TJPB - 0801249-79.2022.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801249-79.2022.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: LUIZ FRANCISCO DE ALMEIDA POLO PASSIVO: Banco C6 Consignado SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por LUIZ FRANCISCO DE ALMEIDA em face de Banco C6 Consignado, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 101922132.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: 1.
Analisando os autos, percebo que a parte executada cumpriu, voluntariamente, a sentença/acórdão prolatado, já tendo depositado, em favor da parte credora, o valor ao qual foi condenada.
Assim, EXPEÇA-se o competente Ofício/Alvará judicial de transferência do valor pago voluntariamente e seus acréscimos, em nome da parte credora, no que pertine ao valor da condenação e ao seu advogado no tocante aos honorários advocatícios, e INTIME-se-a para recebê-lo. 1.1.
Se necessário, antes, INTIME-se a parte credora para informar, no prazo de 02 (dois) dias, os dados bancários necessários à confecção do alvará de liberação por transferência. 2.
Quanto ao pagamento das custas, INTIME-se a parte vencida/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasajud, protesto e dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: 2.1.
Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. 2.2.
Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário .
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). 2.3.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 3.
Observo que há pendente requerimento de habilitação/intimação exclusiva, o qual de logo DEFIRO, desde que devidamente instruído com instrumento de habilitação idôneo e sob a condição de estar o advogado devidamente cadastrado no PJE.
Providências pelo Cartório.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
08/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 03:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:51
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e LUIZ FRANCISCO DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*72-58 (APELANTE) e provido em parte
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23/07/2024 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 23:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:34
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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