TJPB - 0809363-35.2023.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:08
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE TERMO DE AUDIÊNCIA DATA e HORÁRIO: 26 de agosto de 2025, às 09h10min PROCEDIMENTO nº 0809363-35.2023.8.15.0371 ASSUNTO: artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro NATUREZA DA AUDIÊNCIA: Homologação de ANPP JUIZ DE DIREITO: Sávio José de Amorim Santos INVESTIGADO(S): JOSÉ ADILSON ALVES TEIXEIRA ADVOGADO(a): Dr(a).
Francisco Romano Cesário de Oliveira (OAB/PB 30.770) Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente presencial e/ou virtual Zoom, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução nº 314/2020.
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o Ministério Público e o beneficiário foi proposto nos termos pactuados, juntado aos autos.
O(s) investigado(s) foi(ram) ouvido(s) na presença da Defesa, tendo expressado ciência dos termos do acordo e conhecimento das consequências em caso de descumprimento, pelo que o MM.
Juiz verificou a voluntariedade e legalidade da avença.
Pelo MM.
Juiz foi dito: “A norma disposta no § 4º do art. 28-A do CPP, estabelece a necessidade de audiência específica para homologação do ANPP, para verificação acerca da legalidade e da voluntariedade (consentimento informado) do acordo, inclusive ouvindo o(s) investigado(s) na presença do seu advogado.
A sentença é mero ato homologatório, de natureza integrativa do negócio jurídico, sem força de coisa julgada material, e que tem a função de garantia da legalidade e da legitimidade da avença, permitindo que ela passe a surtir seus efeitos jurídicos, passe a ter eficácia.
Ainda segundo o mesmo dispositivo, “§5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (...) § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. (...) § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
Bem se vê que a análise do magistrado deve se limitar à presença de requisitos legais e causas impeditivas para a celebração do acordo, não podendo se imiscuir nas condições celebradas ou mesmo o conteúdo delas, salvo se considerá-las flagrantemente “inadequadas, insuficientes ou abusivas”.
Por outro ângulo: a lei exige ainda “suficiência” para a realização do ANPP (caput do art. 28-A) devendo-se evitar a inconstitucionalidade pela proteção deficiente aos bens jurídicos tutelados pela norma penal.
Consoante a lição de Rodrigo Cabral, o juiz jamais poderá decidir sobre a conveniência na formatação das cláusulas obrigacionais do acordo, inclusive no que diz respeito ao quantum de prestação de serviços e de prestação pecuniária, desde que estejam dentro dos limites estabelecidos em lei.
Essa avaliação político-criminal cabe exclusivamente ao Parquet, estando o juízo de adequação, limitado à verificação se o acordo transbordou ou não, em extensão, os limites estabelecidos em lei para o ANPP” (Manual do acordo de não persecução penal.
Salvador: JusPodivm, 2020).
Na mesma linha, Aury Lopes Jr. diz que a essa postura intervencionista do juiz (de recusar o acordo) “se justifica apenas quando houver ilegalidade nas condições ou for gravemente abusiva para o imputado” (Direito processual penal. 17ª. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020).
Feitas essas considerações, observo que as condições oferecidas pelo Parquet estão adequadas aos preceitos legais e houve a adesão voluntária do(s) beneficiário(s), acompanhado de seu defensor e esclarecido(s) sobre a necessidade de confissão formal da conduta e das consequências do inadimplemento das condições impostas.
Assim, nos termos do art. 28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Ademais, de acordo com a manifestação do Órgão Ministerial e documentação acostada aos autos (ID 93961874 e ss.), demonstra-se que houve o cumprimento do acordo.
A integralidade da obrigação, nos termos em que foi proposta pelo Parquet e homologada pelo Órgão Judicante, foi satisfeita plenamente pelo beneficiário.
Nesse sentido, o cumprimento da obrigação acordada é causa de extinção da punibilidade pelo crime a que alude o presente feito.
Portanto, confirma-se a hipótese de extinção da punibilidade em razão do cumprimento da obrigação firmada no ANPP, como assevera o art. 28-A, § 13, do CPP.
ISTO POSTO, com suporte nos artigos 28-A, §13, e 61, ambos do Código de Processo Penal c/c o art. 416-B, parágrafo único, do Código de Normas Judicial do TJPB, em relação aos fatos narrados no presente IP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de JOSÉ ADILSON ALVES TEIXEIRA.
Dê ciência à eventual vítima, se for o caso (art. 28-A, §9º, do CPP), ao beneficiário, por meio de sua Defesa Técnica, e ao Ministério Público.
Haja vista a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos imediatamente, com as cautelas de praxe.
E, nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente, saindo todos os presentes devidamente intimados em audiência.
Nada mais se registrou.
SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
27/08/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:22
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 26/08/2025 09:10 5ª Vara Regional das Garantias.
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26/08/2025 17:22
Extinta a Punibilidade de JOSE ADILSON ALVES TEIXEIRA - CPF: *74.***.*73-91 (INDICIADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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26/08/2025 17:22
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOSE ADILSON ALVES TEIXEIRA - CPF: *74.***.*73-91 (INDICIADO)
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02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE ADILSON ALVES TEIXEIRA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:05
Juntada de diligência
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26/06/2025 09:59
Juntada de diligência
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26/06/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE ADILSON ALVES TEIXEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:34
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:34
Publicado Mandado em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:34
Publicado Mandado em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:23
Mandado devolvido para redistribuição
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09/06/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:42
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/08/2025 09:10 5ª Vara Regional das Garantias.
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09/06/2025 11:06
Determinada diligência
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20/01/2025 21:51
Processo Encaminhado a Juiz de Garantias - Acervo A
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07/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
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02/12/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMANO CESARIO DE OLIVEIRA em 30/11/2024 00:04.
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29/11/2024 12:29
Juntada de Petição de cota
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20/11/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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19/11/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:46
Juntada de Petição de cota
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18/11/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:45
Juntada de comunicações
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18/11/2024 10:44
Juntada de comunicações
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18/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 07:42
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 10/12/2024 08:45 1ª Vara Mista de Sousa.
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26/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:38
Juntada de Petição de cota
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18/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:28
Juntada de comunicações
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17/07/2024 23:26
Deferido o pedido de
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17/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 06:49
Conclusos para despacho
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15/07/2024 20:21
Juntada de Petição de cota
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17/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:11
Juntada de comunicações
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17/06/2024 16:04
Deferido o pedido de
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17/06/2024 06:41
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:22
Juntada de Petição de cota
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20/05/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 06:50
Juntada de comunicações
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07/01/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:25
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:58
Juntada de Petição de cota
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13/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 18:04
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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13/12/2023 18:04
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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13/12/2023 17:25
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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