TJPB - 0809605-29.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:07
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809605-29.2024.8.15.0251 DECISÃO 1.
Diante do requerimento de cumprimento de sentença (art. 52 da Lei nº 9.099/95), altere-se a classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença e intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, devidamente corrigido até a data do pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação, além da penhora de bens (art. 523, §1º do CPC). 2.
Consigno, de logo, que não são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, porque está fora das hipóteses definidas pela Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado nº 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 4.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 4.1.
Em seguida, intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, qualquer deles, comparecer em cartório no prazo de 05 (cinco) dias e receber o alvará, bem como para dar quitação nos autos. 4.2.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão. 4.3.
Decorrido o prazo do item 4.1, sem manifestação, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – vindo os autos conclusos para tentativa de constrição via BacenJud. 5.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 5.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (BACENJUD). 5.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora impugne o cumprimento de sentença, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, através de penhora online -, em nome do exequente, intimando-o com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 4.1. 5.4.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
01/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:40
Outras Decisões
-
26/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:51
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:04
Outras Decisões
-
02/04/2025 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 16:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/03/2025 13:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:28
Determinada diligência
-
06/02/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:16
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
28/12/2024 19:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:21
Juntada de Projeto de sentença
-
19/11/2024 14:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/11/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/11/2024 09:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
19/11/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 10:48
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 12:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/11/2024 09:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
25/09/2024 13:27
Determinada diligência
-
25/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806795-55.2024.8.15.0001
Silmara Matias Augusto
Mg Administradora de Hoteis e Restaurant...
Advogado: Rogerio Ribeiro de Meiroz Grilo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2024 22:15
Processo nº 0804919-11.2025.8.15.0331
Maria das Dores Silva dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Patricia Santos Fagundes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 22:40
Processo nº 0806795-55.2024.8.15.0001
Euber Tavares de Macedo
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rogerio Ribeiro de Meiroz Grilo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 13:03
Processo nº 0850624-66.2025.8.15.2001
Maria de Fatima Fernandes dos Santos
Severino Fernandes dos Santos
Advogado: Renata Cavalcanti Neiva Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 12:23
Processo nº 0802114-93.2024.8.15.0081
Severino Soares dos Santos
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Ricardo Sergio de Aragao Ramalho Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 12:01