TJPB - 0831555-68.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:32
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831555-68.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIANE ALEIXO LIMA REU: BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
JULIANE ALEIXO LIMA DA COSTA, devidamente qualificada, por seu advogado, ajuizou a presente “Ação de Ressarcimento c/c indenização por Danos Morais”, em face de BUD Comércio de Eletrodomésticos Ltda. ® 2014 (BRASTEMP), também qualificada no feito, alegando a parte autora, em síntese, que efetuou a compra de um forno de embutir a gás Brastemp 78 litros cor Inox espelhado com grill e Timer Touch – BOA84AR 220v, no valor de R$ 1.748,90 (hum mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), compra realizada por meio de cartão de crédito junto ao site da demandada em sete prestações de R$ 249,86 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Aduz que no dia seguinte (14/11/2023), o pedido da promovente foi atualizado para o status de “preparando entrega” e, passados quase um ano da compra, em que pese diversos contatos da autora via SAC, conforme documentos em anexo, o produto sequer chegou a ser enviado.
Afirma que, mesmo sem entregar o produto, a demandada não cessou as cobranças junto à operadora de cartão de crédito da autora, de tal modo que todas as parcelas foram pagas pela promovente, arcando com despesa por produto que sequer chegou a receber.
Ao final, requer a condenação da promovida ao ressarcimento da importância paga, em dobro, que soma o valor de R$ 3.497,80, com as correções monetárias e a condenação da promovida ao pagamento0 de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Contestação juntada sob o ID 102975759, alegando, preliminarmente, a perda do objeto.
No mérito, sustenta que após uma análise complexa e detalhada em seu sistema de informações, foi verificado que a compra foi cancelada devido à solicitação de cancelamento da cliente, que alegou ter encontrado o mesmo produto a um preço mais barato em outra plataforma, tendo sido o estorno efetuado.
Argumenta que sempre buscou solucionar o problema junto a parte demandante e em momento algum se esquivou de cumprir com suas obrigações.
Aduz que não agiu de forma ilegal e ilícita, não podendo, desta feita ser compelida a reparar a demandante, já que inexiste os alegados danos materiais e dano morais Por fim, o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
Réplica acostada no ID 103889081.
Por ocasião de audiência de conciliação as partes não acordaram e dispensaram a produção de provas documentais e/ou orais (ID 103951242).
Por força da decisão prolatada sob o ID 106163235, o 2º Juizado Especial Cível declarou incompetência absoluta, determinado a redistribuição dos presentes autos a este Juízo.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Passo à análise da preliminar arguida: A prefacial se confunde com o mérito, já que o cerne do caso em tela é se houve o regular estorno da compra sub judice ou não.
Assim sendo, a preliminar será apreciada junto o mérito da causa.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Sendo assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado.
Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré sustenta a sua alegação da realização do devido estorno com os seguintes dados: Verifica-se que o valor da compra não condiz com o valor da compra que foi de R$ 1.748,90 (parcelado em 7 vezes de R$ 249,84), conforme documentos juntados pela parte autora sob os IDs 100869057 e 100869070 e não no valor de R$ 1.899,00, como alegado nos autos.
Pela análise detida das provas colacionadas nos autos, restou demonstrado que a parte autora não efetuou o estorno do valor da compra efetuada e, posteriormente cancelada, no valor de R$ 1.748,90 (parcelado em 7 vezes de R$ 249,84), ônus que lhe cabia.
Da Repetição do Indébito em dobro A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, incindindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, por se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte da promovida.
No caso em análise, o pagamento do produto (ID 100869070), cuja compra foi cancelada, sem que tenha havido o respectivo estorno da quantia, acarreta a sua restituição, em dobro, à luz do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, configura má-fé da fornecedora, visto que a autora efetuou o pagamento indevido por produto não recebido.
A respeito destaco o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE COMPRA -ESTORNO NÃO REALIZADO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO AFASTADA - - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - TESE FIXADA NO EAREsp 676.608/RS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - APLICAÇÃO - O simples inadimplemento contratual e falha na prestação de serviços pela demora na realização de estorno de valor por compra cancelada não configura dano moral, mas apenas situação incômoda que não ultrapassa os aborrecimentos do cotidiano.- A devolução em dobro de quantia indevidamente paga pressupõe a má-fé do credor, caracterizada pela sua deliberada intenção de efetuar a cobrança de forma ilícita - Segundo a tese firmada pela Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (EAREsp 676 .608/RS).
No entanto, por modulação de efeitos também aprovada na referida decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. (Grifei) (TJ-MG - Apelação Cível: 50074895220228130209, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2024) Do dano moral Diante do que consta nos autos, não restou configurada a ocorrência de danos morais.
Incumbe à parte autora demonstrar de que modo a falha na prestação dos serviços da ré lhe causou danos, exigindo-se mais do que o mero atraso no cumprimento de um dever decorrente do contrato.
Incontestável que a demora no estorno do pagamento de um produto decorrente de uma compra cancelada ocasiona frustração e revolta ao consumidor.
Contudo, faz-se necessária a demonstração de um dano efetivo aos direitos da personalidade, com ofensa à honra, à imagem, à integridade psicológica da vítima, ou então a imposição de situação aflitiva, que cause dor, sofrimento e tristeza.
Não se revela razoável que todo e qualquer problema surgido no decorrer de um contrato tenha força suficiente para fazer presumir o dano moral, especialmente, na sociedade de consumo.
O que se verifica é conduta que não ultrapassou os limites do mero aborrecimento, devendo ser afastada a pretensão de reparação moral, porque não demonstrada a efetiva lesão a direitos da personalidade.
Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - VERIFICAÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - COMPRA DE APARELHO TELEVISOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE E DO FABRICANTE - VÍCIO DO PRODUTO - DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESPENDIDA COM A AQUISIÇÃO DO BEM - CABIMENTO - HIPÓTESE DE ESCOLHA PREVISTA NO ART. 18, §1º, II, DO CDC - DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA AFRONTA AO PATRIMÔNIO IMATERIAL.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido.
Concluindo-se, in status assertionis, que o autor é o possível titular do direito alegado na peça de ingresso, bem como, que a ré deve suportar a eventual procedência da demanda, estará configurada a legitimidade das partes.
Estando a causa madura, é possível o julgamento da lide na segunda instância, conforme disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor, respondendo ele pelos danos causados aos consumidores, independentemente da culpa.
Segundo, ainda, o diploma consumerista, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Nos moldes do art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, faz jus o consumidor à restituição do valor pago, se o bem adquirido apresentar defeito, não sanado no prazo de 30 (trinta) dias.
A compra de aparelho televisor, que apresenta defeito não sanado, embora cause compreensível aborrecimento e, até mesmo revolta, por si só, não tem o condão de gerar dano moral, cuja existência depende de prova de efetiva afronta à reputação, ao bom nome ou à dignidade do ofendido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.243984-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023)" DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, no sentido de julgar procedente o pedido de restituição das parcelas pagas, em dobro, cabendo à promovente comprovar tais valores debitados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora desde a citação pela taxa legal (IPCA menos SELIC) (Arts.. 389, PARÁGRAFO ÚNICO e art. 406, § 1º, do CC).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, sendo mantida a condenação da parte promovida, calcule-se o valor das custas processuais e em ato contínuo, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento em 15 dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa (se o valor for a partir de R$ 10.000,00) ou inscrição no SERASAJUD (se o valor for inferior a R$ 10.000,00).
Não efetuado o pagamento, proceda-se a realização do protesto e inscrição na dívida ativa ou inscrição no SERASAJUD, a depender da hipótese.
Com o trânsito em julgado, mantida a condenação e não havendo o devido impulsionamento dos autos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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09/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de BUD Comércio de Eletrodomésticos LTDA em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 23:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/01/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:33
Determinada a redistribuição dos autos
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14/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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28/11/2024 02:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 09:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/11/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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19/11/2024 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 07:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/11/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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24/09/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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