TJPB - 0823210-98.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual decisão [Abatimento proporcional do preço] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0823210-98.2022.8.15.2001 AUTOR: VIVIANE GONCALVES ALMEIDA REU: ESTADO DA PARAIBA, FUNDACAO GETULIO VARGAS Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7ºNão haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (…) § 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2022, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), dou seguimento ao feito e para tanto determino: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as informações acostada aos autos de id.87921840.
Por outro lado, em igual prazo, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015,manifeste-se acerca da peça contestatória.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior -
26/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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25/07/2024 22:14
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 22:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/07/2024 00:45
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/07/2024 23:59.
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27/05/2024 17:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 12:38
Juntada de Petição de resposta
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01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 16:08
Juntada de Petição de cota
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21/02/2024 14:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/02/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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13/12/2023 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/12/2023 13:31
Determinada a distribuição do feito
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13/12/2023 13:31
Declarada incompetência
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06/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/10/2023 13:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2023 07:32
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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09/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
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08/03/2023 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/03/2023 15:40
Declarada incompetência
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24/02/2023 12:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
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16/01/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/01/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:46
Determinada diligência
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31/10/2022 16:10
Conclusos para despacho
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01/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 12:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/09/2022 23:59.
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18/07/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 02:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 17:14
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 11:53
Decorrido prazo de VIVIANE GONCALVES ALMEIDA em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:22
Deferido o pedido de
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09/05/2022 07:00
Conclusos para decisão
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03/05/2022 17:16
Juntada de Petição de defesa prévia
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28/04/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 22:58
Conclusos para despacho
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24/04/2022 22:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 10:49
Determinada a redistribuição dos autos
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20/04/2022 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2022 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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