TJPB - 0800204-34.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:20
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800204-34.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: MIRANDA GOMES DE CARVALHO Endereço: ROD BR 071, 00, MACEDO TIMBO, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-971 Advogado do(a) AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: , 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Vistos etc.
Tramita nesta Vara Única ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MIRANDA GOMES DE CARVALHO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
O autor narra em sua petição inicial que recebeu cobrança do banco requerido referente ao contrato nº *00.***.*94-31-01, sendo informado através de ligação telefônica que teria realizado a compra de uma motocicleta SAHARA HONDA 300 cc no mês de novembro de 2024, com parcelas de R$ 1.511,63 cada.
Afirma que nunca viu a referida motocicleta e que jamais assinou qualquer contrato de financiamento.
Alega ter tentado cancelar o financiamento sem sucesso, o que lhe causou angústia.
O autor postula a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do contrato e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, fundamentando seus pedidos na legislação consumerista e na responsabilidade civil por danos morais.
Citada, a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação alegando preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação à lide da empresa MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA - CNPJ 09.***.***/0001-41.
A requerida sustenta que o contrato foi firmado diretamente junto à empresa Motomar, sendo esta a única responsável pelas informações da contratação.
Argumenta que as instituições bancárias apenas recebem informações sobre valores a serem financiados e forma de pagamento, processando o pagamento e repassando o valor à empresa lojista.
No mérito, a ré defende a regularidade da contratação, informando que consta em seus sistemas internos o contrato de financiamento nº *00.***.*94-31 em nome do autor, referente ao veículo HONDA SAHARA 300 ADVENTURE ABS FLEX, cor BEGE, ano/modelo 2025, formalizado em 25/11/2024, intermediado pela lojista MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA.
A contestante apresenta documentos demonstrando que o documento pessoal e biometria facial utilizados na contratação coincidem com os documentos juntados pelo autor na inicial.
Pugna pela realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura constante no contrato para comprovar a regular contratação.
A ré alega ainda que, caso reconhecida eventual fraude, não haveria como responsabilizá-la pelo evento, pois não há prova de sua participação no ilícito, constituindo culpa exclusiva de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade civil nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC.
Defende a legalidade da eventual negativação, sustentando que a inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito é medida legal em caso de inadimplência.
Contesta a existência de danos morais e, subsidiariamente, pede moderação no valor da indenização.
A ré requer o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais merece ser julgada improcedente, conforme passo a demonstrar.
Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pela ré.
A legitimidade passiva da instituição financeira resta evidente, uma vez que foi ela quem concedeu o financiamento e procedeu à cobrança, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto à denunciação à lide, entendo ser desnecessária no presente caso, uma vez que a questão central se resolve pela análise da regularidade da contratação.
No mérito, a ação é manifestamente improcedente.
O autor alega desconhecer completamente o contrato de financiamento nº *00.***.*94-31, sustentando jamais ter adquirido a motocicleta HONDA SAHARA 300 ADVENTURE e negando ter assinado qualquer documento.
Contudo, a instituição ré logrou êxito em comprovar cabalmente a regularidade da contratação.
Juntou aos autos documentação demonstrando que o contrato foi formalizado em 25/11/2024, com todos os dados pessoais corretos do autor, incluindo documentos de identidade e comprovação de biometria facial que coincidem perfeitamente com a documentação apresentada pelo próprio requerente na inicial.
Mais relevante ainda é o fato de que este juízo, no exercício de seus poderes instrutórios, procedeu à consulta no sistema RENAVAM, verificando que a motocicleta objeto do financiamento - HONDA SAHARA 300 ADVENTURE ABS FLEX, cor BEGE, ano/modelo 2025 - efetivamente existe e encontra-se registrada em nome do autor, conforme comprova a documentação do DETRAN.
Este dado é absolutamente decisivo para o deslinde da questão.
Não há como o autor alegar desconhecimento de um contrato de financiamento quando o bem financiado encontra-se devidamente registrado em seu nome junto ao órgão de trânsito competente.
A existência do registro veicular em nome do requerente constitui prova inequívoca de que houve efetiva aquisição do bem e, consequentemente, da legitimidade do contrato de financiamento.
Ademais, quando a ré apresentou contestação demonstrando toda essa situação fática e juntando a comprovação documental da regularidade da contratação, o autor foi devidamente intimado para manifestação, conforme determina o artigo 350 do Código de Processo Civil.
Contudo, optou pelo silêncio absoluto, não refutando sequer uma das alegações e provas apresentadas pela instituição financeira.
O silêncio do autor diante de fatos articulados e documentalmente comprovados pela ré configura verdadeira confissão ficta, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o ônus da impugnação específica dos fatos não impede o juiz de declarar, na sentença, a veracidade dos fatos não impugnados".
A conduta processual do requerente revela clara má-fé.
Ajuizou ação alegando desconhecer contrato que efetivamente celebrou, tanto que o bem financiado encontra-se em seu nome, e quando confrontado com as provas da ré, simplesmente silenciou, demonstrando consciência da improcedência de suas alegações.
Não se pode admitir que alguém pretenda beneficiar-se de sua própria torpeza, utilizando o Poder Judiciário para tentar livrar-se de obrigação legitimamente assumida.
O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, veda tal comportamento.
Inexistindo qualquer irregularidade na contratação, não há que se falar em inexistência de débito ou em danos morais.
Pelo contrário, eventual negativação decorrente do inadimplemento constitui exercício regular de direito por parte da credora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando válido e eficaz o contrato de financiamento nº *00.***.*94-31 celebrado entre as partes.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:35
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 03:09
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:35
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/06/2025 02:08
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 22:24
Determinada diligência
-
04/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:46
Decorrido prazo de MIRANDA GOMES DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRANDA GOMES DE CARVALHO.
-
20/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800996-77.2019.8.15.0301
Banco Bradesco
Matildes Ferreira de Sousa
Advogado: Thyago Glaydson Leite Carneiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 16:22
Processo nº 0845181-37.2025.8.15.2001
Katharina Tiburcio Ribeiro
Katharina Tiburcio Ribeiro
Advogado: Rogerio Batista Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2025 13:14
Processo nº 0801565-58.2024.8.15.0251
Jailson Severo dos Santos Junior
Cagepa - Companhia de Agua e Esgotos do ...
Advogado: Vital Henrique de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 21:10
Processo nº 0800630-47.2025.8.15.0521
Luiz Jorge Gomes
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2025 10:53
Processo nº 0801565-58.2024.8.15.0251
Jailson Severo dos Santos Junior
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Francisco Jose da Silva Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 08:27