TJPB - 0804176-86.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:51
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804176-86.2025.8.15.0141 AUTOR: JOSE ARTUR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO JOSE ARTUR DA SILVA ajuizou AÇÃO BANCÁRIA contra em face de BANCO BRADESCO, objetivando a declaração de inexistência da relação contratual bancária, a repetição em dobro dos valores descontados mensalmente de forma indevida e a indenização pelos danos morais sofridos, sob o fundamento de que nunca houve a contratação dos serviços bancários de seguro e título de capitalização, referente às rubricas “PAGTO ELETRON BRAD SEG.
RESIDENCIAL E TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.”, em outubro de 2023 e agosto de 2024.
Além disso, requer a justiça gratuita, observada a declaração de hipossuficiência financeira.
Não houve a apresentação da guia de custas processuais.
A parte autora é pessoa idosa com mais de 60 (sessenta) anos, representada pelo(a) advogado(a), Advogado: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - OAB: PB30221.
Os autos foram distribuídos sob o rito ordinário, nos termos do Código de Processo Civil, com expressa dispensa de audiência de conciliação, havendo pedido de tutela de urgência.
Certidão NUMOPEDE (ID 121334405).
Realizada a consulta processual no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do nome e CPF da parte autora, foram localizados as seguintes ações judiciais, com pretensões semelhantes em relação a contratos bancários: 0804172-49.2025.8.15.0141 (BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO), 0804175-04.2025.8.15.0141 (UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e BANCO BRADESCO), 0804176-86.2025.8.15.0141 (BANCO BRADESCO), 0804177-71.2025.8.15.0141 (PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e BANCO BRADESCO) e 0804179-41.2025.8.15.0141 (BANCO BRADESCO), todas distribuídas em 20.08.2025. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o mandato judicial em favor do(a) advogado(a) “fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código”, nos termos do art. 692 do Código Civil, sendo instrumentalizado por procuração, de acordo com o art. 653 do CC.
Igualmente, de acordo com o art. 5º da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), “O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.”.
Desse modo, a outorga do mandato judicial deve observar as exigências legais do art. 654, §1º, do CPC, de acordo com o qual a procuração “deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”.
Ocorre que, in casu, a procuração judicial é extremamente genérica e abstrata, por haver a indicação de constituição “(d)os patronos acima qualificados e, concedendo-lhe, poderes para o foro em geral com as cláusulas AD JUDICIA ET EXTRA, podendo agir administrativamente e em qualquer juízo, instância ou Tribunal, bem como perante às repartições públicas federais, estaduais e municipais, (...)”.
Além disso, não houve a apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios, o que impede a verificação sobre qual(is) pretensão(ões) o(a) autor(a) visa à intervenção do Poder Judiciário.
Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar que, de acordo com a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, e a Recomendação CNJ nº 159/2024, subsiste a determinação direcionada aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça.
Nesse contexto, observado o poder geral de cautela desta magistrada, expressamente resguardado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, revela-se imprescindível adotar diligências suplementares para evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário, expressamente previstas no Anexo A e Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024.
Desse modo, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n.127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do PP n. 0000755-91.2024.2.00.0815, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, para: (a) regularizar a representação processual, por meio de procuração atualizada e específica, instruída com o contrato de prestação de serviços advocatícios, de modo a demonstrar a vinculação entre a outorga de poderes ao representante processual e a distribuição da presente demanda; (b) apresentar a guia das processuais, a qual deverá ser juntada pela parte interessada, independente de pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 386, §3º, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; (c) comprovar a absoluta impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem a ausência absoluta de margem financeira mensal para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; (c.1) A parte autora fica expressamente advertida que, não havendo a comprovação de gastos mensais suficientes para demonstrar a absoluta impossibilidade de pagamento das custas iniciais, haverá a fixação do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o prosseguimento da demanda, a títulos de custas iniciais. (d) apresentar comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, documentos que comprovem a residência da parte autora na Comarca de Catolé do Rocha/PB, por se tratar de documento indispensável; (e) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, fundamentado fática e juridicamente, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito; (e.1) O prévio requerimento administrativo poderá ser formalizado por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária; (e.2) Serão desconsiderados eventual(is) “requerimento administrativo” que tenham caráter genérico e abstrato, por inviabilizarem qualquer apreciação razoável pela instituição financeira, bem como aqueles protocolados após o ajuizamento da ação ou, de outro modo, que não observem o prazo mínimo de resposta da instituição financeira; (f) apresentar extratos bancários individualizados, referente ao mês/ano de suposta celebração do contrato de empréstimo consignado, assim como os 3 (três) meses subsequentes; (g) observada a pluralidade de ações judiciais contra a mesma instituição financeira, formalizadas pelo(a) mesmo(a) representante processual, num curtíssimo espaço de tempo, justificar o fracionamento das pretensões iniciais, sob pena de configurar abuso do direito de ação.
Prejudicada a apreciação da tutela de urgência em sede liminar, sem prejuízo de eventual deliberação judicial em caso de integralmente cumprida a emenda à inicial.
Por fim, a parte autora fica expressamente advertida de que, havendo acordo extrajudicial antes do recebimento da petição inicial, revela-se totalmente desnecessária a homologação judicial, de modo a privilegiar a ultima ratio da intervenção do Poder Judiciário.
Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JOSE ARTUR DA SILVA Endereço: sitio castanho, 00, zona rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO OAB: PB30221 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 -
26/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 17:36
Liminar Prejudicada
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24/08/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/08/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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