TJPB - 0849485-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:27
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0849485-84.2022.8.15.2001 IMPETRANTE: MINERACAO LOUGON LTDA IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ/PB Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MINERAÇÃO LOUGON LTDA contra ato atribuído ao CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ/PB, objetivando o reconhecimento da não incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos e a abstenção da cobrança do tributo.
Alega a impetrante que a exigência do imposto contraria entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos julgamentos do Tema 1099 de Repercussão Geral do STF e do Tema 259 de Recurso Repetitivo do STJ, além da Súmula 166 do STJ.
A liminar foi concedida pelo juízo, sendo posteriormente modificada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Embargos de Declaração, determinando que a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem surtisse efeito somente a partir do exercício financeiro de 2024, em consonância com a modulação dos efeitos fixada pelo STF na ADC 49.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público relevante que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na incidência ou não de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em unidades federativas distintas.
Nesse sentido, alega o promovente que o Fisco Estadual tem retido essas mercadorias e obrigado à pagar a diferença de alíquota de ICMS – ICMS Difal para ter suas mercadorias liberadas. É cediço que há tempos a jurisprudência do STF tem consagrado que o Estado não pode utilizar a apreensão de mercadorias como sucedâneo dos meios ordinários de cobrança, ao ponto de gerar súmula, in verbis: Súmula nº 323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” O Tribunal de Justiça da Paraíba também já se manifestou no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE DE MERCADORIA.
IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO.
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
ILÍCITO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO, ALÉM DO PRAZO INDISPENSÁVEL À APURAÇÃO E AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO.
MEDIDA REVESTIDA DE NÍTIDO CARÁTER COERCITIVO A IMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DA PENALIDADE.
ABUSIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 323, DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Ao Fisco é vedada a retenção de mercadorias apreendidas por prazo superior àquele indispensável à apuração e autuação da infração cometida, sob pena de conferir à medida de retenção o status de instrumento de coação do contribuinte ao pagamento do tributo. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos - Súmula nº 323, do STF. (Apelação Cível nº 200.2009.037145-7/001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. unânime, DJe 29.07.2011).
Em análise dos autos, a conduta do Fisco constitui conduta ilegal, afetando o livre exercício de atividade econômica e confere ao ICMS, na prática, o atributo de limitar o tráfico de bens, restrição vedada constitucionalmente (art. 150, V, da CF/88).
Diante da presente lide, faz-se mister pontuar que a jurisprudência e a doutrina pátria não admitem a incidência de ICMS na eventual movimentação de bens do ativo fixo ou de consumo entre filiais de empresas de mesma titularidade.
Da lição de Eduardo de Moraes Sabbag extraímos o conceito de circulação para incidência do tributo: “CIRCULAÇÃO: é a mudança de titularidade jurídica do bem (não é mera movimentação ‘física’, mas circulação jurídica do bem).
O bem sai da titularidade de um sujeito e passa à titularidade definitiva de outro.
Exemplo: (…) o mesmo fato ocorre na mera movimentação física de bens entre matriz e filial”.
Por sua vez, o conceito de mercadoria é restrito aos bens ou coisas móveis cuja destinação é o comércio, i. e ., a finalidade do bem deve ser a venda ou revenda, são sendo mercadoria as coisas adquiridas pela empresa para uso e/ou consumo dela mesma.
Destarte, o imposto deve incidir sobre operações onerosas que transfiram a titularidade de bens conceituados como mercadorias, o que não ocorre com a simples transferência física de bens entre estabelecimentos de uma mesma empresa.
Este é o entendimento sumulado do STJ: “Súmula 166: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 49 e o Tema 1099 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver transferência de titularidade ou a realização de ato de mercancia".
No entanto, a Suprema Corte modulou os efeitos dessa decisão, determinando que a não incidência do tributo só teria efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29 de abril de 2021.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de Agravo de Instrumento, reforçou essa modulação ao decidir que a não incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular somente se aplicaria a partir de 1º de janeiro de 2024, mantendo válida a cobrança do imposto até o final do exercício de 2023.
O presente mandado de segurança foi impetrado em 21 de setembro de 2022, ou seja, após o marco temporal estabelecido pela modulação dos efeitos da ADC 49, de modo que deve prevalecer a cobrança do ICMS sobre as transferências ocorridas até 2023.
Assim, ainda que seja pacífica a jurisprudência quanto à não incidência do ICMS nessas operações, a modulação imposta pelo STF e confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba impõe a manutenção da cobrança do tributo até o fim do exercício de 2023, tornando-se ilegítima apenas a partir de 2024.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer a não incidência de ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da impetrante a partir de 1º de janeiro de 2024, nos termos da modulação dos efeitos fixada pelo STF na ADC 49 e reafirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Todavia, mantenho a legalidade da cobrança do tributo relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, em observância à mesma decisão vinculante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
29/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/04/2025 10:26
Concedida em parte a Segurança a MINERACAO LOUGON LTDA - CNPJ: 23.***.***/0005-05 (IMPETRANTE).
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30/09/2024 23:23
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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19/06/2024 15:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/05/2024 09:55
Juntada de Petição de cota
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29/04/2024 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/05/2023 10:31
Nomeado outro auxiliar da justiça
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22/05/2023 22:36
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 07:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/01/2023 08:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/01/2023 13:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/12/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 18:42
Concedida a Medida Liminar
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02/11/2022 19:08
Conclusos para despacho
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31/10/2022 01:37
Decorrido prazo de MINERACAO LOUGON LTDA em 27/10/2022 23:59.
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24/10/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:11
Conclusos para despacho
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28/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MINERACAO LOUGON LTDA (23.***.***/0005-05).
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22/09/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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