TJPB - 0816982-91.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 Agravo de Instrumento nº 0816982-91.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Mista de Patos Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Recorrente: Maria de Lourdes Leite Antas Advogados: Thamiris Lima Silva – OAB/PB nº 33.505 e Davidson Farias de Almeida – OAB/PB nº 29.742 Recorrido: Banco GMAC S/A Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque – OAB/PE nº 18.857 Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria de Lourdes Leite Antas, inconformada com decisão do Juízo da 4ª Vara Mista de Patos, que, nos autos de “Ação de Busca e Apreensão” - Proc. nº 0807651-11.2025.8.15.0251), proposta por Banco GMAC S/A, assim dispôs: [...] com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, defiro a liminar requerida, inaudita altera parte, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, qual seja, um veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX LT1 1.0, cor PRATA, ano de fabricação/modelo 2024/2025, chassi n. 9BGEB48H0SG198772, placas TOV8C92, o qual deverá ser entregue, na qualidade de depositário, mediante termo de depósito, ao representante legal da parte promovente ou à pessoa por ele indicada.
Argumenta a agravante, em síntese, que: (i) é abusiva a cláusula contratual referente à capitalização diária de juros, que não foi expressamente pactuada, caracterizando ocultação da forma de cálculo dos encargos financeiros, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência; (ii) a taxa efetiva anual contratada (23,87%) é incompatível com a capitalização mensal pactuada (1,8% ao mês), o que implica adoção de capitalização diária disfarçada; (iii) conforme jurisprudência do STJ (Súmulas 539 e 541, e REsp 1826463/SC) e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III; 52; 54-B; 54-D), a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e indicação da taxa respectiva — o que não ocorreu no contrato em questão; (iv) a prática abusiva descaracteriza a mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo nº 953 e REsp 1061530/RS), impedindo a constituição válida do inadimplemento que fundamentou a liminar de busca e apreensão.
Requer, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão atacada e, no mérito, a reforma da decisão, com a devolução definitiva do veículo.
Considerando o pedido de gratuidade judiciária apresentado pela requerida/agravante, este Relator, por meio do despacho de id. 36948845, determinou ao recorrente a juntada de documentos que comprovassem a sustentada hipossuficiência econômica, tendo a parte, após a determinação judicial, efetuado o recolhimento das custas (id. 37026781). É o que basta relatar.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, DECIDO: Cumpre registrar, de partida, que, tendo em vista a operacionalização, pela parte recorrente, do respectivo preparo recursal, após a interposição do presente Agravo de Instrumento, reputo prejudicado o pedido de gratuidade judiciária formulado no recurso, pelo que deixo de apreciá-lo.
Dessa forma, atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos dos arts. 1015, I, 1016 e 1017, todos do CPC, passando a examinar os efeitos de seu recebimento.
Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, o relator, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", quando convencido de que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Na espécie, extrai-se da narrativa recursal que a agravante pretende a atribuição de efeito suspensivo à decisão liminar que, nos autos da demanda originária, deferiu a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, argumentando, em suma, que há, no pacto, juros capitalizados diariamente sem a expressa indicação da taxa utilizada, revelando que esta abusividade descaracteriza a mora.
Em se tratando de pedido de concessão de tutela de urgência em sede recursal, em consonância com o disposto no aludido art. 995 do CPC, cumpre assentar que, em sede de cognição sumária, única cabível no presente estágio do processo, a concessão da providência pleiteada haverá de satisfazer, simultaneamente, os pressupostos legais atinentes à fumaça do bom direito, bem como o perigo na demora, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
Nessa linha, cabe, ainda, esclarecer que não se pretende, nesta estreita via do Agravo de Instrumento, esgotar o mérito da questão posta na ação de origem.
Portanto, a análise a ser feita aqui se restringe à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida de urgência.
Nesse cenário, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a implementação dos requisitos legais para suspender a decisão vergastada, ao menos neste momento processual, pois no mínimo resultaria em esgotamento do mérito da causa sem a mínima garantia do direito constitucional da ampla defesa e contraditório.
Com efeito, tem-se, a princípio, que a decisão concessiva da liminar de busca e apreensão foi fundamentada na inadimplência da ora Agravante, esta até o momento incontroversa.
O argumento central para o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento é a suposta abusividade na cobrança de juros capitalizados diariamente, o que, à primeira vista, é temática cujo debate somente restará melhor alicerçado no curso da discussão meritória, a ser travada, em ambiência de contraditório e ampla defesa, nos autos principais.
Destarte, norteado, por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), apropriada à conjuntura processual posta, reputo não evidenciado vício substancial capaz de macular a regularidade da constituição em mora impugnada, o que compromete, por conseguinte, a demonstração da qualificada probabilidade do direito exigida para o deferimento de tutelas de urgência.
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Dê-se ciência, com urgência, ao Juízo da causa, bem como à agravante, por meio do(s) seu(s) Procurador(es) e Advogado(s).
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II do CPC, a fim de, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias úteis.
Diligências de estilo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - G06 -
30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 Agravo de Instrumento nº 0816982-91.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Mista de Patos Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: Maria de Lourdes Leite Antas Advogados: Thamiris Lima Silva – OAB/PB nº 33.505 e Davidson Farias de Almeida – OAB/PB nº 29.742 Recorrido: Banco GMAC S/A Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque – OAB/PE nº 18.857 Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria de Lourdes Leite Antas, inconformada com decisão do Juízo da 7ª Vara Mista de Sousa, que, nos autos de “Ação de Busca e Apreensão” - Proc. nº 0807651-11.2025.8.15.0251), proposta por Banco GMAC S/A, assim dispôs: [...] com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, defiro a liminar requerida, inaudita altera parte, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, qual seja, um veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX LT1 1.0, cor PRATA, ano de fabricação/modelo 2024/2025, chassi n. 9BGEB48H0SG198772, placas TOV8C92, o qual deverá ser entregue, na qualidade de depositário, mediante termo de depósito, ao representante legal da parte promovente ou à pessoa por ele indicada.
Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.".
Reza, ainda, o art. 99, § 2º, também do diploma processual, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a agravante requereu a gratuidade judiciária quando da interposição do recurso, sem, contudo, apresentar qualquer documentação apta a demonstrar a hipossuficiência econômica alegada.
Sendo assim, determino à recorrente que, no prazo de 5 dias, proceda à juntada de documentos relacionados à sua alegada vulnerabilidade financeira, especialmente cópia de suas 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito e de energia elétrica, bem como da mais recente declaração de imposto de renda e, inclusive, a guia de preparo do presente recurso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
28/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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