TJPB - 0845181-37.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES SENTENÇA Nº do Processo: 0845181-37.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Exoneração] AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADES.
PARTES LEGÍTIMAS E CAPAZES.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, b, DO CPC. - Estando as partes devidamente representadas nos autos e não constatada a ocorrência de nulidade no acordo celebrado entre as partes, a homologação é a medida que se impõe.
Vistos etc.
VICTOR LEONARDO RIBEIRO DA SILVA e KATHARINA TIBURCIO RIBEIRO, devidamente qualificados, movem a presente EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pretendendo a homologação do acordo a que chegaram (ID 117584913), por sentença.
Alegam que os requerentes chegaram ao consenso de ser desnecessária a continuidade do pagamento da verba alimentar, tendo em vista que a alimentanda já atingiu a maioridade civil (21 anos), associado ao fato que já está inserida no mercado de trabalho e consegue se manter com o fruto do seu labor, e reside com o genitor.
Com a inicial, foram juntados documentos.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado entre as partes, pai e filha, relativo a exoneração do primeiro da obrigação de prestar alimentos em favor do segundo.
Observa-se que a filha atingiu a maioridade civil (ID 117584916), de modo que os alimentos vinham sendo prestados com fundamento no artigo 1.694 do Código Civil.
Em se tratando de parte maior é lícito ao beneficiário da prestação alimentar celebrar a presente transação, porquanto não mais se observa a presunção de necessidade de que trata o artigo 1.696 do Código Civil.
Consigna-se, ademais, que a exoneração de alimentos a que se refere o feito em epígrafe, não tem caráter absoluto, sendo eventual alteração da situação fática do então alimentando, dentro dos limites legais, poderá ser objeto de nova apreciação em ação própria.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado nos exatos termos propostos no ID 117584912, PARA DECLARAR cessada a obrigação alimentícia do genitor VICTOR LEONARDO RIBEIRO DA SILVA em relação a filha KATHARINA TIBURCIO RIBEIRO.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, acompanhada da certidão de trânsito e da petição acostada no ID 117584913, como OFÍCIO a ser encaminhado à fonte pagadora para cessação dos descontos, se for o caso.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Oportunamente, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos, após baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 22:04
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2025 10:14
Homologada a Transação
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14/08/2025 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATHARINA TIBURCIO RIBEIRO - CPF: *18.***.*20-38 (AUTOR), KATHARINA TIBURCIO RIBEIRO - CPF: *18.***.*20-38 (REU) e VICTOR LEONARDO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *30.***.*25-00 (AUTOR).
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14/08/2025 10:14
Determinado o arquivamento
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04/08/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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