TJPB - 0823823-02.2025.8.15.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:51
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 12:32
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0823823-02.2025.8.15.0001 AUTOR: C.
M.
P.REPRESENTANTE: IRENI DE BRITO MACEDO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL que tem como causa de pedir e pedido a prestação de serviço ou o ressarcimento de cobertura de tratamento médico/hospitalar no âmbito da SAÚDE SUPLEMENTAR, intentada em face de OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, nos termos da Lei dos Planos de Saúde - Lei n. 9.656/1998.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, contudo, em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021, a Resolução n. 32/2025 do E.
TJPB, de 22/07/2025, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, "com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde", relacionadas à prestação/ressarcimento de cobertura de SAÚDE SUPLEMENTAR, nas hipóteses previstas em seu art. 1º.
Veja-se, in verbis: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
Determinou ainda o art. 2o dessa mesma Resolução que, com essa instalação, todas as demandas relacionadas a essas hipóteses deverão ser remetidas a esse Núcleo de Saúde Suplementar, "independemente da fase processual em que se encontrem".
Eis a sua redação literal: Art. 2º Após a instalação do núcleo e a designação dos magistrados que o comporão, os magistrados deverão encaminhar todas as demandas relacionadas à competência prevista no caput do art. 1º desta Resolução, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Ecoando essa diretriz, o recente Ato da Presidência n. 122/2025, publicado no Diário da Justiça de 01/09/2025, autorizou o funcionamento desse referido Núcleo e, por seu art. 2o, determinou a imediata redistribuição de tais feitos: Art. 2º.
Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Ora, tratando-se o presente litígio de demanda relacionada direta ou indiretamente à prestação de serviços de assistência à SAÚDE SUPLEMENTAR, cuja solução implica a aplicação da Lei dos Planos de saúde e que se enquadra dentro das hipóteses previstas no art. 1o da Resolução TJPB n. 32/2025, passou a fenecer competência funcional absoluta para este Juízo continuar processando o presente feito, impondo-se a sua imediata remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do E.
TJPB.
Nessas condições, com fundamento nos arts. 1o e 2o da Resolução n. 32/2025 do E.
TJPB e art. 2o do Ato da Presidência n. 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA 10a VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE PARA PROCESSAR E/OU JULGAR ESTA AÇÃO JUDICIAL RELACIONADA À SAÚDE SUPLEMENTAR E DETERMINO A SUA IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR.
REMETA-SE DE IMEDIATO, com nossos cumprimentos.
INTIME(M)-SE para ciência tão-somente a(s) parte(s) com participação processual no feito.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:12
Declarada incompetência
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0823823-02.2025.8.15.0001 AUTOR: C.
M.
P.REPRESENTANTE: IRENI DE BRITO MACEDO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, INTIME-SE o exequente, por seu(ua) advogado(a), para PROCEDER ao PAGAMENTO das custas e despesas processuais iniciais (Diligências do oficial de justiça ou diligências postais), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Paralelamente, com o propósito de examinar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial em execução, bem ainda a exata regularidade da cessão de crédito havida, INTIME-SE ainda o FUNDO DE INVESTIMENTO EXEQUENTE para EMENDAR A INICIAL, também no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, a fim de ACOSTAR (A) TODAS as ATAS de Assembleia Geral em que se deu(ram) a fixação de cada um dos valores das taxas condominiais executadas nestes autos, isto é, desde a primeira até à última taxa em execução na petição inicial; (B) O(s) CONTRATO(S) DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS, constando o exequente como cessionário, relativo(s) a TODOS os débitos condominiais cobrados, se ainda não acostado(s) aos autos; (C) A(s) ATA(s) de Assembleia Geral que elegeu(ram) o síndico responsável pela assinatura da cessão de direitos em tela, comprobatória de sua condição de síndico no exato momento da realização desse(s) contrato, se ainda não acostada(s) aos autos, bem como MANIFESTAR-SE sobre tais aspectos ora levantados.
Complementarmente, INTIME-SE AINDA o exequente para, no mesmo prazo, INFORMAR se as taxas condominiais em execução foram objeto de (i) prévia cobrança administrativa em face do(s) executado(s), bem como (ii) prévia tentativa de conciliação entre as partes.
Sem manifestação nesse prazo, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
07/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a C. M. P. (*40.***.*28-21) e outro.
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09/07/2025 07:14
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 07:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. M. P. - CPF: *40.***.*28-21 (AUTOR).
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02/07/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
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