TJPB - 0843122-76.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:45
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:15
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0843122-76.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de ações coletivas referente à AÇÃO COLETIVA Nº 0028593-13.2010.815.2001 proposta por SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
Compulsando os autos, extraídos do processo nº 0028593-13.2010.815.2001, verifico que restou consignado na sentença de mérito, ratificada pelo Eg.
TJPB: Isto posto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SIMED/PB - SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA a fim de condenar o promovido ao: a) Pagamento das gratificações GDP e GSHU aos substituídos quando do recebimento de 13º salário, gozo de férias e licenças, ou ainda, afastados do serviço por motivo de doença; b) Pagamento aos substituídos dos valores indevidamente não pagos, a título de GDP e GSHU, quando do recebimento de 13º salário, gozo de férias e licenças, ou ainda, afastados do serviço por motivo de doença, desde 2008 até a efetiva implantação das gratificações; c) Reajuste dos valores pagos a título de GSHU nos contracheques dos substituídos, no mesmo percentual do reajuste do padrão do vencimento, em conformidade com o que dispõe o artigo 42, inciso II da LC 51/2008; d) Pagamento aos substituídos da diferença resultante dos valores pagos a menor da gratificação GSHU.
Valores estes apurados em fase de liquidação de sentença, observando o período não prescrito, compreendido nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da causa.
Juros de mora com termos inicial a partir da citação e nos seguintes percentuais: percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494-1997; percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e percentual de 0,5% ao mês a partir de 20/03/2015.
Quanto a correção monetária, seu termo inicial é o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, devendo-se observar a aplicação dos seguintes índices: do INPC até a entrada em vigor do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, após a qual se deve aplicar a respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9+494/1997, que prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de 25/03/2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o IPCA-E.
Embora a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, o promovente decaiu em parte mínima do pedido, hipótese em que o Município de João Pessoa deverá arcar, por inteiro, com a derrota, nos termos do art. 86 § único do novo CPC.
Assim, condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, contudo por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual se data quando liquidado o julgado, nos moldes do artigo 85, § 4ª, inciso II do CPC.
Neste sentido, a parte autora requereu o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar. É o relato.
Acerca da petição inicial, o art. 319, do CPC, elenca alguns de seus requisitos.
Já o art. 320, do CPC, dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No presente caso concreto, a parte requer o Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, relativo ação coletiva nº 0028593-13.2010.815.2001, referente ao direito dos substituídos ao pagamento das gratificações GDP e GSHU quando do recebimento de 13º salário, gozo de férias e licenças, ou ainda, afastados do serviço por motivo de doença.
Verifica-se, portanto, a necessidade da comprovação de sua condição de médica(o) do Município de João Pessoa.
Diante disso, nos termos do art. 320 e 321, do CPC, intime-se a parte autora, pelos advogados, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos os documentos que comprovem sua condição de médica(o) do Município de João Pessoa, como, por exemplo, cópia do ato de nomeação, posse, termo de lotação, contracheques recentes ou declaração funcional emitida pela Secretaria de Saúde/Administração Municipal.
Ademais, a parte autora requereu o benefício da gratuidade judiciária, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
Com efeito, o art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, todavia, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio a alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do(a) requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
No caso em tela, tendo em vista a ausência de documentos que possam convencer acerca da hipossuficiência alegada, como a juntada do comprovante de rendimentos, reservo-me para apreciar o pedido após a comprovação.
Assim sendo, antes de qualquer providência acerca da decisão do pedido de gratuidade judicial, e no intuito de evitar possível alegação futura de nulidade, convém facultar à parte interessada o direito de provar documentalmente a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Isto posto, intime-se também a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos ATUALIZADOS que comprovem sua hipossuficiência financeira, como comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, advertindo-se, ainda, sobre a possibilidade de redução e/ou parcelamento das custas processuais ou, alternativamente, juntar comprovante de pagamento das custas iniciais.
P.
I.
JOÃO PESSOA data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 22:32
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/07/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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