TJPB - 0802617-53.2025.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:51
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802617-53.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Sem custas.
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes em referência.
A parte autora alega que efetuou a venda de uma motocicleta que estava em seu nome, mas não realizou a comunicação de venda ao DETRAN, o que gerou prejuízos, recebendo multas e tendo sua CNH suspensa.
Requereu, liminarmente, que a parte promovida seja compelida a retirar a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, bem como a realização do bloqueio do veículo, além da suspensão da exigibilidade do pagamento do valor da multa. É breve o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência tem respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina que a tutela jurisdicional antecipada será concedida quando houver o cumprimento, cumulativamente, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não restou devidamente demonstrada a probabilidade do direito invocado.
A parte autora limitou-se a alegar a venda do veículo, sem, contudo, apresentar qualquer documento hábil a comprovar a efetiva transferência de posse, como contrato de compra e venda, recibo de transferência (CRV) devidamente assinado, ou mesmo comunicação formal ao órgão de trânsito.
Assim, ausente lastro probatório mínimo, não se revela possível, em sede de cognição sumária, acolher a pretensão requerida.
Ressalta-se, ademais, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, impondo-se ao interessado o ônus de demonstrar, de forma robusta, os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no presente momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor, ante o descumprimento dos requisitos essenciais previstos no art. 300, do CPC.
Intime-se a parte autora dessa decisão.
Passado em julgado, cumpra-se: O presente feito deve guardar observância o procedimento adotado no âmbito dos Juizados (Lei. 12.153/09).
A parte autora indicou não ter interesse na realização de audiência.
Assim, intime-se a parte ré para que, em 10 dias, informe se há interesse na designação de audiência UNA.
Caso a parte ré manifeste-se pelo interesse, cumpra-se: Designe-se audiência de conciliação para o Cejusc.
Cite-se e intime-se o réu e intime-se o autor.
Com acordo, autos conclusos para sentença de homologação.
Sem acordo, cumpra-se o seguinte: 1) Fica a parte RÉ intimada, a partir da audiência, para responder os termos da ação, sob pena de revelia na forma legal.
Prazo para defesa: 30 dias. 2) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3) Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAREM as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Na forma do art. 16, § 1º, da Lei 12.153/2009: “Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia” No entanto, caso a parte ré concorde com a dispensa da audiência inicial ou não se manifeste, cumpra-se da seguinte forma: 1) Intime-se/cite-se a parte ré para responder os termos da ação, sob pena de revelia na forma legal.
Prazo para defesa: 30 dias. 2) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3) Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAREM as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
02/09/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 06:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2025 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 23:40
Conclusos para decisão
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20/07/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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