TJPB - 0841391-65.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2025 02:31
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:31
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:31
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0841391-65.2024.8.15.0001 [Anulação de Débito Fiscal, Competência do Órgão Fiscalizador] IMPETRANTE: NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE PATOS, ALINE PORTILHA NÓBREGA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NELFARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, em face do MUNICÍPIO DE PATOS/PB e ALINE PORTILHA NÓBREGA, agente do PROCON Municipal.
Sustenta a impetrante que foi surpreendida com notificada de decisão administrativa que aplicou multa de 2.000 UFIRs, isto é, R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infringência da legislação consumeirista por não realizar divulgação clara e adequada de preços originais e promocionais de seus produtos, infringindo assim direitos básicos de informações aos consumidores previstos no CDC.
Afirma a impetrante que a autoridade coatora (fiscal) concedeu o prazo de 02 horas para correção das irregularidades, o que foi atendido, mas a fiscal não retornou para aplicação de um segundo laudo.
Disse a impetrante que foi considerada revel por falta de apresentação de defesa administrativa, resultando na aplicação da multa administrativa que se questiona.
Ao final, pede a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade da multa e, no mérito, a anulação do auto de infração nº 0908/2023 por desrespeito a regularidade, razoabilidade e desrespeito ao devido processo legal.
Juntou documentos.
O pedido de liminar foi indeferido (id 106767453).
Notificados os impetrados apresentaram as informações (id’s 107797629 e 108570728).
O Ministério Público emitiu parecer pela denegação da ordem de segurança (id 109140651). É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, isto por considerar que a fiscal do PROCON Municipal tinha legitimidade, a época, para sustentar tal fiscalização.
Superada essa questão, no mérito.
A pretensão da impetrante consiste na anulação da multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal no auto de infração nº 0908/2023, em decorrência de infringência do Código de Defesa do Consumidor por carência de clara e adequada divulgação dos preços originais praticados e tidos como promocionais.
A impetrante sustenta a ilegalidade da decisão exarada pelo PROCON/Patos, por sua agente, porque não retornou ao estabelecimento comercial da impetrante para confeccionar um segundo laudo e a aplicação da multa, supostamente, teriam sido violado os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pontuo, como se sabe, as decisões administrativas do PROCON, assim como os atos administrativos em geral, gozam de presunção relativa (iuris tantum) de legitimidade, de maneira que são presumidas as suas legalidade e veracidade, mas admite-se prova em contrário, cujo ônus é de quem alega a ilegitimidade do ato questionado.
No presente caso, a impetrante não juntou provas ou documentos capazes de ilidir a referida presunção de legitimidade do ato administrativo, considerando que o Procon procedeu a fiscalização após denúncia e com base no CDC.
Disso decorre que a decisão do órgão de defesa do consumidor em seu auto de infração 0908/2023 permanece presumidamente hígida, já que o processo administrativo foi julgado a revelia, embora a impetrante com ciência do prazo de 10 dias.
Ademais, não vislumbro qualquer nulidade no processo administrativo que tomou por base o autor de infração nº 0908/2023.
Além do mais, a impetrante na inicial confessa a infringência quanto a exibição clara dos preços originais e dos promocionais, já que diz que corrigiu tal situação após a fiscalização.
Ora, no meu sentir, não há direito líquido e certo violado, isto considerando que o auto de infração (id 105508768, pág. 5) informa que a impetrante teria o prazo de 10 dias para apresentar defesa não, havendo, portanto, informação sobre retorno da fiscalização.
Além do mais, o PROCON Municipal, no caso em análise, cumpriu o seu mister de fiscalizar a empresa impetrante por denúncia, o que tem por base o art. 6º, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência”.
Neste contexto, compreendo que não há direito líquido e certo violado a ensejar a concessão de segurança, nem ilegalidade ou irregularidade no auto de infração nº 0908/2023, impondo-se, portanto, a denegação da segurança.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, e o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se a impetrante e impetrados.
Notifique-se o MPPB.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
PATOS, 18 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
20/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:36
Denegada a Segurança a NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - CNPJ: 70.***.***/0001-85 (IMPETRANTE)
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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26/03/2025 21:17
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 07:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/02/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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14/01/2025 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:06
Determinada a redistribuição dos autos
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17/12/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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