TJPB - 0849704-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:28
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2025 02:36
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0849704-97.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [1/3 de férias] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
A parte credor apresentou novos cálculos, requerendo a este juízo a atualização do crédito após a sua estabilização e, portanto, antes da expedição da competente requisição de pagamento em face da decorrência de prazo entre a decisão que fixou o valor e a expedição da sua requisição de pagamento.
Breve relato.
DECIDO.
Dispõe o Código de Processo Civil sobre o procedimento para as requisições de pagamento em face da Fazenda Pública: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
A Lei Processual Civil não prevê nova atualização antes da expedição das requisições de pagamento, quer seja por meio do PRECATÓRIO ou da RPV, embora o pagamento quando efetivado deva ser realizado no valor atualizado do débito, conforme já decidiu o STF nas seguintes teses firmadas em julgamentos com Repercussão Geral: RE 579431 - TEMA 96: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” (RE 579431).
ARE 638195 - TEMA 450 - "É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento." E o legislador processual civil não previu nova atualização antes da expedição do PRECATÓRIO ou da RPV em face dos princípios da celeridade processual, curta duração do processo, economia processual e efetividade das decisões judiciais, pois considerando a demora na expedição de tais requisições de pagamento e se houvesse a possibilidade de atualização a cada demora na referida expedição, poder-se-ia criar um looping (repetição infinita) dos mesmos atos processuais, quais sejam, credor atualiza, devedor se manifesta, juiz decide, cartório demora a expedir e inicia-se novamente o ciclo até o credor desistir de pedir a atualização e permitir a expedição das requisições.
Observando os requisitos das requisições de pagamento, conclui-se claramente que não há necessidade de atualizações antes de suas expedições, porque entre eles já constam dados que possibilitam ao devedor efetivar o pagamento de forma atualizada.
A Resolução nº 303/2019, com redação conferida pela Resolução nº 482/2022, ambas do CNJ, também prevê a atualização por ocasião do pagamento, posto que dispõe: Art. 6o - No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; Art. 20 - (…). § 5o - A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.
Art. 24.
A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento.
Parágrafo único.
Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 20 desta Resolução.
Observe-se que a própria Constituição Federal transfere o momento de atualização do débito da Fazenda Pública para o momento do pagamento, conforme disposto no Art. 100, § 5º, com redação conferida pela EC Nº 114/2021 , in verbis: CF, Art. 100. (…) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Em observância a tais normas, as requisições de pequeno valor expedidas por esse juízo contém o valor do crédito e a data da última atualização, do trânsito em julgado e da distribuição da ação, de maneira a possibilitar que o devedor ao realizar o pagamento, o faça de forma atualizada, observe-se o seguinte trecho do padrão RPV: “… REQUISITA ao Exmo.
Senhor ______________, ou quem suas vezes fizer, o pagamento da importância de R$ ___________, referente ao valor total da execução, atualizada até a data de ________, decorrente de crédito em execução nos autos acima epigrafados, ação ajuizada em _____________, com decisão transitada em julgado na data de ___________.
O valor do débito deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento ...” (Destaquei).
Assim sendo, indevida é a atualização do crédito neste momento processual dado os mecanismos legais que garantem o pagamento atualizado.
Outrossim, o valor apresentado no ID 117372180, extrapola o teto da RPV do Município de João Pessoa, que, nos termos da Lei nº 10.459, de 01 de junho de 2005, alterada pela Lei nº 11.983/2010, define como de pequeno valor perante o erário público do Município de João Pessoa, os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, atualmente correspondente a R$ 8.157,41, de tal forma que qaulquer valor que extrapole esta quantia deverá ser quitada por Precatório.
Diante do exposto, com fulcro na legislação citada e transcrita, INDEFIRO a atualização do crédito já estabilizado na forma do art. 535, § 3º, do CPC, considerando que o pagamento deverá ser efetivado no valor atualizado.
Intimações necessárias.
CUMPRA-SE a decisão que determinou a expedição de RPV/PRECATÓRIO, conforme o valor do crédito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
21/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:46
Determinada diligência
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18/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:14
Determinada diligência
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27/04/2025 21:48
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:44
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/05/2024 14:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/05/2024 14:11
Homologado o pedido
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10/05/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 00:54
Outras Decisões
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21/12/2023 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/12/2023 14:41
Conclusos para despacho
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20/12/2023 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 15:43
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:43
Juntada de Certidão de prevenção
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25/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:58
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2023 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 14:10
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 00:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/10/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 21:14
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2022 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2022 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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