TJPB - 0806620-38.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:21
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 00:46
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB CEP 58.013-520 - Fone: (83) 3214.3800 E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA e HORÁRIO 02 de setembro de 2025, às 09h30min PROCESSO Nº. 0806620-38.2025.8.15.2002 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento JUIZ DE DIREITO Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado (presente) PROMOTOR DE JUSTIÇA Ismânia do Nascimento Rodrigues Pessoa Nóbrega (presente) ACUSADO WENDEL DA SILVA DE OLIVEIRA (presente) ADVOGADA Dra.
Emmily Aguida Carlos Gomes - OAB/PB 31.137 (presente) TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO João Paulo Maranhão Lobo (ausente) Thyago Rafael de Souza Ramos (ausente) ESTAGIÁRIA Ana Rafaele Soares de Medeiros (presente) Abertos os trabalhos, verificou-se a presença/ausência das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom Meeting, disponibilizado pelo CNJ, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução nº 314/2020.
Todavia, tendo em vista a ausência injustificada dos policiais João Paulo Maranhão Lobo e Thyago Rafael de Souza Ramos, REDESIGNO A PRESENTE AUDIÊNCIA PARA O DIA 22 DE OUTUBRO DE 2025 ÀS 09H30MIN. https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/686fac874a1d05411c21c288 Os presentes em audiência foram devidamente intimados para a próxima audiência.
Todavia, requisições são necessárias, bem como as intimações ao Ministério Público, advogada e testemunhas ministeriais.
A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução nº 85, do CNJ, e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada. -
03/09/2025 08:03
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:58
Juntada de Ofício
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03/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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03/09/2025 00:32
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/09/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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02/09/2025 06:43
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:24
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0806620-38.2025.8.15.2002 Polo Passivo: WENDEL DA SILVA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de resposta à acusação apresentada em id. 113152440 pela Defesa do acusado WENDEL DA SILVA DE OLIVEIRA, que teve a denúncia contra si recebida.
Registre-se que o acoimado encontra-se PRESO preventivamente.
Analisando a peça defensiva, vislumbra-se que não é o caso de absolvição sumária, muito menos de que a peça incoativa se encontra inepta.
Portanto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, conforme decisão de id. 112673178, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 02 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 09:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/*11.***.*35-18?pwd=TVo1TjZZTXBJUzFPNC9ubmNPS2Y2UT09 | ID: 811 4983 5318 | SENHA: 895368 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa. 2.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO WENDEL DA SILVA DE OLIVEIRA Trata-se de análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado WENDEL DA SILVA DE OLIVEIRA em petição de Id. 111504249.
A prisão do indigitado foi decretada após a homologação do flagrante, no dia 12 de abril de 2025, suspeito da prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03).
Ao se manifestar, o Ministério Público deu parecer desfavorável ao pleito defensivo.
Ao dia 11 de abril de 2025, por volta das 22h, o increpado WENDEL DA SILVA DE OLIVEIRA foi preso em flagrante delito, sendo apreendidos, na ocasião, conforme auto de apreensão e apresentação de laudos de constatação de drogas, os seguintes materiais: 01 (uma) arma de fogo, fabricação artesanal, acabamento oxidado, sem numeração; 04 (quatro) munições, calibre .12, fabricação nacional; 01 (um) pequeno invólucro plástico acondicionando pó branco compatível com cocaína, peso líquido de 0,23g; 33 (trinta e três) pequenos invólucros acondicionando substância sólida amarela compatível com cocaína, peso líquido total de 4,81g; R$106,70 (cento e seis reais e setenta centavos) em espécie; 1 (um) relógio de pulso, marca Casio, cor preta; 1 (um) aparelho celular sem chip, cor vermelha, marca Samsung; 1 (um) rádio comunicador, cor preta, marca Baofeng; 1 (uma) pochete, cor preta. É o relatório.
Passo a decidir.
A liberdade, na condição de direito fundamental de primeira dimensão, consubstancia-se como a regra predominante existente no ordenamento jurídico brasileiro, sendo tal garantia excepcionada, apenas, quando restarem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), bem como existirem a presença dos requisitos autorizadores da segregação ao direito de locomoção.
Nesta toada, o artigo 5º, inciso LXVI, da nossa Carta Constitucional, sedimentando a sobredita garantia, estabelece que “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Dito isto, não há dúvidas de que a liberdade provisória se caracteriza como a ferramenta processual de garantia ao direito à liberdade do indivíduo, estando vinculada, ou não, a certas condições.
No tocante à medida constritiva de liberdade, os artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal sistematizam os seus requisitos, restando presentes quando houver a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delict), bem como quando restarem ameaçadas a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Dito isso, é cediço que a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (CPP, art. 311), desde que presentes seus pressupostos – prova de existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado – e fundamento(s) (periculum in mora) – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), podendo o magistrado revogá-la, também a qualquer tempo, se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista.
A prisão cautelar deve permear princípios que regem o nosso ordenamento jurídico, dentre eles o princípio da proporcionalidade e homogeneidade.
Estes princípios têm como fundamento a paridade entre a medida cautelar imposta a um indivíduo e a compatibilidade com um possível decreto condenatório posterior.
Em outras palavras, não deve a prisão cautelar ser mais gravosa que uma futura reprimenda definitiva.
Neste sentido: STJ | DESCAMINHO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
PRETENDIDA CONCESSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
MEDIDA MAIS GRAVOSA QUE PROVÁVEL SANÇÃO A SER APLICADA NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO.
SEGREGAÇÃO DESPROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
De acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto.
Da análise dos autos, em que pese ter sido flagrado com entorpecentes, arma e munições, infere-se que o acusado é primário, não ostenta maus antecedentes e não há notícias de que participa de organização criminosa.
Assim, em situações como a presente, em que a quantidade de entorpecente apreendida é relativamente pequena e o acusado possui condições pessoais favoráveis, a manutenção da prisão preventiva se revela desproporcional e excessivamente gravosa.
Isso porque, da análise sumária atual, o réu poderá fazer jus ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), o que implica na possibilidade de aplicação de penas mais brandas e, consequentemente, o cumprimento de sua reprimenda em regime diverso do fechado, caso seja condenado.
Por todo o exposto, com fulcro no parágrafo único do artigo 316, c/c o artigo 321 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DO ACUSADO WENDEL DA SILVA DE OLIVEIRA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1.
Não praticar novo crime doloso; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste Juízo (inciso IV); 3.
Manter o endereço atualizado e, consequentemente, não se mudar sem prévia comunicação ao juízo; 4.
Comparecimento a todos os atos do processo a que for intimado; 5.Recolhimento domiciliar noturno, das 22h até às 05h da manhã do dia seguinte, enquanto durar o processo ou até ulterior deliberação do Juízo processante; 6.Obrigação de comparecimento ao Núcleo de Monitoração Eletrônica (localizado na Penitenciária de Segurança Média Hitler Cantalice) no prazo de 05 dias, a fim de receber o equipamento eletrônico (tornozeleira); 7.Monitoração eletrônica 8.O descumprimento de qualquer uma das condições impostas importará no restabelecimento da prisão, ouvido anteriormente o Ministério Público.
DESSA FORMA, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em face de WENDEL DA SILVA DE OLIVEIRA, a fim de que o acoimado seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer segregado, observando o que estabelece a resolução nº. 108, do CNJ, no tocante a eventual óbice, se for o caso, deve ser comunicado ao juízo respectivo.
QUANDO DO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ, INTIME-SE O ACUSADO WENDEL DA SILVA DE OLIVEIRA ACERCA DA AUDIÊNCIA AGENDADA PARA O DIA 02 SE SETEMBRO DE 2025 ÀS 9H30MIN,A SER REALIZADA DE FORMA VIRTUAL NO LINK: https://us02web.zoom.us/j/*11.***.*35-18?pwd=TVo1TjZZTXBJUzFPNC9ubmNPS2Y2UT09 | ID: 811 4983 5318 | SENHA: 895368 Serve o referido expediente como termo de compromisso, fazendo nele constar as cautelares acima delineadas, bem assim a advertência de que o descumprimento de qualquer uma das condições impostas importará no restabelecimento da prisão.
Encaminhe-se o custodiado ao Núcleo de Monitoração Eletrônica para fins de instalação do equipamento.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019).
Dê-se baixa na prisão no sistema, bem como em eventual mandado de prisão expedido no BNMP/CNJ relativo aos presentes autos.
Intime-se a advogada Emmily Aguida Carlos Gomes (OAB/PB 31137) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte procuração aos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital -
29/08/2025 08:38
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:35
Juntada de Ofício
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29/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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29/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:21
Juntada de Petição de cota
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28/07/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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26/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2025 08:22
Determinada diligência
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06/06/2025 08:22
Deferido o pedido de
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06/06/2025 00:28
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 18:39
Juntada de Petição de procuração
-
26/05/2025 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 12:08
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 12:04
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:12
Juntada de Petição de defesa prévia
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16/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 08:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/05/2025 21:06
Recebida a denúncia contra WENDEL DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*00-95 (INDICIADO)
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14/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 01:12
Determinada diligência
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13/05/2025 01:12
Determinada a distribuição do feito
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12/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:33
Juntada de Petição de denúncia
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28/04/2025 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 07:18
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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