TJPB - 0800472-56.2025.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 13:40
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 08:15
Juntada de Mandado
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0800472-56.2025.8.15.0241.
Classe: MONITÓRIA (40), Assunto(s): [Contratos Bancários].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANTONIO FERNANDO NUNES DE VASCONCELOS, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “
Vistos. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 2. ( X ) Custas prévias satisfeitas. / ( ) Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, dotada de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3°, do CPC), e inexistindo, nestes autos, indícios documentados de inverossimilhança da tese, defiro a gratuidade judiciária requerida. 3.
Com base no art. 701, caput, do CPC, e entendimento do STJ1 reputo evidente o direito da parte autora, pelo que DEFIRO EXPEDIÇÃO DE MANDADO(S) DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO INDICADA NA EXORDIAL, para que a(s) parte(s) demandada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, (1) realize(m) o adimplemento da obrigação e efetue(m) o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou, no mesmo prazo, querendo, (2) apresente(m), nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702 do CPC), independentemente de prévia segurança do juízo, no qual poderá(ão) veicular matéria de defesa passível de alegação no procedimento comum.
Conste-se no(s) mandado(s) que, em caso de adimplemento voluntário da obrigação no prazo supra, a(s) parte(s) promovida(s) será(ão) isenta(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e que, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade ulterior (art. 701, § 2º, do CPC).
Em caso de oposição de embargos fundados em excesso da quantia indicada como sendo a devida, o réu deverá, desde logo, indicar o valor que entende como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, § 2ª, do CPC).
Advirta-se que, em caso de não indicação do valor alegado correto, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados mas não haverá análise da matéria relativa ao valor alegado excessivo (art. 702, § 3º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo do item “3”, certifique-se se houve oposição de embargos monitórios pela(s) parte(s) promovida(s) e sua tempestividade. 5.
Havendo oposição de embargos monitórios, independentemente de conclusão, intime-se a parte autora, somente por seu advogado constituído/Defensoria Pública (expediente eletrônico), para, querendo, apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 dias (ou 30, se incidir a dobra da Defensoria Pública) e/ou apresentar reconvenção (art. 702, §5º, do CPC), vindo-me os autos conclusos ao término do último prazo. 6.
Não havendo oposição de embargos monitórios, certifique-se e me venham os autos conclusos de imediato. 7.
Caso não tenha havido a comprovação do pagamento, pelo(a) promovente, das custas prévias (em sentido lato) e das diligências a cargo do Oficial de Justiça (mandado de pagamento/entrega de coisa/execução de obrigação de fazer ou não fazer e citação), exceto para os casos em que houve deferimento expresso de gratuidade judiciária, independentemente de conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), somente por seu advogado/Defensoria Pública (expediente eletrônico), para emendar(em) a inicial nos termos do art. 321, caput, do CPC de sorte a apresentar(em) o respectivo comprovante em quinze dias (ou trinta, se incidir a dobra da Defensoria Pública), sob pena de ser indeferida in limine (parágrafo único do mesmo artigo), com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo sem a respectiva comprovação, certifique-se e faça-se conclusão dos autos.
Apresentada a comprovação, independentemente de conclusão, cumpram-se os itens anteriores.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 21 de agosto de 2025.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente. -
21/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:11
Determinada a citação de ANTONIO FERNANDO NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *78.***.*01-15 (REU)
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07/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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19/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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