TJPB - 0817837-57.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de 3 M CONSTRU??ES E INCORPORA??ES LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 04:43
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de CLEIDIANA PEREIRA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 17:55
Determinado o arquivamento
-
18/03/2025 17:55
Deferido o pedido de
-
18/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:49
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:44
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/03/2025 14:38
Homologada a Transação
-
07/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:46
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817837-57.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedo com a juntada da tentativa de bloqueio anteriormente deferida, nos termos da decisão proferida no id. 101877254.
Retornem os autos com 30 dias ou, antes disso, se houver apresentação de manifestação por qualquer das partes.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 17:54
Determinada diligência
-
27/01/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817837-57.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online em face do EXECUTADO: CLEIDIANA PEREIRA DA SILVA, nos termos em que postulado.
A ordem de bloqueio segue com ativação da nova ferramenta disponibilizada pelo Sisbajud para repetição da tentativa de constrição, durante o prazo de 30 dias, até que a quantia executada seja totalmente alcançada.
Retornem os autos com 30 dias ou, antes disso, se houver apresentação de manifestação por qualquer das partes.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 31 de outubro de 2024 Juiz de Direito -
04/11/2024 18:15
Determinada diligência
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10/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de CLEIDIANA PEREIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817837-57.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:18
Determinada diligência
-
19/06/2024 16:18
Deferido o pedido de
-
19/06/2024 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:09
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de CLEIDIANA PEREIRA DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:22
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817837-57.2020.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: 3 M CONSTRU??ES E INCORPORA??ES LTDA - ME REU: CLEIDIANA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pelo 3 M CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, devidamente qualificada, em desfavor de CLEIDIANA PEREIRA DA SILVA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 79585461, requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, conforme os termos da petição de ID 79585461, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Há pedido de suspensão até o cumprimento integral do presente acordo, conforme Parágrafo 4º - Cláusula 3ª do referido contrato, e assim entendo que diante do acordo firmado, no qual foi estabelecida pagamento parcelado, sem que tenha alcançado a imediata satisfação do crédito, nada impede a homologação do acordo e a suspensão do processo até que se demonstre o cumprimento integral do acordo, senão vejamos: Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Formalização de acordo no curso do processo para pagamento parcelado e pedidos de homologação de acordo e suspensão do processo.
Extinção do processo com resolução de mérito com base no art. 487, III, b, do CPC.
Incidência do art. 313, II, CPC/2015.
Suspensão até o cumprimento integral do acordo.
Extinção afastada.
Recurso provido.
Diante do acordo firmado e por meio do qual foi estabelecida nova forma de pagamento parcelado, sem que tenha alcançado a imediata satisfação do crédito, nada impede a homologação do acordo e a suspensão do processo até que se demonstre o cumprimento integral do acordo, cuja decisão homologatória integra o processo de conhecimento e não há como extingui-lo antecipadamente, ainda que com julgamento de mérito, havendo outras obrigações pendentes. (TJ-SP - AC: 10047620520218260132 SP 1004762-05.2021.8.26.0132, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 14/02/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) Assim, a suspensão do processo requerida pelas partes possui fundamento na lei processual civil e se coaduna com os princípios da efetividade e economia processuais.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Do exposto, forte na argumentação acima e nos dispositivos legais mencionados alhures, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Por conseguinte, determino a SUSPENSÃO dos autos até o seu cumprimento integral, e assim, determino o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com a ressalva de que o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo a parte interessada, que poderá requerer o seu desarquivamento, a qualquer tempo, em caso de descumprimento pela parte contrária.
Destaca-se que o credor/autor fica impedido de ajuizar nova demanda durante o período de cumprimento voluntário da obrigação e que o processo retoma seu curso normal se o devedor não cumprir integralmente a avença.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas recolhidas.
Custas processuais remanescentes dispensadas, haja vista o disposto no art. 90, §3º CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
04/10/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 21:13
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
03/10/2023 21:13
Homologada a Transação
-
03/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de CLEIDIANA PEREIRA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/02/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 21:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 21:08
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 01:39
Decorrido prazo de 3 M CONSTRU??ES E INCORPORA??ES LTDA - ME em 18/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 13:32
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
23/03/2020 13:32
Outras Decisões
-
23/03/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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