TJPB - 0805552-50.2025.8.15.2003
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:42
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0805552-50.2025.8.15.2003 DECISÃO 1.
Analisando os documentos anexados, constata-se que a parte autora sequer junta comprovante de residência em seu nome. 2.
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. 3.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos os seguintes documentos: a) Comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc. b) De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. 4.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 05:26
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 05:00
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 07:40
Conclusos para despacho
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805552-50.2025.8.15.2003 [Incapacidade Laborativa Temporária].
AUTOR: JOSE AILTON DOMINGOS DA SILVA.
REU: INSS.
DECISÃO Trata de ação judicial proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Tendo em vista que os presentes autos versam sobre a concessão de auxílio-acidente, a presente demanda deveria ter sido protocolada perante a Vara de Feitos Especiais da Capital.
Nesse ponto, urge destacar que o art. 169, IV, da LOJE, dispõe que compete à Vara de Feitos Especiais processar e julgar “as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário”.
Há de se concluir, portanto, pela absoluta incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que o presente feito seja remetido à Vara de Feitos Especiais da Capital.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/09/2025 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 12:25
Determinada a redistribuição dos autos
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29/08/2025 12:25
Declarada incompetência
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29/08/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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