TJPB - 0841407-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 10:48
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDIM D' ATLANTICA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:10
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841407-67.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDIM D' ATLANTICA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Executado(a): EXECUTADO: GIANCARLOS ESTRELA DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 DAS PRELIMINARES 1.1.1.
DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Pretende o CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL ingressar com Ação de Execução por título extrajudicial, em face de JACQUELINE DA SILVA PESSOA INUCENCIO, visando cobrança de taxas condominiais as quais alega estar em atraso.
A parte exequente foi intimada para juntar cópia das Atas de Assembleia Geral que fixaram os valores de R$ R$ 570,00 e 612,00 e Ata de Eleição do síndico, sob pena de extinção.
O Condomínio apenas anexou as mesmas cópias de documentos que já se encontravam nos autos, porém sem suprir a deficiência.
A ausência de título executivo, no caso, as atas de assembleia que fixaram o valor cobrado na presente execução, constitui óbice intransponível ao julgamento do mérito da causa.
Um dos requisitos básicos para o ajuizamento da Ação de Execução é a presença de um título executivo líquido e certo, sendo que na ausência de qualquer um desses requisitos a via apropriada será o processo de conhecimento, faltando interesse de agir para a execução.
Portanto, imprescindível a existência de título com eficácia executiva, haja vista constituir documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 784 e 319, ambos do Código de Processo Civil.
Além do mais, ausente outro requisito essencial para a propositura da ação executiva, que consiste em documento que comprove a relação de posse ou propriedade da parte executada com o imóvel em questão.
Desta forma, evidenciado ficou a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo devendo proceder a extinção do feito nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Indeferir a Petição Inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito -
02/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:34
Indeferida a petição inicial
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29/09/2023 19:05
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 14:01
Determinada a redistribuição dos autos
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26/09/2023 17:29
Conclusos para despacho
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08/09/2023 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/09/2023 17:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 20:46
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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