TJPB - 0816559-34.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:45
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816559-34.2025.8.15.0000 RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: GERALDA MACENA DE FONTES ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) E CAYO CESAR PEREIRA LIMA (OAB/PB 19.102) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Geralda Macena de Fontes, contra decisão interlocutória do Juízo da Comarca de Belém que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por dano moral, por ela ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, deferiu parcialmente a gratuidade judiciária, nos seguintes termos (id. 117301323 dos autos originais) Ante o exposto, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, fixando as custas iniciais no valor de R$ 100,00 (cem reais), facultado o pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência vigente (Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do TJPB).
As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de recesso forense ou suspensão processual.
A parte poderá antecipar o pagamento, sem direito a qualquer desconto.
Em suas razões, a recorrente assevera que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como de sua família, tratando-se de pessoa que percebe um salário-mínimo mensal, na condição de aposentada.
Ao final, postula a concessão de tutela antecipada, a fim de garantir o prosseguimento do feito, sem o recolhimento das custas.
No mérito, requer o provimento do apelo, deferindo-se o benefício da gratuidade de modo integral. É o relatório.
Decido.
Consoante é cediço, o Novo Código de Processo Civil trouxe à temática do sistema recursal adequações terminológicas e sistematização da estrutura normativa, disciplinando as disposições gerais aplicáveis aos recursos e o regramento específico de cada uma das modalidades de impugnação de decisões judiciais, em seus arts. 994 e seguintes.
Como regra, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Essa é a previsão do art. 995 do Código de Processo Civil de 2015, cujo parágrafo único estabelece a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo recursal, nos seguintes termos: Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Logo, a concessão de uma liminar em sede recursal requer o risco de dano grave na demora da prestação jurisdicional decorrente do recurso, bem como a probabilidade de que será provida a insurgência, expressões novas, porém, que revelam a substância do que já se encontrava consagrado doutrinária e jurisprudencialmente, ou seja, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Na hipótese vertente, observa-se o ajuizamento de uma Ação Declaratória de Nulidade de Cédula de Crédito Bancário manejada pelo agravante em desfavor do Cubos Academy Treinamentos Profissionais LTDA.
E, em uma análise da demanda posta, atento às particularidades do caso concreto, entendo que o recorrente, aparentemente, pelo menos nessa análise superficial e preliminar, faz jus à concessão da tutela buscada no presente recurso.
Com efeito, verifica-se tratar-se de pessoa que aufere mensalmente o equivalente a um salário-mínimo, quantia destinada à sua própria subsistência e, inclusive, ao custeio de sua formação profissional.
A causa de pedir da ação principal fundamenta-se na alegação de cobrança tida por abusiva, formulada por instituição de ensino que, em tese, teria descumprido obrigações assumidas no pacto firmado com o estudante ora agravante Constata-se, ainda, que o juízo de 1º Grau, fundamentou o deferimento parcial da gratuidade, unicamente, na necessidade de se adotar medidas de combate à litigância abusiva, dentre elas, um maior rigor na análise de pleitos de gratuidade, como forma de barrar o uso indevido da máquina estatal.
A visão adotada pela Magistrada, em parte, está correta vez que não destoa dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), que têm envidado constantes esforços no enfrentamento desse recente fenômeno que assola o Poder Judiciário denominado de “litigância abusiva”, demonstrando crescente preocupação com a adoção de medidas que coíbam práticas processuais desleais e atentatórias à boa-fé objetiva.
O argumento encontra, ademais, respaldo no Conselho Nacional de Justiça, que, por intermédio da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, fixou diretrizes voltadas à identificação e ao enfrentamento de condutas processuais abusivas, com o propósito de prevenir e reprimir a prática da litigância abusiva no âmbito do Poder Judiciário Nesse mesmo sentido, esta Relatoria, em diversos precedentes, tem mantido posicionamento reiterado, no sentido de que não configura violação ao princípio do acesso à justiça a exigência de pagamento de custas processuais por parte de pessoas, cuja subsistência integral é amparada exclusivamente pelo salário-mínimo mensal, desde que, logicamente a parte também tenha condições de arcar com as despesas, passíveis de desconto no caso concreto.
Não se pode, contudo, perder de vista que a análise acerca da concessão da gratuidade de justiça deve ser realizada de forma casuística, à luz das particularidades de cada demanda submetida à apreciação judicial.
Revela-se, portanto, inadequada — e é justamente nesse ponto que se identifica o aparente equívoco na fundamentação proferida em primeiro grau — a adoção de um critério uniforme e generalizado para o indeferimento integral do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de se impor ônus excessivo e indevido àqueles que, amparados pela presunção da boa-fé objetiva, buscam legitimamente a tutela jurisdicional do Estado.
Tal raciocínio representa, em essência, a aplicação do princípio constitucional da igualdade material, que impõe o dever de tratar igualmente os que se encontram em situação equivalente e, de forma diferenciada, aqueles que se encontram em condições desiguais.
Cumpre salientar que a gratuidade judiciária configura instrumento destinado à concretização desse mesmo princípio, na medida em que, diante da comprovada impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas do processo, e considerando o preceito legal que assegura a todos o pleno acesso ao Poder Judiciário, o Estado provê o benefício da justiça gratuita com o objetivo de atenuar desigualdades socioeconômicas.
Nesse sentido, o deferimento parcial ou mesmo o indeferimento integral do benefício da gratuidade de justiça a pessoas que percebem remuneração correspondente a um salário-mínimo mensal, quando orientado à prevenção de práticas de litigância abusiva, deve apoiar-se na presença de indícios concretos e robustos de que a parte esteja utilizando o direito de ação de forma indevida.
Nessa hipótese, justifica-se o tratamento diferenciado em relação àqueles que não manifestam pretensões abusivas e se apresentam em juízo sob a presunção de boa-fé.
No caso dos autos, em consulta ao PJE, através do CPF da agravante, vislumbra-se a existência de apenas uma ação tramitando em seu nome (0801777-62.2025.8.15.0601, não havendo elementos concretos de “fatiamento” indevido de demandas.
Nesse contexto, a princípio, em uma análise de cognição sumária, verifico que a fundamentação da decisão, que determinou o pagamento de R$ 100,00 (cem reais), dividido em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R\$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, a título de custas iniciais, não foi suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência, tampouco para demonstrar seu efeito prático no combate à alegada litigância abusiva.
Assim, estando evidenciada a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento, e sendo o perigo da demora inerente às consequências decorrentes da ausência de recolhimento das custas processuais, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Por tudo o que foi exposto, concedo a tutela antecipada recursal, de forma a garantir o prosseguimento da demanda de primeiro grau sem a exigência prévia do recolhimento de custas.
Comunique-se, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao juízo prolator da decisão agravada.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
24/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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