TJPB - 0813722-48.2024.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de GEYSIELE VIEIRA DE ALBUQUERQUE SANTANNA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de MYCHELLE DE LIRA ANDRADE em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2025 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 02:13
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0813722-48.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Injúria, Difamação, Calúnia] RÉU: ALESSANDRO DE ANDRADE CORREIA e outros (3) SENTENÇA CRIME CONTRA A HONRA.
QUEIXA CRIME.
CALÚNIA.
INJURIA.
DIFAMAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM PARTE.
CONDENAÇÃO EM PARTE.
Extraindo-se dos fatos apresentados na inicial a prática dos crimes de calúnia, cuja materialidade e autoria restaram suficientemente esclarecidas, a condenação é medida que se impõe.
I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Por intermédio de seu advogado, Mychelle de Lira Andrade, qualificada nos autos, ofereceu Queixa-crime em face de Alessandro de Andrade Correia, Alexsandra de Andrade Correia, Skarllet Andrade e João Batista Andrade Correia, todos de qualificações conhecidas nos autos, dando-os como incursos nas penas dos artigos 138, 139 e 140, combinados com os artigos 141, §2º e, no caso de Alessandro, 61, II, “e”, todos do Código Penal Brasileiro.
Consta da exordial que os fatos tiveram início após a Querelante assumir os cuidados de seus avós, Maria de Lourdes e Severino Bento Correia, em março de 2021, devido ao agravamento de suas condições de saúde.
A Querelante alega ter sido falsamente imputada da prática de Apropriação Indébita (art. 168, CP), Maus Tratos à Pessoa Idosa (art. 99, Lei 10.741/2003), Estelionato (art. 171, CP) e Cárcere Privado (art. 148, CP).
Além disso, teria sofrido ofensas de cunho degradante, como "SAFADA", "NOJENTA" e "QUEIXUDA", e sido alvo de difamação acerca da má-administração das finanças de seu avô.
A Queixa Crime detalha as condutas atribuídas a cada Querelado, mencionando que João Batista proferiu injúrias e calúnias via Facebook e mensagens em rede social, imputando-lhe ser "estelionatária" e chamando-a de "safada", "nojenta" e "queixuda".
Alessandro é apontado por exercer pressão psicológica, insinuar má administração de recursos financeiros do avô, divulgar um "dossiê" com acusações em grupo de WhatsApp e apresentar denúncias inverídicas ao Ministério Público.
Alexsandra e Skarllet teriam imputado expressamente o crime de cárcere privado e maus-tratos à pessoa idosa.
Eis o que relata a Queixa-Crime.
Concluídas as investigações, a Queixa-Crime foi recebida em 13/01/2025 (Id. 106090935).
Citação de Skarllet Andrade em 22/01/2025 (Id. 106484185).
Citação de João Batista em 23/01/2025 (Id. 106551705).
Citação de Alexsandra de Andrade em 20/01/2025 (Id.106346949).
Resposta escrita à acusação (Id. 108112374).
Citação de Alessandro de Andrade Correia em 18/03/2025 (Id. 109476016).
Designada audiência de instrução (Id. 110710804).
Durante a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogados os Querelados.
Não houve requerimento de diligências.
Encerrada a instrução (Id. 113395413).
Em suas razões derradeiras de ID 113820856, a Querelante requereu a condenação dos Querelados pelos crimes de calúnia, injúria e difamação, em razão de falsas imputações de crimes como apropriação indébita, maus-tratos, estelionato e cárcere privado, além de ofensas morais proferidas em redes sociais e grupos familiares de WhatsApp.
Sustentou que os Querelados, de forma dolosa e reiterada, ofenderam sua honra e dignidade, inclusive utilizando termos como “safada”, “nojenta” e “queixuda”, e disseminaram acusações infundadas, inclusive perante terceiros, como inquilinos do avô e autoridades, com evidente intuito de desmoralizá-la.
Destacou que as imputações caluniosas foram veiculadas por meios que potencializam o dano, atraindo a incidência da causa de aumento do art. 141, §2º, do Código Penal.
Em relação a Alessandro, pai da Querelante, requereu também a incidência da agravante do art. 61, II, “e”, do mesmo diploma, por ter cometido crime contra descendente.
Diante das provas documentais e testemunhais colhidas, bem como das próprias declarações dos Querelados, a Querelante reiterou o pedido de condenação de Alessandro de Andrade Correia, pela prática dos crimes de calúnia e difamação; de Alexsandra de Andrade Correia, pelos crimes de calúnia e injúria; de Skarllett Andrade, pelo crime de calúnia; e de João Batista de Andrade Correia, também pelos crimes de calúnia e injúria.
Por sua vez, o Ministério Público, enquanto fiscal da lei, opinou no ID 114051241 pela condenação dos querelados Alessandro de Andrade Correia, Alexsandra de Andrade Correia, Skarllet Andrade e João Batista Andrade Correia pelos crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos nos arts. 138, 139 e 140, caput, do Código Penal.
Segundo o órgão ministerial, restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria delitivas, por meio de áudios, mensagens trocadas em redes sociais e aplicativos, bem como pelas declarações prestadas em juízo, que confirmam a persistência das ofensas e imputações falsas, mesmo após tentativas de resolução pacífica.
Destacou que os querelados agiram com a clara intenção de desmoralizar a vítima, atingindo sua dignidade e honra, mediante imputações sabidamente falsas sobre a prática de crimes como apropriação indébita, estelionato, maus-tratos a idoso e cárcere privado, além de ofensas verbais degradantes como “safada”, “nojenta” e “queixuda”.
Ressaltou, ainda, que os delitos foram praticados por meio de redes sociais e aplicativos de mensagens, ensejando a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, §2º, do Código Penal, e que, no caso de Alessandro, deve-se reconhecer a agravante do art. 61, II, “e”, por ser ascendente da vítima.
Por fim, diante da pluralidade de delitos, defendeu a aplicação do concurso material (art. 69, CP) e requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais em R$ 10.000,00, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Ao final, por sua vez, a defesa, em seus memoriais de ID 115293880, pugnou pela absolvição dos querelados Alessandro de Andrade Correia, Alexsandra de Andrade Correia, Skarllet Andrade e João Batista de Andrade Correia, alegando ausência de dolo e atipicidade das condutas que lhes foram imputadas.
Sustentou que os debates mencionados na queixa-crime ocorreram exclusivamente em ambiente familiar restrito, grupos de WhatsApp compostos apenas por parentes envolvidos na rotina e nos cuidados do Sr.
Severino, razão pela qual não haveria que se falar em difusão pública das manifestações, tampouco em intenção deliberada de ofender.
Com base nesses fundamentos, requereu a absolvição de todos os querelados, com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, por entender ausente tipicidade penal nas condutas e não haver prova suficiente para um decreto condenatório.
Antecedentes criminais atualizados nos ID 111151830, 111152898, 111161184 e 111166050. É o breve relatório.
DECIDO.
CF, Art. 93, IX.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que possam causar nulidade.
A querelante, através da sua Advogada, imputou aos querelados a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, combinados com os artigos 141, §2º e, no caso de Alessandro, 61, II, “e”, todos do Código Penal Brasileiro.
In verbis: Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Circunstâncias agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime.
II - ter o agente cometido o crime: e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da questão, passo à análise dos depoimentos colhidos em esfera judicial, sob o crivo do contraditório.
A vítima, Mychelle de Lira Andrade, disse, em resumo, não ipsi litteris, que, embora aleguem maus-tratos, desde 2021 seu avô foi morar em sua casa, e ela assumiu todos os cuidados com ele.
Diz que deixou de repassar informações para os demais familiares porque, em diversas ocasiões, quando esteve com seus avós no hospital, pedia ajuda no grupo da família no WhatsApp para organizarem uma escala de apoio, mas ninguém se disponibilizava.
Conta que, em um episódio, estava há mais de três dias sem dormir e pediu ajuda pelo grupo, aguardando 24 horas por alguma resposta, sem que ninguém se manifestasse.
Diante disso, decidiu que não informaria mais ninguém sobre o estado de saúde do seu avô.
Disse a eles que, se quisessem saber de algo, deveriam ligar para a avó ou visitar o hospital, mas que não falariam mais com ela.
Após isso, bloqueou os contatos e saiu do grupo da família.
Afirma que, desde então, surgiram comentários de que ela e sua mãe maltratavam o avô e que ele vivia em situação de abandono, o que nega.
Ressalta que seu avô tem vontade própria e fazia o que queria.
Acredita que agora, com ele morando com outros familiares, eles compreenderão o que ela passou.
Declara que cuidou do avô durante quatro anos e um mês e que, nesse período, nunca impediu as visitas dos filhos dele.
Eles não visitavam com frequência, mas eventualmente apareciam.
Após o falecimento de sua avó, começou a sofrer ataques verbais por parte de familiares, que diziam que ela e sua mãe eram "amaldiçoadas" e que a casa delas "não prestava", além de espalharem diversas calúnias.
Por conta disso, sua mãe decidiu não aceitar mais a entrada de familiares em sua residência.
As visitas ao avô não foram proibidas, mas pediam que avisassem com antecedência, e ele seria levado até a frente da casa.
Contudo, não permitiriam mais a entrada dessas pessoas na casa.
Relata que seu tio, João Batista, enviava mensagens com calúnias pelas redes sociais, especialmente pelo Facebook, e que sua tia lhe repassava prints e informações sobre o conteúdo do grupo de WhatsApp em que essas acusações também eram discutidas.
Conta que sua vizinha presenciou uma ocasião em que sua tia Alessandra invadiu sua casa e disse diversas ofensas à sua mãe, que estava recém-operada.
Após esse episódio, decidiram definitivamente que não permitiriam mais a entrada dos familiares.
Após o falecimento da avó, houve uma transferência de dinheiro da conta dela para a conta do avô.
Esclarece que todas as transferências feitas da conta do avô foram destinadas ao pagamento de farmácia, fisioterapia, cuidador e outras necessidades dele, e que possui os comprovantes dessas despesas.
Afirma que toda essa situação a abalou profundamente, prejudicando seu desempenho na universidade, pois teve que lidar com muitos problemas que não eram de sua responsabilidade.
Por causa das acusações, precisou buscar acompanhamento psicológico, pois acredita que os outros filhos e netos poderiam ter se envolvido e ajudado desde o início, mas escolheram agir de outra forma.
Diz que seu pai (genitor) começou a fazer várias ligações com acusações contra ela.
Conta que o avô passou a repetir essas falas, o que a levou a dizer a ele que, se estava insatisfeito, poderia morar com os filhos.
Relata que o avô não queria mais cuidadores nem seguir recomendações, o que tornou a situação insustentável para ela, principalmente do ponto de vista emocional.
Por isso, enviou uma mensagem para todos os filhos dele, pedindo que alguém assumisse os cuidados.
O tio Alexandre chegou a ir buscá-lo, mas o avô se recusou a acompanhá-lo.
Em abril, sua mãe ligou novamente para Alexandre, e ele enviou a esposa para buscar o avô, que então pediu para ir morar com a filha Alessandra, onde está atualmente.
Afirma que, por conta de um problema de saúde, o avô dormiu na sala por um período, já que havia voltado do hospital e não havia outro local disponível no momento.
Reconhece que sua casa tem infiltrações, um problema que foi resolvido, mas que voltou a ocorrer devido às chuvas intensas.
Explica que, posteriormente, o avô teve um espaço próprio.
Inicialmente, ele dividia o quarto com a outra avó, mas foi construída uma parede dividindo o ambiente, e após o falecimento dela, ele ficou com o quarto só para ele, que era de bom tamanho e não apresentava mofo.
Relata que Skarlett a acusava de maus-tratos com o avô, tanto presencialmente quanto pelo grupo de WhatsApp, dizendo que ele estava abandonado, sem tomar banho e sem se alimentar adequadamente.
Skarlett e Alessandra faziam essas acusações.
João Batista também enviava mensagens pelo Facebook com acusações de que ela estaria roubando o avô, afirmando que ela "ia pagar", e usando termos ofensivos como "nojenta" e "safada".
Alessandra dizia que o pai estava jogado e que denunciaria a situação ao Ministério Público.
Conta que seu pai também deu início a essas acusações, dizendo que ela tinha contas bancárias diferentes para desviar dinheiro do avô.
Esclarece que o avô é aposentado pelo INSS e recebe cerca de R$1.800,00.
Acredita que atualmente quem movimenta essa conta são os outros familiares, pois não está mais sob sua responsabilidade.
Menciona que seu pai entrou com pedido de curatela no ano passado e obteve a curatela provisória enquanto o avô esteve internado por três meses.
Nesse período, ficou com a pensão e a aposentadoria do avô, sem sequer ligar para saber se ele precisava de algo.
Até onde sabe, atualmente seu pai não tem mais a curatela.
A testemunha Pollyana Matias Teixeira Correia, em juízo, relatou em síntese, não ipsi literis, que tem conhecimento de todas as ofensas através dos áudios que foram expostos nas redes sociais dela e nos grupos de família.
Relatou que ela já mostrou vídeos de acusações, que já esteve em um grupo de família onde havia acusações, e que tem presenciado os áudios de acusações contra ela, acusando-a de negligenciar o avô, de se apropriar das finanças, de proibir certas visitas, dizendo que ele não tinha direito a visitas, coisas contrárias ao que ela presenciava no dia a dia.
Ela presenciava pessoalmente a forma pela qual Mychelle sempre cuidou do avô, de tudo em relação a ele, pois Mychelle não buscou essa responsabilidade, mas foi o avô que escolheu estar na casa dela.
Disse ainda que os filhos de Severino não eram presentes nos cuidados do pai, exceto o filho mais novo e o seu esposo, que estavam sempre presentes.
Inclusive, nas questões de internações, na maioria das vezes, Mychelle ficou praticamente só, dormindo noite após noite com o avô, porque não tinha apoio.
Pollyana também ajudou Mychelle, assim como a esposa do seu outro cunhado.
Fora isso, ela acredita que apenas uma vez alguém chegou no hospital para passar uma noite.
Disse que frequentava assiduamente a casa de Mychelle, inclusive no tempo em que sua sogra ainda estava passando pelo processo; ia lá todos os dias.
Como trabalha com rota, fazia várias rotas e às vezes ia à casa dela no horário do almoço, às vezes à tarde, sendo sempre presente.
Relatou que todos acusavam Mychelle: João Batista verbalizou em áudio, o próprio pai também em áudio, a tia Alexandra dizia que não tinha como visitá-lo porque ele vivia em cárcere privado.
Skarllet também disse que ela cuidava de forma errada das finanças e que Severino vivia em cárcere privado.
Pollyana ouviu um áudio chamando Mychelle de "nojenta", entre outras ofensas.
Disse que o “cárcere privado” alegado era porque eles não podiam entrar na casa, mas que a todo momento Mychelle deixou claro que eles poderiam visitar Severino e que, se quisessem buscar ele para ir a algum lugar, poderiam, pois muitos deles têm automóvel.
Mychelle apenas não queria que entrassem na casa dela.
A testemunha Mylleane Leôncio Teixeira, em juízo, relatou em síntese, não ipsi literis, que frequentava com frequência a casa de Mychelle, estando presente no local muitas vezes.
Afirmou que, durante o período em que esteve na residência, sempre observou que o senhor Severino (avô de Mychelle) era muito bem tratado.
Destacou que o ambiente era limpo, organizado e adequado para ele.
Segundo Mylleane, Severino contava com cuidadora, sessões de fisioterapia, acompanhamento com fonoaudióloga, alimentação nos horários corretos, entre outros cuidados.
Declarou que presenciou pessoalmente todas essas situações.
Informou ainda que nunca viu os tios de Mychelle visitando o senhor Severino.
Relatou que chegou a pernoitar na casa e, mesmo nesses momentos, nunca presenciou sequer uma ligação telefônica por parte da família paterna de Severino.
Sobre Mychelle, disse que ela ficou extremamente abalada com os acontecimentos recentes, chegando a fazer terapia, tendo crises de choro, tremores e forte abalo emocional.
A testemunha afirmou que, certa noite, presenciou Mychelle ouvindo áudios enviados por seu tio, João Batista (conhecido como Joca).
Nos áudios, ele a insultava, acusando-a de ter roubado o avô.
Em relação a Skarlett, contou que tomou conhecimento, por meio de prints (capturas de tela), de mensagens em que Skarlett insultava Mychelle, chamando-a de "rapariga" e proferindo outras ofensas.
Quanto a Alexsandra, relatou ter presenciado uma discussão em que esta dizia que Mychelle "não prestava", que sempre roubava e maltratava o senhor Severino.
Por fim, declarou que ouviu mensagens de Alessandro acusando Mychelle de roubar o avô.
Acrescentou que o senhor Severino tinha liberdade para sair de casa e que, em nenhum momento, membros da família demonstraram interesse em buscá-lo para convívio ou cuidados.
A testemunha Sérgio Ricardo de Menezes Lira Junior, em juízo, relatou em síntese, não ipsi literis, que afirma ter atuado como fisioterapeuta do senhor Severino por um período de aproximadamente três anos, destacando que sua relação com ele sempre foi estritamente profissional.
Durante o tempo em que prestou atendimento, relatou que os cuidados prestados ao senhor Severino eram adequados, tanto por parte da cuidadora quanto em relação à fisioterapia.
Afirmou nunca ter presenciado qualquer situação que configurasse cárcere privado ou maus-tratos.
Segundo ele, Severino era bem assistido e vivia em boas condições.
Informou que, durante todo esse período, o único familiar que presenciou visitando o senhor Severino foi um parente conhecido pelo apelido de “Lando”.
Contou ainda que, nos últimos tempos, os acontecimentos envolvendo denúncias e conflitos familiares afetaram negativamente as sessões de fisioterapia.
Severino apresentava-se visivelmente nervoso durante os atendimentos, o que comprometia o andamento do processo terapêutico.
Esclareceu que as sessões de fisioterapia ocorriam entre duas a três vezes por semana e que foi contratado diretamente por Mychelle.
Ressaltou que discorda das acusações feitas contra ela, pois seu trabalho foi justamente contratado com o objetivo de promover a saúde e bem-estar do senhor Severino.
Por fim, descreveu que o ambiente em que Severino permanecia era adequado, com ar-condicionado, televisão e toda a estrutura necessária para seu conforto.
Reiterou que, em sua experiência, o idoso sempre foi bem cuidado.
A testemunha Aline Nogueira dos Santos, em juízo, relatou em síntese, não ipsi literis, que conheceu Mychelle por meio do senhor Biu, sendo contratada para trabalhar como cuidadora dele.
Informou que prestava serviços de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, durante um período de um ano e seis meses.
Descreveu que, ao chegar, oferecia o café da manhã ao senhor Severino (também chamado de “seu Biu”) e realizava com ele as atividades do dia.
Relatou que, em algumas ocasiões, ele não demonstrava vontade de participar, mas ainda assim as atividades eram feitas.
Disse que ele também realizava sessões de fisioterapia regularmente.
Informou que, eventualmente, o convidavam para sair, mas ele raramente aceitava, preferindo apenas ir até a frente da casa.
Afirmou que, durante todo o período em que trabalhou na residência, não presenciou qualquer tipo de maus-tratos.
Pelo contrário, declarou que tudo na casa era voltado para o bem-estar de Severino e feito conforme sua vontade, e que nunca lhe faltou nada.
A testemunha informou que recebia mensalmente o valor de R$1.500,00, e que pode comprovar os pagamentos, que eram feitos por Pix e enviados diretamente por Mychelle.
Acrescentou que, nas vezes em que familiares compareceram à residência, não era com o propósito de visitar o senhor Severino, mas sim para causar conflitos com Mychelle, fazendo diversas acusações contra ela.
Mencionou que os responsáveis por essas atitudes eram os filhos de Severino: Alexsandra, Skarlett, João Batista (conhecido como Joca), e também o pai de Mychelle.
O declarante Steyllon Pedro Andrade Leopoldino, em juízo, relatou em síntese, não ipsi literis, que já esteve na residência de Mychelle para visitar seu avô.
Relatou que, em diversas ocasiões, não conseguia se comunicar com ele.
Disse que, como estudante de medicina, suspeitava que seu avô pudesse ter sofrido um derrame, pois o encontrava desorientado e com dificuldade para falar.
Afirmou que, atualmente, seu avô apresenta melhoras, conseguindo falar e se movimentar normalmente.
Relatou que, em meio aos conflitos familiares, enviou uma mensagem para Mychelle solicitando que, caso tivesse alguma informação relevante sobre o estado de saúde do seu avô, repassasse para ele.
No entanto, segundo o declarante, Mychelle nunca forneceu qualquer informação.
Acrescentou que, em determinados momentos, seu tio chegou a pagar um plano de saúde para o avô, com o intuito de contribuir com os cuidados.
Afirmou ainda que outro tio tentou, por diversas vezes, prestar auxílio presencialmente, mas teve esse acesso negado.
Ressaltou que o plano de saúde contratado nunca foi utilizado por Mychelle.
A declarante Daniele Rocha Machado Correia, em juízo, relatou em síntese, não ipsi literis, que não presenciou nenhuma das situações de ameaça, calúnia ou difamação mencionadas.
Relatou que participava de um grupo de mensagens, porém esclareceu que não estava presente no grupo no momento em que os fatos ocorreram.
Disse ainda que a família costumava se comunicar por meio desse grupo.
Afirmou que teve conhecimento do desentendimento entre as partes, mas não presenciou diretamente os acontecimentos.
Por fim, declarou que não possui mais informações a acrescentar ao seu depoimento.
Em seu interrogatório, o querelado Alessandro de Andrade Correia, em suma, não ipsi litteris, declarou que discorda integralmente das alegações feitas por Mychelle a seu respeito.
Afirmou que, considerando os recursos financeiros que seu pai possui, ele deveria estar sendo tratado de forma significativamente melhor, e não dormindo em uma sala, em um sofá-cama.
Relatou possuir provas de que sua filha estaria desviando dinheiro para benefício próprio, transferindo valores da conta bancária de seu pai para a sua própria conta.
Informou ainda que foi solicitado o histórico de fisioterapia de seu pai, mas que os documentos não foram repassados de forma adequada.
Da mesma forma, também foi feito um pedido do histórico médico, que, segundo ele, não foi atendido corretamente.
Alessandro afirmou ter requerido a curatela porque percebeu diversas irregularidades na gestão dos cuidados e dos recursos de seu pai.
Ressaltou que, em sua opinião, com a pensão por morte da mãe, a aposentadoria e os aluguéis de alguns imóveis, seu pai teria condições de receber um tratamento de qualidade superior ao que vinha sendo proporcionado.
Disse ainda que, durante as férias, costuma visitar o pai, e que tem obtido informações sobre o estado clínico de Severino apenas por meio de seus irmãos.
Em seu interrogatório, a querelada Alexsandra de Andrade Correia, em suma, não ipsi litteris, afirmou que seu pai recebe duas aposentadorias e possui nove imóveis alugados, totalizando uma renda mensal de aproximadamente R$8 mil.
Ela menciona que há uma caixa na casa de seu pai com R$6 mil em dinheiro, da qual ele mesmo guarda a chave.
Alexsandra relata que a família tem administrado os aluguéis dos imóveis, enquanto o pai gerencia o dinheiro de sua aposentadoria.
Após a curatela de seu irmão, este aconselhou o pai a manter o dinheiro em espécie.
Quando o pai foi pegar seu dinheiro, percebeu que faltava uma quantia.
Alexsandra expressou o desejo de ter acesso aos extratos das contas, comprovantes de gastos com medicamentos e notas fiscais das compras, informações que foram solicitadas a Mychelle.
Ela também menciona que seu pai lhe disse que estava se alimentando apenas de papa na casa de Mychelle e pedia para que o buscassem.
Atualmente, Alexsandra afirma estar administrando parte do dinheiro do pai e aguarda a chegada dos irmãos para uma reunião a fim de definir a administração dos bens.
No entanto, ela reitera que o pai é quem administra o valor da aposentadoria.
Alexsandra relatou que, antes de o pai morar na casa de Mychelle, ela os convidou para morar com ela, pois desejava cuidar deles.
Contudo, os pais expressaram o desejo de ir para a casa de Mychelle caso saíssem de sua residência atual.
Alexsandra descreveu que, ao chegar na casa de Mychelle, encontrou o pai com a bermuda encharcada de urina, e ficou revoltada por não saber que ele usava coletor, pois essa informação nunca havia sido compartilhada com a família.
Por fim, Alexsandra esclareceu que não acusou Mychelle de cárcere privado, mas sim que era proibida de ir ao local.
Em seu interrogatório, a querelada Skarllet Andrade Leopoldino, em suma, não ipsi litteris, afirma que não há provas de que ela tenha acusado Mychelle de desviar dinheiro ou de maltratar o avô.
Ela ressalta que nunca fez tais afirmações e que, quando mencionou a situação em um grupo de família privado, Mychelle não estava presente, o que a leva a crer que Mychelle está apenas supondo que as acusações foram direcionadas a ela.
Skarllet esclarece que a mensagem enviada no grupo foi: "Meu avô está em cárcere privado, porque ninguém pode visitar ele, eu vou ter que denunciar na polícia?".
Ela alega que a família era proibida de entrar na residência, citando como exemplo a expulsão de seu tio, pai de Mychelle, do local.
Segundo Skarllet, a única forma de ver o avô era no meio da rua, pois não lhes era permitido entrar na casa.
Ela descreve as condições em que o avô vivia: em uma sala com mofo, usando lençóis velhos e permanecendo apenas de cueca dentro de casa.
Além disso, Skarllet afirma que eles foram impedidos de levar o avô para fora da casa.
Skarllet também levanta questões sobre movimentações financeiras.
Ela relata que, após o falecimento da avó, Mychelle teria transferido R$12 mil para a conta do avô.
Em seguida, Mychelle teria feito uma transferência de R$6 mil para o irmão dela como um empréstimo com prazo de pagamento até o final do ano, e Skarllet assegura que "nunca voltou nem R$1 real para a conta do meu avô".
Em outubro, mais R$8 mil teriam sido transferidos para a conta do irmão de Mychelle.
Por fim, Skarllet menciona que o avô estava com dispneia (falta de ar) na casa de Mychelle, e ela não o teria levado ao hospital.
Ela conclui dizendo que o grupo familiar no qual as mensagens foram enviadas era composto por 10 pessoas, todos membros da família.
Em seu interrogatório, o querelado João Batista de Andrade Correia, em suma, não ipsi litteris, expressou sua desconfiança de que Mychelle estaria desviando o dinheiro do avô.
Ele relatou que, ao visitar a casa de Mychelle, não era permitido entrar, o que os impedia de saber como o pai estava.
Ele afirmou que ia ao local com frequência, mas sempre lhe negavam a entrada.
Atualmente, João Batista informou que o dinheiro está sendo administrado por Severino.
Ele confirmou as mensagens que enviou a Mychelle pelo Instagram, cujas imagens foram apresentadas em audiência e estão contidas nos autos.
João Batista admitiu que, se algo foi dito, foi "na hora da raiva".
Pois bem.
Os crimes contra a honra estão previstos nos artigos 138 a 140 do Código Penal e têm por objeto jurídico a dignidade e o respeito à reputação da pessoa.
A calúnia, tipificada no art. 138, consiste em imputar falsamente a alguém fato determinado definido como crime, exigindo-se, para sua configuração, a existência de uma acusação concreta e objetiva de prática criminosa.
A difamação, por sua vez, prevista no art. 139, ocorre quando se atribui a alguém fato ofensivo à sua reputação, ainda que verdadeiro, não se exigindo que o fato seja típico penalmente, mas que atinja a honra objetiva da vítima.
Já a injúria, prevista no art. 140, caracteriza-se pela ofensa direta à dignidade ou ao decoro da pessoa, por meio de palavras ou gestos que a desqualifiquem de forma subjetiva, sem necessidade de se apontar fato específico.
Esses delitos diferenciam-se, portanto, conforme o bem jurídico atingido e a natureza da imputação ou ofensa dirigida à vítima.
DO CRIME DE CALÚNIA Diante do conjunto probatório, observa-se que as condutas imputadas aos querelados se amoldam especificamente ao crime de calúnia.
Vejamos: A materialidade e as autorias do delito de calúnia encontram-se devidamente comprovada pelos áudios e mensagens juntados aos autos, bem como pelo depoimento da querelante e das testemunhas, que indicam a participação de cada um dos querelados na veiculação das acusações.
Em seu depoimento, Mychelle Andrade relatou ter sido alvo de diversas acusações falsas por parte de seus familiares, especialmente após assumir os cuidados de seu avô por mais de quatro anos.
Descreve que João Batista lhe enviava mensagens no Facebook dizendo que ela estaria "roubando o avô", que ela "ia pagar", chamando-a de "nojenta" e "safada".
Skarlett e Alessandra a acusavam de maus-tratos, dizendo que o avô estava abandonado, sujo e mal alimentado.
Alessandra ameaçou inclusive denunciar a situação ao Ministério Público.
Alessandro dizia que ela tinha diversas contas bancárias para desviar dinheiro do avô.
Pollyana Matias confirmou ter presenciado áudios e mensagens em redes sociais e grupos da família, nas quais João Batista, o pai de Mychelle (Alessandro), Alexsandra e Skarlett acusavam Mychelle de negligência, cárcere privado e apropriação das finanças do avô.
Mencionou especificamente que ouviu áudios em que a chamavam de "nojenta".
A testemunha Mylleane Leôncio, afirmou ter ouvido áudios de João Batista acusando Mychelle de roubo.
Menciona prints de mensagens em que Skarlett chama Mychelle de "rapariga", além de outras ofensas.
Presenciou Alexsandra dizer que Mychelle "não prestava", que sempre "roubava" e "maltratava" o avô.
Também ouviu Alessandro acusá-la de roubar o avô.
Em suma, Sérgio Ricardo disse que jamais presenciou maus-tratos, cárcere privado ou qualquer irregularidade.
Afirmou que Mychelle contratou seus serviços com o propósito de promover o bem-estar do avô.
Não presenciou diretamente acusações, mas opinou que elas são infundadas.
A cuidadora Aline Nogueira, declarou que nunca presenciou maus-tratos e que todas as acusações feitas por Alexsandra, Skarlett, João Batista e Alessandro ocorreram em contextos de confronto, e não em visitas ao avô.
Relata que os familiares iam ao local não para visitá-lo, mas para fazer acusações contra Mychelle.
Tais depoimentos foram corroborados pelas provas documentais acostadas aos autos.
Com relação ao João Batista de Andrade Correia, este publicou mensagens caluniosas em sua conta no Facebook, de forma privada e pública, nos dias 30/09/2024, 03/10/2024 e 13/10/2024, imputando à querelante a prática de estelionato e apropriação indébita, insinuando que se aproveitava da condição do avô para benefício próprio.
Vejamos: ID 102598132 ID 102598134 Skarllet Andrade, por sua vez, alegou que seu avô, o Sr.
Severino Bento vivia em situação de cárcere privado, divulgando tal fala por meio de aplicativo de mensagem, conforme se vê: Id 102598123 - pg. 06 Já Alexsandra de Andrade Correia, de igual forma, imputou o delito de cárcere privado e maus tratos de idoso, ao afirmar, em áudios, que “para mim, é um cárcere privado”, “meu pai tá em cárcere privado” e “pai tá lá, num quarto com dona Joana, cheio de mijo”, conforme se vê no ID 102598140 (0:42) e ID 102598141 (5:44) e (2:15), respectivamente.
Por fim, com relação a Alessandro de Andrade Correia, o crime de calúnia também restou comprovado, pois como relatado em diversos depoimentos, dentre eles o de Mylleane Leôncio Teixeira e Mychelle de Lira Andrade, o querelado imputou falsamente à querelante o crime de apropriação indébita, ao acusá-la de desviar valores da aposentadoria do avô para benefício próprio.
A acusação não se limitou a comentários genéricos, mas consistiu em afirmações concretas de que Mychelle estaria se utilizando das contas bancárias do idoso em proveito pessoal, mencionando que o dinheiro estaria sendo “guardado em outras contas”, conforme áudio indicado no link .
Ressalte-se que o próprio interrogatório do querelado confirma a existência da acusação, ao sustentar a suposta existência de "provas" de desvio de verbas, o que apenas reforça a intenção caluniosa, corroborados pelos prints acostados no ID 102598137.
Dito isto.
Sabe-se que para a configuração dos crimes contra a honra exige dolo específico, consubstanciado na intenção de ofender.
Embora os querelados aleguem não ter tido a intenção de caluniar, as expressões por eles utilizadas nos áudios, mensagens e até mesmo em declarações presenciais, como a imputação de crimes de apropriação indébita, maus-tratos a idoso, estelionato, cárcere privado, e a propagação de suposta má-administração dos proventos do Sr.
Severino, demonstram claramente o animus caluniandi, razão pela qual a condenação é medida que se impõe.
DO CRIME DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA Inicialmente, cumpre analisar a questão do animus dos querelados ao proferir as declarações que motivaram a presente ação.
Para a configuração dos crimes de difamação e injúria, é imprescindível a presença do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus diffamandi vel injuriandi, ou seja, a intenção de ofender a honra alheia.
A mera intenção de criticar, narrar fatos ou tecer comentários em um contexto de conflito familiar, ainda que de forma contundente, não se amolda aos tipos penais em questão.
No presente caso, conforme os depoimentos colhidos, percebe-se que as manifestações dos querelados, embora tenham causado abalo à querelante Mychelle de Lira Andrade, inserem-se em um contexto de intensa discórdia familiar, principalmente em relação aos cuidados e à administração dos bens do avô, Severino.
Assim, a conduta dos querelados, no contexto fático apresentado, parece mais alinhada a um animus criticandi ou narrandi, ainda que de forma veemente e com emprego de expressões impróprias, do que a um animus diffamandi vel injuriandi.
O fato de as alegações estarem relacionadas a um contexto familiar complexo, envolvendo a saúde e o patrimônio de um idoso, reforça a tese de que o objetivo principal não era a ofensa à honra, mas sim a manifestação de descontentamento e a busca por esclarecimentos e providências em relação ao avô.
Assim, a absolvição é medida que se impõe.
Da causa de aumento de pena (art. 141, §2º, do CP) Não obstante a natureza do meio de comunicação, cumpre afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 141, §2º, do Código Penal, com relação às mensagens publicadas no WhatsApp.
Embora as mensagens tenham sido proferidas em um grupo , a prova dos autos demonstra que se tratava de um "grupo da família no WhatsApp" , "um grupo de família privado" e "todos membros da família".
Tal característica restringe significativamente o alcance da divulgação, diferenciando-o de outros meios de comunicação social abertos ao público em geral.
A circulação das mensagens, portanto, ocorreu em um ambiente fechado e limitado aos integrantes do núcleo familiar, mitigando o potencial de dano à honra da querelante em uma esfera pública mais ampla.
Noutrogiro, a publicação realizada de forma aberta em página no FACEBOOK tem maior alcance, fazendo jus a causa de aumento de pena.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na queixa-crime, para CONDENAR os querelados ALESSANDRO DE ANDRADE CORREIA, ALEXSANDRA DE ANDRADE CORREIA, SKARLLET ANDRADE e JOÃO BATISTA DE ANDRADE CORREIA, de qualificações conhecidas nos autos, como incursos nas penas do art. 138 do Código Penal, e para ABSOLVÊ-LOS dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal, nos termos do art. 386, inc.
VII, do CPP.
Em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art. 68 do Código Penal, passo a lhes fixar a pena, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, individualmente.
COM RELAÇÃO AO RÉU ALESSANDRO DE ANDRADE CORREIA Culpabilidade: reprovável, porém sem exorbitação.
O querelado não possue antecedentes penais, vide ID 111151830.
Conduta Social e Personalidade: não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada.
No que pertine aos motivos, injustificáveis, porém condizentes com a natureza do delito.
Circunstâncias do crime: foram praticadas por meio de redes sociais, todavia, em grupos fechados composto apenas por familiares, portanto, não há que ser negativada.
Consequências: além da consequência já implícita ao tipo penal violado, não houve maiores danos.
Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do crime.
Na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e levando em consideração que o delito de calúnia prevê pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa, fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª fase): Presente a agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea “e”, do Código Penal, assim, elevo a pena para 08 (oito) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA (3ª fase): Não há causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Inexistente outras causas modificadoras de pena, fixo-a DEFINITIVAMENTE no quantum de 08 (oito) meses de detenção, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial da pena.
Presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, conforme previsão do art. 44 do Código Penal, substituo a pena aplicada por 01 (uma) restritiva de direito (art. 44, parágrafo 2º), consubstanciadas na prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, CP).
A prestação de serviços à comunidade será pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pela legislação em vigor, perante entidade a ser definida pela VEPA, nos termos do que dispõe o art. 46 do CP e, em especial, os parágrafos 3º e 4º.
Incabível o sursis em razão de não preencher os requisitos determinados pelo art. 77 do CP.
COM RELAÇÃO À RÉ ALEXSANDRA DE ANDRADE CORREIA Culpabilidade: reprovável, porém sem exorbitação.
A querelada não possui antecedentes penais, vide ID 111152898.
Conduta Social e Personalidade: não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada.
No que pertine aos motivos, injustificáveis, porém condizentes com a natureza do delito.
Circunstâncias do crime: foram praticadas por meio de redes sociais, todavia, em grupos fechados compostos apenas por familiares, portanto, não há que ser negativada.
Consequências: além da consequência já implícita ao tipo penal violado, não houve maiores danos.
Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do crime.
Na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e levando em consideração que o delito de calúnia prevê pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa, fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª fase): Não há.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA (3ª fase): Não há causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Inexistente outras causas modificadoras de pena, fixo-a DEFINITIVAMENTE no quantum de 06 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial da pena.
Presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, conforme previsão do art. 44 do Código Penal, substituo a pena aplicada por 01 (uma) restritiva de direito (art. 44, parágrafo 2º), consubstanciadas na prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, CP).
A prestação de serviços à comunidade será pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pela legislação em vigor, perante entidade a ser definida pela VEPA, nos termos do que dispõe o art. 46 do CP e, em especial, os parágrafos 3º e 4º.
Incabível o sursis em razão de não preencher os requisitos determinados pelo art. 77 do CP.
COM RELAÇÃO À RÉ SKARLLET ANDRADE Culpabilidade: reprovável, porém sem exorbitação.
A querelada não possui antecedentes penais, vide ID 111161184.
Conduta Social e Personalidade: não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada.
No que pertine aos motivos, injustificáveis, porém condizentes com a natureza do delito.
Circunstâncias do crime: foram praticadas por meio de redes sociais, todavia, em grupos fechados compostos apenas por familiares, portanto, não há que ser negativada.
Consequências: além da consequência já implícita ao tipo penal violado, não houve maiores danos.
Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do crime.
Na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e levando em consideração que o delito de calúnia prevê pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa, fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª fase): Não há.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA (3ª fase): Não há causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Inexistente outras causas modificadoras de pena, fixo-a DEFINITIVAMENTE no quantum de 06 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial da pena.
Presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, conforme previsão do art. 44 do Código Penal, substituo a pena aplicada por 01 (uma) restritiva de direito (art. 44, parágrafo 2º), consubstanciadas na prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, CP).
A prestação de serviços à comunidade será pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pela legislação em vigor, perante entidade a ser definida pela VEPA, nos termos do que dispõe o art. 46 do CP e, em especial, os parágrafos 3º e 4º.
Incabível o sursis em razão de não preencher os requisitos determinados pelo art. 77 do CP.
COM RELAÇÃO AO RÉU JOÃO BATISTA ANDRADE CORREIA Culpabilidade: reprovável, porém sem exorbitação.
O querelado não possue antecedentes penais, vide ID 111166050.
Conduta Social e Personalidade: não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada.
No que pertine aos motivos, injustificáveis, porém condizentes com a natureza do delito.
Circunstâncias do crime: foram praticadas por meio de redes sociais, todavia, em grupos fechados composto apenas por familiares, portanto, não há que ser negativada.
Consequências: além da consequência já implícita ao tipo penal violado, não houve maiores danos.
Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do crime.
Na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e levando em consideração que o delito de calúnia prevê pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa, fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª fase): Embora haja a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc.
III, letra “d”, do CP), a súmula 231 do STJ, dispõe que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Assim, em razão da aplicação da pena, em primeira fase, no mínimo legal, a mantenho em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA (3ª fase): Restou comprovado que o crime foi praticado e divulgado por meio de redes sociais (Facebook), o que exige a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal.
Em virtude disso, a pena é triplicada, resultando em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, além de 30 (trinta) dias-multa.
Inexistente outras causas modificadoras de pena, fixo-a DEFINITIVAMENTE no quantum de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, além de 30 (trinta) dias-multa.
Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial da pena.
Presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, conforme previsão do art. 44 do Código Penal, substituo a pena aplicada por 02 (duas) restritivas de direito (art. 44, parágrafo 2º), consubstanciadas na prestação pecuniária (art. 43, I, CP) e na prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, CP).
A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, a ser destinado à entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pela VEPA, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ.
A prestação de serviços à comunidade será pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pela legislação em vigor, perante entidade a ser definida pela VEPA, nos termos do que dispõe o art. 46 do CP e, em especial, os parágrafos 3º e 4º.
Incabível o sursis em razão de não preencher os requisitos determinados pelo art. 77 do CP.
DISPOSIÇÕES EM COMUM AOS RÉUS O valor do dia/multa a que se refere à pena pecuniária atribuída aos réus deve ser calculado com base em 1/30º do SM vigente à época do fato, e recolhida nos termos previstos no mesmo diploma sob pena de, por inadimplência, ser considerada dívida de valor.
A reforma do Código de Processo penal, trazida pela lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do CPP, determinando-se que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Contudo, não há comprovação do dano.
Concedo aos querelados o direito de recorrer da sentença em liberdade, posto que assim responderam ao processo, bem como por ser incompatível com o regime de cumprimento de pena fixado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: 1 – Remeta-se o BI à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP. 2 – Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. 3 – Expeçam-se as guias de recolhimento, as quais deverão ser encaminhadas ao juízo de execução competente, junto com comprovante de fiança, se houver. 4 - Intime-se a vítima para o que dispõe o §2º do art. 201 do CPP.
Custas pelos querelados.
Saliento que qualquer pedido de isenção deverá ser postulado no Juízo da Execução, posto que competente para tal.
Cumprida as determinações desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
27/08/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:39
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 13:16
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:16
Juntada de Certidão de prevenção
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18/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2025 22:28
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de SKARLLET ANDRADE em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ANDRADE CORREIA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ANDRADE CORREIA em 06/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CORREIA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 07:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2025 10:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 15:22
Juntada de Petição de cota
-
22/07/2025 13:09
Juntada de Petição de cota
-
22/07/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2025 12:40
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
29/06/2025 22:01
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 12:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:52
Juntada de Petição de cota
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02/06/2025 23:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
28/05/2025 09:27
Deferido o pedido de
-
24/05/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 18:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CORREIA em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 05:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ANDRADE CORREIA em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/05/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/05/2025 02:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ANDRADE CORREIA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:35
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA TAVARES VIEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 08:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
21/04/2025 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 06:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2025 09:48
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2025 11:59
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 07:51
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/05/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
09/04/2025 08:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 21:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/03/2025 04:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 21:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2025 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 21:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2025 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de GEYSIELE VIEIRA DE ALBUQUERQUE SANTANNA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 19:56
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/02/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 23:37
Juntada de Petição de cota
-
04/02/2025 01:49
Decorrido prazo de SKARLLET ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ANDRADE CORREIA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CORREIA em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 10:50
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/01/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:03
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/01/2025 12:25
Recebida a queixa contra ALESSANDRO DE ANDRADE CORREIA - CPF: *80.***.*77-68 (REPRESENTADO), ALEXSANDRA DE ANDRADE CORREIA - CPF: *85.***.*52-00 (REPRESENTADO), JOAO BATISTA ANDRADE CORREIA - CPF: *62.***.*23-65 (REPRESENTADO) e SKARLLET ANDRADE (REPRESEN
-
08/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:24
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:52
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
04/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:35
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2024 11:22
Declarada incompetência
-
31/10/2024 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:52
Juntada de Petição de cota
-
29/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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