TJPB - 0809689-93.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:33
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0809689-93.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Verifica-se dos autos que a procuração juntada pela parte não preenche os requisitos de validade formal exigidos pela legislação processual vigente, porquanto não subscrita de forma autêntica nem dotada de certificação eletrônica idônea, conforme impõe o art. 105 do Código de Processo Civil e os parâmetros da Lei nº 11.419/2006 quanto à prática de atos processuais por meio eletrônico.
A validade do mandato judicial, condição indispensável à regularidade da representação processual, exige instrumento de procuração subscrito com assinatura física passível de autenticação ou com certificação digital reconhecida, credenciada junto ao ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) o que, na hipótese em exame, não se encontra devidamente comprovado.
Diante disso, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze cinco) dias, promover a regularização da representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato válido, seja por meio de assinatura física, seja por intermédio de certificação digital válida, sob pena de não conhecimento dos atos processuais praticados e eventual extinção do feito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 07:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2025 07:07
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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