TJPB - 0800562-08.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800562-08.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por LOULOU SERVIÇOS LTDA. em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Instagram).
A autora alega que o perfil comercial @loulou.imports foi desativado de forma arbitrária e sem prévia notificação adequada, sustentando que tal medida lhe trouxe prejuízos relevantes, razão pela qual pleiteia tanto a reativação do perfil quanto a indenização correspondente.
Em decisão anterior, este Juízo indeferiu a tutela de urgência, destacando a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e a necessidade de dilação probatória.
A ré, ao apresentar contestação, afirmou que a conta foi desativada em razão de violação às políticas de propriedade intelectual, especialmente em decorrência de denúncias apresentadas por terceiros, invocando o exercício regular de direito.
A autora, em réplica, refutou a argumentação, afirmando que a defesa é genérica e não comprova a infração, reiterando o pedido de reapreciação da tutela e a condenação em danos morais.
Posteriormente, as partes foram intimadas a especificar provas, oportunidade em que ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, entendendo que a controvérsia seria resolvida apenas com base em direito e na prova documental já produzida.
Pois bem.
Convém, antes de adentrar no mérito da organização da instrução, ressaltar que cabe ao Juízo promover o saneamento e a adequada condução do processo, delimitando as questões de fato e de direito que ainda demandam apreciação, bem como definindo a distribuição do ônus probatório e a pertinência das provas, nos termos do art. 357 do CPC.
Tal providência decorre do dever de cooperação processual (art. 6º) e da necessidade de assegurar às partes pleno contraditório substancial, evitando-se decisões surpresas. (art. 10).
Ainda que ambas as partes tenham se manifestado pelo julgamento antecipado, verifica-se que a matéria não se resume exclusivamente a questões de direito, tampouco as provas já juntadas são suficientes para a cognição exauriente.
Isso porque a controvérsia central reside na alegada violação das políticas de propriedade intelectual da plataforma, sendo imprescindível a comprovação de quais conteúdos teriam sido considerados ilícitos, em que datas, por qual motivo e com base em qual dispositivo normativo interno.
Esses elementos probatórios estão sob a esfera de disponibilidade da ré, que detém o controle dos registros internos de moderação, das denúncias encaminhadas por terceiros, dos logs de execução da medida e do histórico de notificações ou reincidências.
A ausência de tais documentos impede este Juízo de exercer o controle da legalidade e da proporcionalidade da sanção aplicada, sobretudo diante da gravidade da medida de desativação integral do perfil empresarial, em contraposição à eventual possibilidade de remoção apenas de conteúdos específicos.
Assim, embora se reconheça a possibilidade de julgamento antecipado em tese (art. 355, I, do CPC), sua realização neste momento processual acarretaria risco de cerceamento de defesa e fragilizaria a cognição.
Por conseguinte, torna-se necessário determinar a exibição dirigida dos documentos em poder da ré, nos termos dos arts. 396 a 404 do CPC, com fundamento na distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), limitando-se essa inversão apenas àquilo que se encontra em sua esfera exclusiva de acesso.
Ressalte-se que, se configurados os requisitos legais, poderá ainda ser reconhecida a inversão do ônus probatório à luz do Código de Defesa do Consumidor, diante da evidente vulnerabilidade técnica da autora quanto a dados controlados pela plataforma.
Diante disso, fixo como pontos controvertidos a materialidade da suposta violação às políticas da plataforma, a regularidade procedimental quanto à notificação e contraditório, a proporcionalidade da sanção aplicada, a legitimidade passiva da ré e, finalmente, a existência, o nexo causal e a extensão de eventuais danos suportados pela autora.
Dessa forma, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba: a) a íntegra das denúncias apresentadas por terceiros — devidamente acompanhadas de comprovação de legitimidade e documentos de suporte; b) os registros internos de moderação referentes ao perfil @loulou.imports, contendo datas, identificadores de conteúdo, normas internas aplicadas e histórico de notificações; c) os logs de execução da medida de desativação, com indicação de eventuais notificações ou canais de recurso disponibilizados, além de esclarecer documentalmente sua capacidade de representação no Brasil para cumprir ordens relativas ao serviço Instagram; d) informar o estado atual do perfil e o histórico de alterações desde a propositura da ação.
Além disso, determino a expedição de ofícios às empresas denunciantes mencionadas nos autos, a fim de que confirmem a autoria da denúncia, identifiquem os conteúdos reputados infratores e encaminhem os documentos comprobatórios pertinentes.
Faculto às partes que, no prazo de cinco dias, indiquem meios de contato que possam facilitar a comunicação com tais entidades.
Assim sendo, afasto, por ora, o julgamento antecipado do mérito, que poderá ser reavaliado oportunamente, após a juntada dos documentos e resposta aos ofícios, ocasião em que se apreciará inclusive a pertinência de eventual medida intermediária, como a reativação condicionada do perfil mediante remoção de conteúdos específicos.
Intimações necessárias.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
25/08/2025 13:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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30/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:17
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:59
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 21:27
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de LOULOU SERVICOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de LOULOU SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOULOU SERVICOS LTDA (47.***.***/0001-36).
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10/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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