TJPB - 0803087-77.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:44
Publicado Edital em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Sapé PROCESSO Nº 0803087-77.2025.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de ação de abertura de inventário e partilha ajuizada por Mairana Maria Angélica Santos, em razão do falecimento de Tarcisa dos Santos. É o breve relatório.
DECIDO: 1.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No processo de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros individualmente (art. 82, §2º, CPC).
Assim, o parâmetro a ser observado é a capacidade econômica do acervo hereditário.
No caso em análise, o espólio é composto por um único bem imóvel, desprovido de liquidez imediata.
Portanto, não há razão para deferir a gratuidade da justiça à requerente, mas somente postergar o recolhimento das custas para o final do processo, quando for possível a alienação ou partilha do bem. 2.
DA NECESSIDADE DE EMENDA QUANTO AOS ENDEREÇOS Nos termos do art. 319, II, do CPC, a petição inicial deve conter a qualificação das partes, inclusive domicílio e residência, a fim de possibilitar a regular citação.
No presente feito, observa-se que alguns herdeiros foram indicados como de “endereço desconhecido”, sem que a parte autora, na inicial, tenha requerido a este juízo a realização de diligências voltadas à localização, conforme autoriza o §1º do art. 319 do CPC.
Dessa forma, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) indicar, de forma completa, os endereços de todos os herdeiros; ou b) justificar a impossibilidade, formulando expressamente pedido de diligências por este juízo, a fim de se obter os dados por meio dos sistemas conveniados.
O não atendimento poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
02/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:04
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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