TJPB - 0803676-75.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:11
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:28
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 05:28
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803676-75.2024.8.15.0231 [Bancários, Tarifas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA LIMA, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados.
A autora requereu a declaração da ilegalidade dos descontos com a nomenclatura “MORA CREDITO PESSOAL”, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Citado, o banco promovido apresentou contestação requerendo, em resumo, a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação nos autos (id. 109960776).
Na instrução processual, as partes juntaram aos autos termo de acordo (id. 118566445).
A instituição financeira juntou comprovante de depósito do valor estipulado no acordo (id. 120698192).
O advogado da parte autora juntou comprovantes do repasse dos valores do acordo para a conta de titularidade da autora (id.121071469).
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, busca a autora a declaração judicial quanto à ilegalidade dos descontos c/c pedido indenizatório de danos materiais e morais.
Ocorre que houve acordo entre as partes, de modo que restou fixado o pagamento pelo réu da quantia de R$ 4.580,00 (Quatro Mil e Quinhentos e Oitenta Reais), sendo R$ 916,00 (Novecentos e Dezesseis Reais) a título de honorários sucumbenciais, em favor da autora.
Sendo acordado que o pagamento será feito da seguinte forma: será feito o depósito do valor integral do acordo na conta de titularidade de ROGERIO PORTELA LIMA BARROS.
Ainda, estabelecido cancelamento das tarifas impugnadas nos autos, além dos outros termos constantes no id nº 118566445.
Prescreve o art. 487, III, "b" do CPC, que se houver homologação de acordo firmado entre as partes litigantes, a extinção do processo se dará com resolução do mérito.
No caso dos autos, não se vislumbra óbice a que as partes intentem a composição amigável de seus interesses.
Isso porque as partes são maiores e capazes, legítimas, o objeto é lícito, possível e determinado.
Ademais, o direito é disponível e a avença observou a forma prescrita no art. 842 do CC.
Sendo assim, imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado. 3 DISPOSITIVO Considerando o acordo de vontades celebrado pelas partes, cujo objeto é lícito, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO descrita acima além dos outros termos descritos no id. 118566445 resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pro-rata, isenta a parte autora diante da gratuidade judiciária lhe concedida.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ausente interesse recursal, dispenso o prazo respectivo.
Certifique-se o trânsito em julgado nesta data e, imediatamente, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
01/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 11:52
Homologada a Transação
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25/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 09:49
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ROGERIO PORTELA LIMA BARROS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:55
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA LIMA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2024 08:42
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/10/2024 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *01.***.*33-90 (AUTOR).
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15/10/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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