TJPB - 0802425-25.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:14
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802425-25.2025.8.15.0251 DECISÃO Embargos de Declaração Vistos etc...
Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados contra Sentença proferida em fase de conhecimento na qual litigam as partes acima mencionadas.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Do simples exame da sentença embargada verifica-se que ao julgar a lide, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição em sua decisão.
Isso porque a discussão se o julgador incorreu em omissão ao deixar de analisar provas apresentadas pela embargante, assim como contradição sob alegação de ausência de prova mínima produzida pelo embargado, remete a análise da valoração das provas e reanálise do mérito porquanto maneja a interpretação de circunstâncias múltiplas de elementos de convicção do julgador e tal matéria absolutamente inapropriada em sede de Embargos, porquanto a casuística infere que se deva render homenagens ao princípio do livre convencimento motivado, oportunidade em que o destinatário final das provas realiza o cotejamento analítico necessário para a decisão e neste mister exerce um juízo de valor acerca da prova oral ou documental produzida na instrução cuja correção deste manejo somente pode ser exercido pelo juízo ad quem.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
Albergado pelo princípio de plena acessibilidade ao Juizado, inexiste condenação em custas ou despesas processuais ex vi o disposto no art. 54 da Lei n 9.099/95.
De forma símile e com espeque no art. 55 do mesmo diploma legal, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
P.R.I.
Patos/PB, data eletrônica.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
05/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:33
Outras Decisões
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04/09/2025 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
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02/09/2025 08:33
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:35
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802425-25.2025.8.15.0251 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: MARIA ZENILDA DE ALMEIDA PEREIRA SANTOS REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos independente de nova conclusão Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
20/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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09/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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09/08/2025 10:37
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 08:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/05/2025 05:04
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:30
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 09:30
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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