TJPB - 0804919-11.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
31/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 03:21
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804919-11.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam imediatamente suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, alegando inexistência de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), com pedido de cancelamento do contrato e abstenção de novos débitos. É sabido que, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico que os descontos indicados têm ocorrência desde julho de 2024, o que afasta, em análise inicial, a configuração do requisito do periculum in mora, haja vista não se tratar de situação emergencial ou superveniente a demandar intervenção imediata do juízo.
Ademais, entendo necessária a formação do contraditório, a fim de que a instituição financeira demandada possa se manifestar sobre a alegada inexistência de relação contratual, trazendo aos autos, o instrumento contratual que teria dado origem aos descontos questionados.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu.
Intimem-se.
SANTA RITA, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:04
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 22:40
Distribuído por sorteio
-
09/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840215-31.2025.8.15.2001
Juarez Ricardo de Abreu
Banco Bradesco
Advogado: Keila Tomasi da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 09:57
Processo nº 0000350-14.2012.8.15.0021
Ademir Maciel da Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Francisco Sales Querubino Neves Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2024 06:44
Processo nº 0000350-14.2012.8.15.0021
Agnaldo Severino de Lima
Ademir Maciel da Silva
Advogado: Athos Oliveira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2012 00:00
Processo nº 0831100-69.2025.8.15.0001
Maria Thereza Loureiro do Amaral
Dirceu Melo de Carvalho
Advogado: Pedro Jorge Dantas de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 21:42
Processo nº 0806795-55.2024.8.15.0001
Silmara Matias Augusto
Mg Administradora de Hoteis e Restaurant...
Advogado: Rogerio Ribeiro de Meiroz Grilo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2024 22:15