TJPB - 0800356-70.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:10
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800356-70.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCUS VINICIUS DIAS DE MEDEIROS.
REU: LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, BANCO SAFRA S.A..
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
OFERTA DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REFERENTES A OPERAÇÕES FINANCEIRAS ANTERIORMENTE REALIZADAS.
CELEBRAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL.
DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO MEDIANTE PAGAMENTO DE BOLETOS POR ORIENTAÇÃO DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS.
FORTUITO INTERNO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS VERIFICADOS.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARCUS VINICIUS DIAS DE MEDEIROS, em face de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA e BANCO SAFRA S/A, todos devidamente qualificados.
A parte autora aduz que é servidor público federal, percebendo descontos consignados em seu contracheque.
Afirma, pois, que a primeira demandada, LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA o contatou e expôs a possibilidade de restituição de valores correspondentes a juros pagos referentes a operações financeiras anteriores, oportunidade em que manifestou interesse na proposta apresentada.
Menciona que foi orientado a baixar e acessar o aplicativo SouGov e realizar operação financeira com a nomenclatura “empréstimo consignado”.
Expõe que, pela natureza da pretensão, questionou a referida denominação, mas que assim procedeu.
Narra que foi-lhe comunicado que teria direito à devolução da quantia de R$ 6.412,26 (seis mil e quatrocentos e doze reais e vinte e seis centavos) e que a partir das orientações que foram-lhes direcionadas, solicitou a operação, mas que foi creditado em sua conta bancária a quantia de R$ 75.173,72 (setenta e cinco mil e cento e setenta e três reais e setenta e dois centavos).
Ato contínuo, alega que ao indagar acerca da quantia disponibilizada, muito acima da que, em tese, teria sido acordada, a funcionária da parte ré teria-lhe explicado que após o recebimento do valor e do pagamento correspondente à uma espécie de “pré-reserva”, o empréstimo em si não seria considerado, encaminhando-lhe um boleto para pagamento no numerário de R$ 68.761,46 (sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos).
Posteriormente, após novo acordo, relata que novamente foi creditada quantia em sua conta bancária, desta vez, no valor de R$ 15.803,48 (quinze mil e oitocentos e três reais e quarenta e oito centavos), sendo pago novo boleto, agora no montante de R$ 11.028,87 (onze mil vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), também a título de “pré-reserva”.
Após tudo que expôs, afirma que atualmente lida com mais dois descontos em seu contracheque, sendo eles de R$ 1.618,18 (um mil seiscentos e dezoito reais e dezoito centavos) e R$ 327,13 (trezentos e vinte e sete reais e treze centavos), referentes à primeira e à segunda operação, ambos com cobranças previstas em 96 (noventa e seis) parcelas.
Comunica que no mês correspondente àquela percepção de primeiro desconto em folha, as demandadas procederam com a devolução das parcelas via recebimento de crédito instantâneo/PIX, nas exatas quantias descontadas em seu contracheque, acima discriminadas.
Conclui, portanto, que foi vítima de um golpe financeiro.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos consignados.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar, e, ainda, condenação das partes promovidas ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária não concedida (ID 68155672).
Tutela de urgência indeferida (ID 68528918).
Citada, a primeira demandada, Lion Consultoria, ofereceu contestação (ID 72028400), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O Banco Safra, por sua vez, ofertou suas razões contestatórias junto ao ID 72764708, ocasião em que arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente lide.
Em sua fundamentação meritória, pleiteou pelo não acolhimento dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID 78027812).
Decretada a revelia da promovida LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA (ID 105944501), sem, no entanto, a percepção de seus respectivos efeitos, ante a aplicação do art. 345, inciso I, do CPC/15.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, nada foi requerido.
Após, vieram-me conclusos os presentes autos.
II.
PRELIMINARMENTE II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são aferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
III.
DO MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Além disso, as rés enquadram-se na condição de prestadoras de serviço (art.3º, CDC), sendo o autor, por sua vez, consumidor do serviço ofertado e a ele disposto (art. 2º, CDC).
Assim, a análise será feita à luz das normas protetivas do CDC.
Inicialmente, é necessário esclarecer que são três as partes demandadas desta ação.
Pela narrativa dos fatos, e, ainda, pelo que verifica demonstrado nos autos, a Lion e Live Consultoria, primeiras demandadas, são correspondentes bancários do Banco Safra, também réu nestes autos.
Pois bem.
Em síntese, a parte promovente aduz que tinha a intenção de reaver os valores pagos a título de juros em operações financeiras anteriores, mas que diferentemente do que pretendia, foram realizados dois novos contratos na modalidade de empréstimo consignado. É importante destacar que a parte demandante não nega que, mediante orientação das partes rés, aceitou as condições da contratação, na expectativa de que, substancialmente, seria cumprido o ofertado, ou seja, o recebimento das quantias pagas a título de juros contratuais, sem a incidência de descontos típicos de novas avenças.
Pelos documentos acostados pelo Banco Safra, a casuística envolve 02 (dois) contratos, sendo estes de nº 26704734 e 27456710, os quais preveem a contratação de empréstimo dos valores de R$ 75.132,89 e R$ 15.803,48, respectivamente. É o que se pode observar dos documentos colacionados ao ID 72764719 e seguintes.
Ocorre que, o autor menciona e comprova que foi feita a devolução de parte das referidas quantias por meio do pagamento dos boletos encaminhados logo após a disponibilização das quantias.
Indiscutivelmente, vê-se que foi efetivada a devolução do valor de R$ 68.761,46 (sessenta e oito mil e setecentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos) à Live Consultoria, consoante comprovantes anexados aos ID’s 68122171, concernente ao primeiro contrato.
De igual forma, foi realizado o pagamento do boleto no montante de R$11.023,87 (onze mil e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), tendo como destinatário o correspondente Lion Consultoria (ID 68122173), referente ao segundo contrato.
Com isso, resta demonstrado que o promovente não detinha a intenção de contrair novas aquisições de crédito.
De outro norte, observa-se que, em que pese realizada a devolução das referidas quantias, os descontos consignados permanecem sendo efetivados nos rendimentos remuneratórios da parte autora e na hipótese, nada indica que o banco tenha se assegurado da legalidade da atuação dos correspondentes bancários e da real vontade do autor de contrair 02 (dois) novos empréstimos.
Na verdade, em contestação, a instituição financeira sustenta a regular contratação e, portanto, a legalidade das parcelas consignadas, no entanto, deixa de considerar a devolução de valores aos correspondentes bancários.
Ora, não é crível admitir que, tendo a intenção de obter o fornecimento de certas quantias a parte proceda com a devolução de quase todo o valor completo.
Nessa esteira, insta ressaltar que, via de regra, a certificação por biometria facial com geolocalização é forma segura de identificação do contratante.
Todavia, considerando o contexto aqui examinado, não possui o condão de demonstrar que a real intenção do consumidor era contratar os referidos empréstimos e sem a demonstração da indiscutível vontade do consumidor, os contratos estão eivados de vício e são, portanto, passíveis de anulação.
Depreende-se dos autos que o autor, intencionado apenas o recebimento de juros incidentes sobre operações outrora firmadas, teve formalizado dois novos contratos de empréstimo na modalidade consignada, com a devolução de parte do valor emprestado por meio de pagamento de boletos aos correspondentes bancários.
Embora por ele digitalmente assinados, é certo que foi induzido a erro, visto que procedeu com a devolução dos valores na certeza de que não seriam conferidos descontos de natureza de novas celebrações.
Não há como justificar a conduta reprovável das partes rés à ingenuidade do promovente, visto que as orientações a ele direcionadas foram todas no sentido de que o negócio em questão seria, tão somente, destinado ao recebimento das quantias intentadas.
Na verdade, a atuação dos correspondentes bancários induziu o promovente a erro substancial, de modo que, pelo demonstrado, tendo conhecimento de que seriam celebrados novos pactos, não firmaria os respectivos negócios.
Os termos da Resolução nº 4.935 de 29/7/2021, do Conselho Monetário Nacional e aquilo disposto no parágrafo único do art. 7º, do Código de Defesa do Consumidor não deixam dúvidas de que a instituição financeira responde solidariamente pelos danos provocados pelos seus correspondentes bancários.
A tentativa do banco réu de avocar apenas o bônus da negociação, deixando para o consumidor o ônus da conduta desleal dos seus correspondentes bancários, viola as regras protetivas do CDC.
Sendo assim, resta comprovado que o autor não contratou, verdadeira e substancialmente, os empréstimos consignados (contratos nºs 26704734 e 27456710), devendo as relações jurídicas negociais reclamadas e os débitos em aberto deles decorrentes serem anulados, em virtude da falha na prestação de serviço prestado pelo banco réu ao permitir, de algum modo, a realização de operações financeiras essencialmente distintas daquela modalidade que claramente destinava-se a expectativa.
No caso em comento, é indiscutível que o autor foi induzido a erro pelos correspondentes bancários vinculados ao banco réu, que, por sua vez, procedeu com a liberação das quantias a título de empréstimos consignados.
Ora, é no mínimo intrigante o promovente celebrar o negócio para um possível ressarcimento de juros que por ele haviam sido pagos e ser surpreendido com duas contratações de operações consignadas envolvendo considerável quantia financeira.
O real intento do demandante restou demonstrado ao proceder com a devolução dos valores postos à sua plena disposição.
Em contrapartida, em que pese o demandante tenha retido valores parciais do montante total, as consignações em seus rendimentos alcançam a quantia total dos contratos, sendo claramente uma conduta abusiva.
Vale ressaltar que a quantia por ele retida seria o que acreditava tratar-se da devolução dos juros pagos em outros contratos celebrados em outras oportunidades.
Ademais, no entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Assim, deve ser declarada a anulação dos pactos pela percepção de erro substancial com a devolução, na forma dobrada, conforme art. 42 do CDC, dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento do promovente, compensando-se, com os valores por ele retidos, quais sejam, R$ 6.412,26 (seis mil e quatrocentos e doze reais e vinte e seis centavos), referente ao primeiro contrato e R$ 4.779,61 (quatro mil e setecentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), referente ao segundo contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Utilizando o mesmo entendimento, da devolução, devem ser deduzidas as quantias referentes às parcelas consignadas que porventura tenham sido creditadas na conta do promovente, conforme mencionado na peça proemial.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido da parte autora de condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais, tratando-se de instituição financeira, haverá responsabilização pelos danos causados face o risco da atividade lucrativa que exercem.
Nesses casos, a prova da existência do dano moral deflui naturalmente do ato ilícito, pois trata-se de dano in re ipsa ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido.
A contratação viciada evidencia a negligência da instituição financeira, que não cumpriu o dever de cautela a ela imposta, no sentido de tomar as providências necessárias para coibir o oferecimento de serviços fraudulentos aos consumidores.
Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Para corroborar o presente entendimento, acosta-se entendimento jurisprudencial a respeito da temática.
Analisemos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - NÃO VERIFICAÇÃO - GOLPE DO BOLETO FALSO - QUITAÇÃO DO CONTRATO - PAGAMENTO DE BOA-FÉ - VALIDADE - ART. 14 DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO INTERNO.
Tendo a parte apelante discutido a questão posta no recurso durante a instrução do feito e, ainda, atacado expressamente ponto da sentença, não há que se falar em ausência de dialeticidade ou inovação recursal.
Diante da responsabilidade solidária de todos os fornecedores em cadeia, o correspondente bancário responde pelos danos decorrentes da relação de consumo, mormente se foi ele o responsável pela concretização do empréstimo.
Se o consumidor efetua, de boa-fé, a quitação do contrato mediante informações apresentadas pela pessoa responsável por toda a transação, deve ser reconhecida a regularidade do pagamento efetuado a terceiro fraudador, mormente porque incumbe à instituição financeira a salvaguarda das informações relativas às suas operações e a seus clientes.
O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula 479). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.282203-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE APLICADO POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECLAMADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE FORMA DOBRADA.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO RECLAMANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001800-80.2023.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.07.2025) (grifou-se) Destarte, tem-se que os pedidos exordiais devem ser acolhidos em sua totalidade.
IV.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e mais que dos autos constam, REJEITO a preliminar processual suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) ANULAR os contratos de empréstimo consignado celebrados sob nºs 26704734 e 27456710 por demonstrada ocorrência de erro substancial, determinando, pela própria consequência do resultado da ação, que cessem quaisquer atos de cobranças e descontos praticados em razão destes; B) CONDENAR, solidariamente, os promovidos à devolução, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento do autor a título dos empréstimos consignados ora anulados, COMPENSANDO-SE com os valores retidos pelo demandante, quais sejam, R$ 6.412,26 (seis mil e quatrocentos e doze reais e vinte e seis centavos), referente ao primeiro contrato e R$ 4.779,61 (quatro mil e setecentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), referente ao segundo contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Utilizando o mesmo entendimento, da devolução, devem ser deduzidas as quantias referentes às parcelas consignadas que porventura tenham sido creditadas na conta do promovente, conforme indicado na peça proemial.
A quantia deve ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
C) CONDENAR os promovidos, de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ), qual seja, da presente data (27/08/2025), e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Condeno, ainda, os demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes. 01.
Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, ao Egrégio TJPB. 02.
Certificado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia, acostando, na oportunidade, ficha financeira desde a incidência do primeiro desconto.
Havendo depósito de quantia creditada em sua conta bancária referente às consignações em questão, deve a parte autora acostar o referido extrato, considerando tal conjuntura para elaboração dos cálculos. 03.
Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras.
Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
27/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:31
Decretada a revelia
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17/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2024 16:08
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/05/2024 16:22
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 11:59
Outras Decisões
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10/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 07:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 02:30
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
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14/05/2023 21:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/05/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DIAS DE MEDEIROS em 24/02/2023 23:59.
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21/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 11:46
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 21:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCUS VINICIUS DIAS DE MEDEIROS - CPF: *30.***.*47-68 (AUTOR).
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20/01/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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