TJPB - 0128005-43.2012.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:36
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:52
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0128005-43.2012.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: CAMILO FELIX CORREIA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Ante a concordância do executado (ID 97227676), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 90057344, para que produza os seus efeitos legais.
Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024.
O pedido de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de PRECATÓRIO, havendo concordância expressa com o valor dos cálculos de maneira que não foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública.
Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se o entendimento firmando pelo STF no julgamento do RE 420.816/PR.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para a renúncia expressa de valores (ID 103467962)2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (movimento homologa, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
21/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/08/2025 22:31
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/08/2025 22:31
Homologado o pedido
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29/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 10:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2024 01:24
Decorrido prazo de Secretaria de Administração do Estado da Paraíba em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 07:12
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 13:58
Juntada de Ofício
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26/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
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03/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/06/2023 23:59.
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08/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:26
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:25
Processo Desarquivado
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10/04/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 20:10
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 17:43
Determinado o arquivamento
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26/10/2022 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/10/2022 21:08
Conclusos para despacho
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20/10/2022 21:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/07/2022 01:32
Decorrido prazo de CAMILO FELIX CORREIA em 06/07/2022 23:59.
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07/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 02:44
Decorrido prazo de Secretário de Estado da Administração do Estado da Paraíba em 14/12/2021 23:59:59.
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04/11/2021 12:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/10/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 14:34
Juntada de diligência
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18/10/2021 20:53
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 10:36
Juntada de Ofício
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27/02/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 12:25
Conclusos para despacho
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18/09/2019 04:38
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 09/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 11:20
Ato ordinatório praticado
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23/08/2019 11:20
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2019 16:43
Processo migrado para o PJe
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06/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 12/2018 INTIMACAO ORDENDADA
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06/12/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 12/2018 MIGRACAO P/PJE
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06/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2018 NF 161/1
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06/12/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 12/2018 18:06 TJEJPF9
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08/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 06/2018 DEVOLVIDOS DO TJ
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08/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 06/2018
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31/01/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 01/2017 CERTIFICADO PRAZO
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31/01/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 31: 01/2017 AUTOS REMETIDOS AO TJ
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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21/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 07/2014 NOTA DE FORO N.181/14
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17/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 07/2014
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17/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2014 àS CONTRARRAZõES
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17/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 07/2014 NF 181/1
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16/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 07/2014 CERTIFIQUE A TEMP.DO RECURSO
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16/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 07/2014
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10/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2014
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17/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 16: 06/2014
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19/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 05/2014 NOTA DE FORO N.106/14
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14/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2014 NF 106/1
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29/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 04/2014 SENTENÇA REGISTRADA EM LIVRO
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28/04/2014 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 25: 04/2014 SENTENÇA REGISTRADA
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24/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2014
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21/02/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 21: 02/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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17/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 07/2013 NOTA DE FORO N.126/13-PRAZO
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15/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 07/2013 NOTA DE FORO N.126/13-01
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21/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2013 IMPUGNACAO/A ESPECIFICAR PROVA
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27/05/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 05/2013
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15/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 05/2013 NF N. 083/13
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15/05/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/05/2013 015729PB
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10/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2013 NOTA DE FORO N.083/13
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15/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 04/2013
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15/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 12: 04/2013 A IMPUGNACAO/NF EXPECA-SE
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11/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 03/2013 ESTADO DA PARAIBA
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13/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 02/2013 CITE-SE
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13/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 02/2013 MANDADO EXPEçA-SE
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06/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2013
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19/12/2012 00:00
Distribuído por sorteio
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19/12/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 19122012 JPAH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2012
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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