TJPB - 0800696-03.2024.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:27
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800696-03.2024.8.15.0411 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Empréstimo consignado] SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ATENDIMENTO DE DILIGÊNCIA.
DECURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, X, DO CPC/2015.
A Parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento.
Extinção sem julgamento do mérito, nos termos do inciso X, do art. 485, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação que tramita no Juizado Especial desta Vara, com partes acima identificadas, em que a parte autora, por intermédio de seu Advogado constituído, foi intimada para emendar a petição inicial.
Decorrido o prazo referido, não houve cumprimento da determinação judicial. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial no sentido de emendar a inicial com os documentos necessários para o deslinde da ação.
Estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento.
Observe-se que lhe foi dada a oportunidade de sanear tal irregularidade, como conforme preconiza o art. 321, do Novo Código de Processo Civi, entretanto o mesmo manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo sem cumprimento da providência.
Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição do presente processo, JULGANDO-O EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do inciso X, do art. 485, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2025 08:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/05/2025 06:32
Decorrido prazo de OTAVIO ALVES DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 09:00 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
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04/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 09:00 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
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15/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:10
Desentranhado o documento
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15/10/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/09/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 18:57
Recebidos os autos.
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02/09/2024 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Alhandra - TJPB
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28/08/2024 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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