TJPB - 0810022-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:15
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 10:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810022-33.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RODRIGO ARAUJO FERREIRA, qualificado, em face do ESTADO DA PARAÍBA, também qualificado.
Alega que se inscreveu no concurso público da Polícia Civil do Estado da Paraíba, para o provimento de vagas de Perito Oficial – Criminal – Área Geral, nas vagas destinadas à ampla concorrência, conforme o Edital n° 1– SEAD/SEDS/PC.
Assevera que o Estado da Paraíba convocou alguns candidatos aprovados para suprirem às vagas na Polícia Civil.
No entanto, o quantitativo é em muito inferior ao número necessário para a demanda do efetivo da PCPB.
Menciona que, com relação ao déficit do efetivo da Polícia Civil, que, atualmente, conta, em seus quadros, com um pouco mais de 27% dos cargos legalmente criados pela Lei Estadual nº 8.672/2008 ocupados e que a mencionada Lei Estadual, modificada pela Lei Estadual nº 11.066/2017.
Dessa forma, o corpo de Policiais Civis disciplinado em Lei Estadual deveria ser de 7.925 Policiais Civis, em seus diversos cargos.
Aduz que a realidade é bem diferente, pois, ao analisar o sistema SAGRES on-line 2024, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, verifica-se que o corpo de Policiais Civis, no ano de 2024, é composto por 2.289 (dois mil, duzentos e oitenta e nove) integrantes efetivos, sem contar aqueles que estão ocupando cargos em outros órgãos do Estado ou licenciados para o exercício de mandato eletivo.
Narra que a Lei Estadual nº 8.672, a qual disciplina o número de servidores dispostos nos quadros do GPC – Grupo de Polícia Civil –, estabelece o número de 7.925 (sete mil, novecentos e vinte e cinco) cargos.
Dessa forma, mesmo com o preenchimento de todos os cargos pelos aprovados no certame já citado, a Polícia Civil ficaria com um grande déficit em seu contingente, o que não resolveria o problema enfrentado há anos na instituição, que é a grande defasagem em seus quadros.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a convocação do Autor para a continuidade no certame, ante a necessidade de efetivo policial, dado o déficit encontrado na PCPB, conforme demonstrado; garantir a continuidade do Autor nas demais fases do concurso e assegure o ingresso no Curso de Formação Profissional, e, em caso de aprovação no Curso de Formação, seja garantida a nomeação e posse no cargo de Perito Oficial – Criminal.
Juntou documentos e Procuração.
O promovido, após intimado, prestou informações preliminares, id. 109113286.
Quanto a tal pedido, DECIDO.
Da tutela de urgência O instituto da antecipação de tutela possui como objetivo dar efetividade ao processo, evitando que a prestação jurisdicional se esvazie em razão do decurso do tempo.
Os requisitos da tutela provisória comuns à fase de conhecimento, estão elencados no art. 300, "caput" e parágrafo terceiro do NCPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300) e ainda o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Os concursos públicos são promovidos para o preenchimento de vagas existentes no serviço público.
Essas vagas correspondem a cargos públicos e são criadas por lei.
Além das vagas criadas, outras se agregam em decorrência de vacância derivada de motivos diversos: morte do ocupante; aposentadoria; demissão; exoneração; promoção; criação de novos cargos por lei.
Não obstante, em qualquer hipótese, o número de vagas corresponde sempre ao número de cargos criados por lei.
Pois bem.
No presente caso, o autor diz que “...O Estado da Paraíba convocou alguns candidatos aprovados para suprirem às vagas na Polícia Civil.
No entanto, o quantitativo é em muito inferior ao número necessário para a demanda do efetivo da PCPB.” Já o promovido aduziu que o autor “..., conforme a ínfima documentação anexa à inicial, o autor ficou classificado na posição 3179 após a prova objetiva.”.
E dessa forma, afirma que o autor foi aprovado fora do número de vagas.
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial atual, do Supremo Tribunal Federal é o de que os candidatos regularmente aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital possuem direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame.
Eis o entendimento do STF: EMENTA: Direito administrativo e constitucional.
Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança.
Concurso público.
Aprovação fora do número de vagas. 1.
Agravo interno contra decisão que, ao julgar recurso ordinário em mandado de segurança, manteve a denegação da ordem por não identificar preterição de candidatos em concurso público. 2.
Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso têm mera expectativa de nomeação, surgindo o direito à posse apenas em caso de preterição arbitrária e imotivada (RE 837.311, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
Recurso que não ataca fundamento relevante da decisão agravada, de modo que esta permanece incólume. 4.
Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor (CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c o art. 81, § 2º). (RMS 36234 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) (grifei) No caso, o autor foi classificado na posição nº 3.179, id. 108345810, p. 369.
Entretanto, o cargo almejado pelo autor disponibilizou 53 vagas, conforme foi alegado pelo promovido em suas informações, id. 109113286.
Desta forma, de acordo com os citados entendimentos, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no Edital, possuem apenas mera expectativa do direito à nomeação.
Em que pese a argumentação do autor acerca da carência de servidores públicos no quadro da Polícia Militar, entendo que tal prática deve ser apurada em instrumento próprio, eis que nesta demanda, o interesse de agir do autor consubstancia-se na sua convocação para as etapas seguintes do certame, e esta autorização está condicionada ao que está previsto no edital.
Diante disso, com base no art. 300, CPC/15, INDEFIRO a Tutela Antecipada requerida para que surtam seus efeitos.
Cite-se o promovido, para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 11:36
Determinada a redistribuição dos autos
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05/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2025 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO ARAUJO FERREIRA - CPF: *79.***.*46-61 (AUTOR).
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24/02/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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