TJPB - 0800596-63.2023.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:07
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 05:03
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800596-63.2023.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em que se verifica interposição de Embargos de Declaração a sentença condenatória nos seguintes termos: "o JULGADO DESTE JUÍZO ESTÁ EM MANIFESTA CONTRADIÇÃO E DIVERGÊNCIA PARA COM O TEMA 416 DO STJ, (2) uma vez que a CORTE SUPERIR ENTENDE QUE “POUCO IMPORTA O INDICE DE LIMITAÇÃO, AINDA QUE MÍNINA, (3) ao passo em que restou provado nos autos que o EMBARGANTE, POR TER TIDO O DEDO DECEPADO EM ACIDENTE DE TRABALHO, (4) ESTÁ LIMITADO PARA O LABOR, MESMO PERMANECENDO O EXERCENDO COM MAIOR DIFICULDADE. (…) condenar o INSS/EMBARGADO À CONCESSÃO DO AUXILIO ACIDENTE DO EMBARGANTE, NOS TERMOS DO TEMA 416 DO STJ, DESDE A DER +JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.” A parte Embargada não apresentou resposta.
Eis o breve relato, decido.
A Embargante não alega nenhuma das hipóteses de cabimento, quais sejam: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
Assim como em sede de omissão podem ser enquadradas as seguintes situações: deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem.
Entende este juízo que o pleito pugnado nos presentes embargos não podem abranger a modificação e rediscussão da matéria, motivo pelo qual resta inviável a análise e julgamento através deste meio de insurgência.
Observa-se que o Embargante deseja claramente a mudança do entendimento deste juízo valendo-se dos aclaratórios para efetivar seu intento.
Entretanto, o presente recurso não se presta a modificação do mérito da demanda.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO .
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não existindo os apontados vícios, impõe-se a sua rejeição.
Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0815351-83 .2023.8.15.0000, Relator.: Des .
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Diante deste fato e considerando a inexistência da omissão apontada na sentença, DEIXO DE ACOLHER os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se e cumpra-se.
Cumpra-se.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
01/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 09:24
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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11/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de IVENS SA DE CASTRO SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:53
Decorrido prazo de IVENS SA DE CASTRO SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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04/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:08
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos infringentes
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30/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
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10/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:23
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:12
Juntada de Alvará
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20/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:24
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 21:03
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:36
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 20:45
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 17:52
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:45
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 07:54
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2024 12:14
Outras Decisões
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12/01/2024 12:14
Nomeado perito
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10/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:34
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:27
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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27/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
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10/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/09/2023 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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16/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 12:10
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEREIRA DA CRUZ JUNIOR - CPF: *61.***.*82-54 (AUTOR).
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31/03/2023 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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