariamente rechaçada pelos órgãos jurisdicionais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo”.
Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens de um cartão de crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético, devendo ser condenada por litigância de má-fé. 3) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 81 do mesmo diploma processual, CONDENO a parte autora, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão da alteração da verdade dos fatos, a multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou.
Deixo de fixar indenização por prejuízos porque inexiste comprovação de perdas e danos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como dito acima, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Entende o STJ que a condenação por litigância de má-fé, por si só, não implica a revogação do benefício da gratuidade judiciária, em razão da independência dos institutos, e, uma vez condenado o assistido às penas previstas no art. 81 do CPC/15, continua ele auferindo das isenções legais (a exemplo do pagamento do preparo recursal), estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa e/ou indenização fixada pelo julgador (STJ, 3ª Turma, Resp nº. 1.663.193 – SP).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos no prazo de 15 dias, ARQUIVE-SE.
Mamanguape/PB, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição cumulativa -
28/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:30
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 21:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/06/2024 20:53
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:29
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II em 13/11/2023 23:59.
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10/10/2023 15:34
Juntada de Petição de resposta
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08/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2023 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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