TJPB - 0800543-07.2017.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800543-07.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
20/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:38
Determinada diligência
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19/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 04:19
Juntada de provimento correcional
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03/06/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:48
Juntada de Ofício
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12/03/2024 08:48
Juntada de Ofício
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28/11/2023 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 22:59
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 13:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/01/2023 17:57
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:28
Conclusos para despacho
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10/08/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 12:43
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:36
Indeferido o pedido de ELIZABETH TAVARES DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*43-34 (EXEQUENTE)
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22/04/2022 14:43
Conclusos para despacho
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19/08/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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14/07/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 23:02
Conclusos para despacho
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08/07/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 21:10
Conclusos para despacho
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20/04/2020 21:09
Transitado em Julgado em 20/09/2019
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08/01/2020 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2019 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 18:08
Julgado procedente o pedido
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21/08/2018 11:38
Conclusos para julgamento
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02/07/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 11:27
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2018 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/07/2017 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2017 13:33
Conclusos para despacho
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01/05/2017 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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